Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019223-57.2016.8.14.0051.
Requerente: EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
Requerido: EXECUTADO: JAS COMERCIO LTDA - EPP, JOSE APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC), bem como visando assegurar a efetividade da tutela executiva, DETERMINO a realização de consulta ao sistema CNIB/SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis / Operador Nacional do Registro – ONR), para verificação da existência de bens imóveis registrados em nome do(s) executado(s) Nos termos da Portaria CNJ nº 160/2021 e Resolução CNJ nº 350/2020), realizei consulta no sistema SNIPER, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. Junte-se consulta.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO, a consulta via sistema INFOJUD, juntando as informações aos autos. Decreto segredo de justiça, na forma do art. 189, III, do CPC. Junte-se cópia. Intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a cerca do resultado das consultas, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF.. Após, conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO N. 003/2009, CJRMB/TJPA, de 22/01/2009. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Santarém, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019223-57.2016.8.14.0051.
Requerente: EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
Requerido: EXECUTADO: JAS COMERCIO LTDA - EPP, JOSE APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC), bem como visando assegurar a efetividade da tutela executiva, DETERMINO a realização de consulta ao sistema CNIB/SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis / Operador Nacional do Registro – ONR), para verificação da existência de bens imóveis registrados em nome do(s) executado(s) Nos termos da Portaria CNJ nº 160/2021 e Resolução CNJ nº 350/2020), realizei consulta no sistema SNIPER, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. Junte-se consulta.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO, a consulta via sistema INFOJUD, juntando as informações aos autos. Decreto segredo de justiça, na forma do art. 189, III, do CPC. Junte-se cópia. Intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a cerca do resultado das consultas, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF.. Após, conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO N. 003/2009, CJRMB/TJPA, de 22/01/2009. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Santarém, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 12:31
Expedição de documento
06/04/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 14:04
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:06
Outras Decisões
25/11/2025, 10:06
Decurso de Prazo
29/10/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:34
Ato ordinatório
30/09/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 11:08
Ato ordinatório
10/07/2025, 11:06
Decurso de Prazo
10/07/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:21
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 08:05
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:25
Mero expediente
29/01/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 13:37
Decurso de Prazo
01/01/2025, 06:35
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:44
Ato ordinatório
08/11/2024, 10:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2024, 08:10
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:37
Publicação
08/10/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019223-57.2016.8.14.0051.
EXECUTADO: JAS COMÉRCIO LTDA, inscrito no CNPJ 11.274.211/0001-39, por este edital para pagar a dívida com juros e multa de mora, no prazo de 5 dias, ou garantir a execução. PRAZO DO EDITAL: 30 dias. PUBLICAÇÃO: O presente Edital será afixado no Átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado no Diário Justiça Eletrônico, conforme determina a lei no artigo 231 do CPC, e artigo 8°, inciso IV, da Lei 6830/1980. Expirado o prazo do edital e decorrido o prazo para apresentação da defesa realizada a sua manifestação,
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Competência Tributária] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA TAMOIOS, Nº 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: JAS COMERCIO LTDA - EPP Endereço: desconhecido DECISÃO/CARTA/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/EDITAL Considerando a Decisão em grau de recurso que anulou a Sentença de Prescrição Intercorrente proferida nos presentes autos, ACOILHO o Petitório da Exequente de ID 91937939, o qual requer a inclusão e citação do sócio da pessoa jurídica executada, nos termos da Súmula nº 435/STJ1 e a citação por EDITAL da Empresa Executada nos termos do art. 8º, IV e V da LEF. 1. INCLUSÃO DO(S) SÓCIO(S): É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para a pessoa do sócio somente é possível em situações excepcionais em razão do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo necessária, para tanto, a demonstração do desvio de finalidade da empresa executada ou de sua dissolução irregular. Considerando a dificuldade de localização da devedora principal e com vistas a garantir o pagamento do débito, que constitui o fim maior da execução, que é assegurar o recebimento do crédito, passo a decidir sobre a responsabilidade dos sócios. Tal situação dá ensejo ao redirecionamento do executivo fiscal a seus sócios - aos quais é facultada a oposição de embargos à execução para alegar toda a matéria de defesa, inclusive a eventual ausência de responsabilidade pelo débito em cobrança - por ser obrigação da empresa informar, registrar e manter seus cadastros atualizados nos órgãos competentes, sob pena de responsabilidade tributária dos sócios nos termos do art. 135 do Código Tributário O enunciado nº 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. STJ-305966) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTES. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a certidão do Oficial de Justiça de que a empresa não funciona mais no endereço indicado é indício suficiente de dissolução irregular de suas atividades, o que autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido dissolução irregular da empresa. Agravo regimental improvido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1365062/PR (2010/0195790-0), 2ª Turma do STJ, Rel. César Asfor Rocha. j. 21.06.2011, unânime, DJe 09.08.2011). Grifo Nosso. No presente caso a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, conforme Certidão do Oficial de Justiça de ID 31409915 - Pág. 5, sendo, portanto, caso de redirecionamento da execução fiscal. Diante disso, reconheço a responsabilidade do(s) sócio(s) abaixo indicado(s), no presente caso, pelas dívidas da sociedade: - José Aparecido da Silva, CPF: 299.011.461-00. Endereço: Rodovia Santarém Cuiabá, nº 604, Altos, Bairro: Matinha, CEP: 68.030-000, Santarém/PA Determino que primeiro seja realizada a tentativa de citação do(s) sócio(s)/executado(s), por VIA POSTAL com Aviso de Recebimento para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, sob pena de penhora\ de bens. Após a juntada do AR, ao exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO. 2. CITAÇÃO POR EDITAL Visto que o executado está em lugar incerto e não sabido, infrutíferas as tentativas de Citação via Posta e por Oficial de Justiça, conforme as informações contidas nos autos. vejamos as Jurisprudências PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N. 414/STJ. AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 ( Súmula n. 414/STJ). 2. O Tribunal regional, ao negar provimento à apelação, entendeu como esgotadas as tentativas de localização da parte executada tendo em vista que o oficial de justiça se deslocou ao endereço referente ao domicílio fiscal da parte recorrida, onde obteve a informação de que esta não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. 3. Dessa forma, a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua. 4. Para afastar as conclusões a que chegou o acórdão impugnado, é necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1815333 BA 2019/0143360-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).Grifo Nosso. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017). Grifo Nosso. ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POR EDITAL DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO FISCAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na necessidade de realização de outras diligências prévias para a localização do executado quando houve a tentativa de citação deste por meio de oficial de justiça, na medida em que essa diligência infrutífera no endereço indicado pelo contribuinte já permite que o exequente solicite a citação ficta. Precedentes. 2. É dever do contribuinte manter atualizado seu endereço fiscal, por se tratar de obrigação tributária acessória, sendo que a inobservância desse dever justifica, inclusive, a sua citação por edital. Precedentes TJES. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00141103620208080347, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 06/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) DJ 30/08/2022). Grifo nosso. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017), grifo nosso. Diante do acima exposto e a pedido da fazenda pública, determino nos termos disposto no art. 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais, a CITAÇÃO por EDITAL do(s) Executado(a): Jas Comercio Ltda - FINALIDADE: CITAR O intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja realizada a manifestação pelos executados, certifique-se a UPJ da Vara a revelia dos autos. Logo, sensível ao disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, para atuar na defesa dos Executados como PROCURADDORA ESPECIAL. Encaminhem os autos a Defensoria Pública para que apresente defesa, no prazo legal. Após intime-se o autor, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PFOCIO, nos termos dos provimentos vigentes.. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:18
Outras Decisões
03/10/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 14:57
Decurso de Prazo
22/06/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:21
Ato ordinatório
23/05/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS) APELADA: JAS COMÉRCIO LTDA - EPP RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 40° DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N.º 1.340.553/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Em se tratando de Execução Fiscal, o magistrado poderá reconhecer a prescrição intercorrente, após a oitiva da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80. II – Sentença apelada extintiva do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do débito tributário, sem que houvesse a prévia intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar, em desacordo, portanto, com o que preceitua a legislação existente e o entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS. III – Ausência de delimitação pela decisão apelada dos marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF, deixando de observar a regra firmada no item 4.5 da ementa do Resp. 1.340.553-RS. IV - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0019223-57.2016.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de JAS COMÉRCIO LTDA – EPP. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal c/ art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o apelante argui que não houve a fixação do termo inicial e final do computo do prazo prescricional, como estabelece o julgamento do RESP 1.340.553-RS, já que o julgador se limita a afirmação genérica de que o prazo prescricional iniciou, automaticamente, a partir de 31/03/2017, sendo nula a sentença recorrida. Acrescenta fundamentação acerca da inocorrência da prescrição, tendo em vista a inexistência de arquivamento provisório, assim como considerando a Súmula 106 do STJ, tendo em vista a inércia do Judiciário. Indica que inexistiu o arquivamento provisório, a partir do qual se inicia o prazo para o reconhecimento da prescrição, caso inexista prática de atos a impulsionar o andamento processual. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão e afastar a extinção da execução. Não houve a intimação para apresentar contrarrazões, uma vez que inexistiu a triangularização processual. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. O primeiro ponto que merece destaque é que, in casu, a ação executiva foi ajuizada após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005, a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 174, Parágrafo Único, inciso I, do Código Tributário Nacional, para considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho do magistrado que ordenar a citação e não mais a citação válida, como era na redação originária. Compulsando os autos, verifico que o ajuizamento da ação executiva foi em 06/12/2016 (Id. 16097386 - Pág. 1), tendo o Juízo ordenado a citação no dia 10/01/2017 (Id. 16097387 - Pág. 5). Dito isso, ou seja, uma vez interrompido o lapso prescricional, não há mais que se falar em prescrição originária do crédito tributário, sendo necessário se aferir se há inércia atribuível ao exequente para, assim, ensejar a prescrição intercorrente, o que, a toda evidência, tenho como certo não ter ocorrido, senão vejamos. Os documentos acostados aos autos demonstram que o exequente, em todas as vezes em que foi instado a se manifestar, prontamente, atendeu ao chamado do Juízo no intuito de ver adimplido seu crédito. No caso dos autos, foi certificado o decurso do prazo de arquivamento provisório em 25/04/2023 (Id. 16097398), tendo o Juízo de Origem determinado a intimação da parte autora para se manifestar (Id. 16097399), ocasião em que a Fazenda Pública postulou a inclusão de sócio no polo passivo da lide, considerando dissolução irregular, nos termos da Súmula 435/STJ (Id. 16097401 - Pág. 1). Em seguida, sobreveio a sentença extintiva ora recorrida. Com efeito, nos moldes do estabelece o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor – Fazenda Púbica, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ensejando a paralisação por tempo superior ao máximo previsto em lei. O reconhecimento da prescrição intercorrente objetiva a efetivação da segurança jurídica, bem como coibir a tramitação de processos por prazo indefinido, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que haja prévia intimação da Fazenda Pública, conforme prevê o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Destaco, por oportuno, o Enunciado da Súmula nº 314/STJ que estabelece: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Sobre a matéria, conforme fundamentou inclusive o magistrado na decisão recorrida, o E. Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Recurso Especial n.º 1.340.553, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou algumas regras para correta aplicação do citado artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso dos autos, o que se vê da cronologia apontada é que sem a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição, sobreveio a sentença de extinção do feito executivo, declarando a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado, pelo decurso do prazo quinquenal. Diante de tal tramitação, em relação à prescrição intercorrente, analisando os autos, verifico equívoco na sentença, tendo em vista que, como restou demonstrado, não ocorreu a inércia atribuída a Fazenda Pública exequente, assim como a decisão contraria o entendimento firmado pelo Colendo STJ no REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, mais especificamente à tese prevista no item 4.2, senão vejamos: “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...)”. Sobre a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, o professor Leonardo Carneiro da Cunha destaca que: “Se o juiz decretar a prescrição intercorrente, sem a prévia audiência da Fazenda Pública, será nula a decisão, em razão de um erro in procedendo. Não havendo prévia audiência da Fazenda Pública, exsurgirá manifesto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, cabendo apelação para que se anule a sentença que extinguir a execução fiscal”. (A Fazenda pública em Juízo. 13ª ed. Forense. 2016. p. 441). Neste sentido, acerca da necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para a ocorrência da prescrição intercorrente, o STJ possui tese firmada no julgamento do REsp 1.268.324/PA – TEMA – 508, pela sistemática dos recursos repetitivos, a conferir: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (Resp. 1268324/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012). Antes, portanto, do magistrado reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, deve a Fazenda Pública ser previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu no caso em tela. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL ANTES DA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. (...) Deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 3. Firmou-se ainda o entendimento, no Recurso Especial repetitivo citado de que "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 4. No caso dos autos, não houve suspensão da execução, nem intimação à Fazenda Estadual antes da extinção da execução. Assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformado. 5. O STJ assentou, por meio da Súmula 98, o entendimento de que é descabida a multa no art. 538, parágrafo único do CPC/1973, quando evidenciado o intuito de prequestionamento, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1838411/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) Outrossim, o Ente Fazendário, que ajuizou a ação em tempo hábil e diligenciou para impulsionar o feito, não pode ser responsabilizado pelas dificuldades na prestação dos serviços jurisdicionais, uma vez que a paralisação do feito foi ocasionada por motivos alheios à sua conduta, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ (Tema 179), firmando a tese de impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. PARALISAÇAO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008 (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...).4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 1º.2.2010.) Ademais, verifico que a sentença não delimitou os marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF, deixando de observar a regra firmada no item 4.5 da ementa do Resp. 1.340.553-RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Nessa direção, colaciono julgado deste Tribunal: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA NA ORIGEM EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUENIO LEGAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6.830/80). RESP N° 1.340.553/RS (RECURSOS REPETITIVOS). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO ATO JUDICIAL DELIMITAR OS MARCOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. À UNANIMIDADE. 1. No caso, a controvérsia reside na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal para cobrança de crédito tributário. A Fazenda Pública Estadual apelante alega que não pode ser prejudicada pela morosidade da Justiça, já que não deu causa a qualquer atraso no andamento do processo, além de ter ajuizado a ação dentro do prazo legal, assim como, o magistrado não delimitou os marcos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 – Na hipótese, o crédito foi inscrito em 19/08/2013, conforme Certidão de Dívida Ativa. Assim, considerando que a ação foi distribuída em 07/11/2013, após a vigência da LC nº 118/2005, aplica-se a nova redação do art. 174, I, do CTN, logo o lapso prescricional de cinco anos. A paralisação não foi motivada por inércia da Fazenda Pública, que necessita de ser pessoalmente intimada dos atos processuais. Assim, não houve a consumação da prescrição intercorrente, não sendo observado o procedimento do artigo 40 da LEF, conforme orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553-RS. 3 – Conforme o entendimento do STJ, o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Ausência de transcurso do prazo prescricional (um ano de suspensão e mais cinco prescricionais para a Fazenda Pública) para a decretação da prescrição intercorrente não configurada. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do feito executivo fiscal no Juízo de origem. 4 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA. À UNANIMIDADE.(8529339, 8529339, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-07, Publicado em 2022-03-15) Logo, descaracterizada a inércia da Fazenda Pública e constatado o erro de procedimento na decretação da prescrição intercorrente, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com a continuidade regular do processo executório. Desse modo, merece prosperar o apelo, ante a inobservância da sistemática para a decretação da prescrição intercorrente fixada no Precedente vinculante do Resp. 1.340.553-RS.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 932, V, b, do CPC/15, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, bem como, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para a continuidade do processo executório. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR