Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO AMAZONIA SA
EXECUTADO: ADAILTON OLIVEIRA SANTOS, LIBANIA OLIVEIRA CARNEIRO, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS CARNEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.:0001055-02.2006.8.14.0069
Vistos. BANCO AMAZÔNIA, devidamente qualificado(s) nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face sentença que extinguiu o feito. Os embargos de declaração são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, o decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado, suficientemente, as questões postas. Conforme preleciona o artigo 1022 do CPC, os aclaratórios têm seu alcance limitado aos casos nos quais se faz necessário integrar a decisão controvertida, aprimorando-a através da extirpação de lacuna, ambiguidade ou incerteza no provimento. Nesse sentido, é clara a previsão normativa mencionada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. As questões trazidas pelo(s) embargante(s) corresponde(m) a pontos de fato e de direito voltados a amparar ou a repudiar as pretensões exercidas, temas que, direta ou indiretamente, foram enfrentadas por ocasião do julgamento. Em verdade, no caso em tela, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Não veiculando qualquer hipótese de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o remédio processual é inadmissível.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO aos embargos de declaração, tendo em vista o objetivo de alterar a decisão, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Anapu-PA, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP