Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051144-31.2014.8.14.0301.
AUTOR: AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS, ALCINO TEIXEIRA SANTOS, PORTO CONSTRUCOES EIRELI - ME Advogado(s) do reclamante: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO Nome: AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS Endereço: QUINTINO BOCAIUVA 1004, AP. 1100, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: ALCINO TEIXEIRA SANTOS Endereço: TRAV. QUITINO BOCAIÚVA, Nº 974, APTº 801, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: PORTO CONSTRUCOES EIRELI - ME Endereço: AL FERREIRA TEIXEIRA 197, 197, TRAVESSA TIMBO, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-160
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WILSON SALES BELCHIOR Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: ALAMEDA 'PEDRO CALIL', 43, POÁ (SP), VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS, ALCINO TEIXEIRA SANTOS e PORTO CONSTRUÇÕES EIRELI - ME em face de BANCO DO BRASIL SA e HSBC BANK BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Os autores alegam que são correntistas dos réus e realizaram diversos empréstimos. Aduzem a cobrança de encargos abusivos, como taxas de juros superiores a 12% ao ano, comissão de permanência, capitalização dos juros, e a utilização de índices não oficiais como indexadores, buscando a revisão dos contratos, a declaração de nulidade dos débitos e a condenação dos réus em perdas e danos. Liminarmente, foi deferido o pedido de tutela provisória apenas para a retirada da negativação do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e no mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros e a validade dos contratos (fl. 109 e ss.). O HSBC BANK BRASIL S.A. contestou, sustentando o princípio do pacta sunt servanda e a conformidade dos contratos com a legislação (fl. 167 e ss.). Houve réplica (fl. 266 e ss.). A Decisão Saneadora (fl. 283) rejeitou as preliminares arguidas. Os autores requereram perícia contábil nos contratos e depoimento pessoal. Os réus não requereram outras provas. É o suficiente a relatar. II. Fundamentação O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida, embora envolva questões fáticas, pode ser resolvida pelo direito e pela análise da prova documental já existente, sendo, inclusive, indeferido o pedido de prova pericial contábil por este Juízo. O cerne da demanda cinge-se à alegação de abusividade nas cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência e índices de correção. A. Da Limitação da Taxa de Juros e da Abusividade Os autores pleiteiam a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 596 do STF, estabelece que: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Com isso, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação constitucional ou legal de 12% ao ano. A taxa de juros remuneratórios contratada somente pode ser revisada quando se mostrar manifestamente excessiva, devendo, para tanto, ultrapassar de forma flagrante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada à época. Os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar que as taxas contratadas pelos réus eram abusivas ou exorbitantes em relação à média de mercado. O simples fato de serem superiores a 12% a.a. não as torna ilegais, sendo o argumento insuficiente para a revisão contratual. B. Da Capitalização de Juros e da Comissão de Permanência Quanto à capitalização de juros (juros sobre juros), a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza tal prática, desde que haja expressa pactuação, o que é presumido quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). No tocante à Comissão de Permanência, o entendimento sumulado é de que sua cobrança é legal, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (Súmula 472 do STJ). A alegação de pactuação e cobrança ilegal de capitalização e comissão de permanência, sem a devida demonstração fática pelos documentos, não se sustenta. O Juízo não pode presumir a ilegalidade em desfavor de uma cláusula contratual expressamente pactuada. C. Dos Índices de Atualização A jurisprudência também é pacífica quanto à validade da utilização de índices como a TR e outros, quando expressamente pactuados em contratos bancários. A intervenção judicial para substituir o indexador só é justificada em casos excepcionais de desequilíbrio contratual insuportável, o que não restou demonstrado. Tendo em vista que as teses centrais dos autores colidem com a jurisprudência pacificada e, sobretudo, por não terem comprovado, via documental ou outro meio de prova, a abusividade flagrante dos encargos cobrados (ônus que lhes competia), a improcedência do pedido de revisão contratual é medida que se impõe, prevalecendo o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), legalmente estabelecidos. D. Dos Danos Materiais e Morais Os pedidos de indenização são acessórios à revisão. Julgada improcedente a ação principal de revisão contratual, reconhece-se a licitude das cobranças e a legitimidade das dívidas. Desta forma, não há ato ilícito a ensejar o dever de indenizar por danos materiais (cobranças indevidas) ou danos morais (negativação em exercício regular de direito).
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, de perdas e danos materiais e morais formulados por AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS, ALCINO TEIXEIRA SANTOS e PORTO CONSTRUÇÕES EIRELI - ME em face de BANCO DO BRASIL SA e HSBC BANK BRASIL S.A. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Revogo a Tutela Antecipada anteriormente deferida para retirada da negativação do nome dos autores. 2. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, observada eventual justiça gratuita. 3. Determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para restabelecimento da negativação do nome dos autores, caso não haja outro impedimento judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.