Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO AMARAL LIMA, MARILZA AMARAL LIMA, RAIMUNDO NONATO AMARAL LIMA E JOSÉ MARCILON AMARAL LIMA REPRESENTANTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL LIMA – OAB/PA 10236
RECORRIDO: RAIMUNDO FRANCISCO DE LIMA MOURA E MARIA EUNICE PEREIRA MOURA REPRESENTANTE: JECIVALDO DA SILVA QUEIROZ – OAB/PA 10946 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0009822-73.2012.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 28967415), interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO AMARAL LIMA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU QUE COMPROVAM A POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES. CONTRADIÇÕES RELEVANTES NAS TESES DOS REQUERIDOS. IRRELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA APLICADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 133, XI, "d", do RITJPA, conheceu e negou provimento à Apelação dos réus, mantendo a sentença que julgou procedente pedidos em Ação de Reintegração de Posse proposta pelos autores. Sustentaram os agravantes, em síntese, a ilegitimidade da decisão monocrática e a ausência de provas da posse dos autores, arguindo, ainda, irregularidades nos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a possibilidade de julgamento monocrático da apelação quando fundamentado em jurisprudência dominante; (ii) a suficiência da prova para a configuração dos requisitos da ação possessória, em especial a posse anterior e o esbulho; (iii) a (ir)relevância de documentos como IPTU e recibo de venda; e (iv) a preclusão do direito de requerer prova pericial não postulada oportunamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está amparada em jurisprudência dominante do STJ, sendo incabível a discussão sobre propriedade em ação possessória. 4. A posse foi comprovada por depoimentos, inclusive confissão judicial do réu, e por testemunha que confirmou a ausência de resistência à construção do baldrame. 5. O esbulho e sua data estão evidenciados em declarações dos próprios réus e no boletim de ocorrência de 13/11/2012. 6. Documentos como IPTU e recibo de venda não foram determinantes para o julgamento, mas a assinatura constante no recibo é compatível com a da autora. 7. A ausência de perícia não pode ser arguida nesta fase, pois os réus não a requereram quando oportunizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Tese: "Em ação possessória, não se admite discussão sobre a propriedade do imóvel. Comprovadas a posse e o esbulho, é de rigor a reintegração." V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS CPC/2015: artigos 561, 932, IV; 85, §11 RITJPA: art. 133, XI, “d” STJ: AgInt no REsp 2.145.601/SP, AgInt no AREsp 2.794.925/TO Nas razões do recurso especial, afirma, em síntese, violação do art. 561 do CPC, ante a alegada não comprovação dos requisitos para o deferimento da tutela possessória. Aduz violação do art. 370 do CPC, ante a necessidade de realização de prova pericial. Aduz violação do art. 932, IV do CPC ante a necessidade de reexame colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 29357012). É o relatório. Decido. No caso, entendeu a turma julgadora pela possibilidade do anterior julgamento monocrático pois que adotou orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça,, conforme trecho abaixo selecionado: Rejeita-se, de plano, a preliminar de impossibilidade de julgamento monocrático. A decisão agravada está firmemente fundamentada no art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, porquanto adotou orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel, sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória”. A tentativa dos Agravantes de impugnar o julgamento monocrático não prospera diante da adequação técnica da decisão ao sistema de precedentes que rege a jurisdição moderna. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a indicação incorreta do número do processo nas guias de recolhimento do preparo do recurso especial configura irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto. 6. Conforme orientação desta Corte, "intimada a complementar o preparo, sob pena de deserção, a agravante apresentou a guia de recolhimento com número do processo na origem e tipo de recurso incorretos, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, equivale ao seu não recolhimento, e resulta na deserção do recurso, sem a possibilidade de nova intimação para regularização do preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022). 7. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede a prática do ato fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do número do processo, não sanada no prazo legal - caracteriza sua deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.200.629/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.163.153/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025. (AgInt no AREsp n. 2.704.607/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) No que concerne a procedência da ação possessória, a turma julgadora entendeu estarem preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, conforme trecho abaixo selecionado: Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para a procedência da ação possessória, impõe-se ao autor comprovar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; e (iii) a data da ocorrência do esbulho ou turbação. A proteção possessória prescinde de prova de domínio, exigindo-se apenas o animus possidendi e o exercício fático da posse, em atenção à autotutela mínima e à paz social que se busca preservar por meio das ações possessórias. No caso dos autos, os requisitos legais encontram-se devidamente satisfeitos. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ANÁLISE PRÉVIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse;ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.145.018/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) No que diz respeito à alegada violação do art. 370 do CPC, ante à alegada necessidade de realização de prova pericial, entendeu a turma julgadora que tendo o juízo oportunizado às partes a especificação de provas e não tendo os réus requerido, operou a preclusão, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. CULPA CONCORRENTE. ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS A CADA UMA DAS PARTES. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se na origem de ação de responsabilidade civil por erros atribuíveis a programa de computador (software) desenvolvido pela apelante, que também prestava suporte. As seguintes matérias foram devolvidas por meio recurso especial: a) cerceamento na produção de prova oral; b) possibilidade de intervenção de terceiros; c) ausência de contrato escrito e a influência disso no prazo prescricional; d) valoração do laudo pericial para distribuição da culpa concorrente; e e) alteração do índice de correção do IGP-M pelo IPCA. 2. Conforme entendimento desta Corte, "preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/6/2016). Súmula 83/STJ. 3. Impossível analisar de pedido de intervenção de terceiros, quando o ponto fora objeto de agravo de instrumento com acórdão transitado em julgado. 4. O fato de um contrato ser oral ou escrito não influencia na regra prescricional aplicada, que será determinada pela natureza da relação jurídica por ele regrada. 5. Impossível se reavaliar os percentuais de culpa concorrente atribuídos a cada uma das partes a partir da análise fático-probatória dos autos. Súmula 7. 6. Não se pode aplicar a SELIC quando a matéria devolvida for a substituição por outros índices, e o direito em questão for disponível, uma vez que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes (Art. 141 do CPC). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.192.464/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará