Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001045-24.2001.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: DAVI CALDAS, S/N, CENTRO, URUçUí - PI - CEP: 64860-000 Nome: ARNU FERNANDES SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Por decisão anterior, homologou-se a desistência quanto ao corréu Wilson Ferraz de Oliveira e determinou-se ao exequente que providenciasse a citação de Dinalva Oliveira Fernandes, esposa do executado falecido Arnu Fernandes Silva, na qualidade de representante do espólio. Em petição de 16/04/2025, o exequente informou a inexistência de inventário aberto e requereu a citação de Dinalva como administradora provisória da herança. A secretaria certificou, em 13/11/2025, a ausência de endereço da referida e o não recolhimento das custas intermediárias necessárias à diligência citatória. Decido. O prosseguimento da execução em face do espólio de Arnu Fernandes Silva é juridicamente viável. A herança responde pelas obrigações do de cujus até as forças do acervo (art. 1.997 do Código Civil), e o espólio detém personalidade judiciária para figurar no polo passivo, sendo representado pelo inventariante ou, na sua ausência, pelo administrador provisório (art. 75, VII, do CPC c/c arts. 617 e 1.797 do CC). Inexistindo inventariante compromissado, a representação judicial do espólio cabe ao cônjuge sobrevivente, Dinalva Oliveira Fernandes, por força do art. 1.797, I, do Código Civil. Contudo, a citação de Dinalva Oliveira Fernandes, pressuposto inafastável para o regular desenvolvimento do feito (art. 239 do CPC), encontra-se obstada por duas razões objetivas certificadas pela secretaria: a ausência de seu endereço nos autos e o não recolhimento das custas intermediárias. Tais providências constituem ônus exclusivo do exequente, nos termos dos arts. 77, IV, e 290 do CPC, não podendo o feito avançar sem o seu cumprimento.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, forneça o endereço atualizado de Dinalva Oliveira Fernandes e recolha as custas intermediárias para a realização da diligência de citação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704