Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). FATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.132/2021. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA, que declarou extinta a punibilidade do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente a fatos ocorridos em 27 de julho de 2019, inicialmente enquadrados como contravenção penal de perturbação da tranquilidade e, posteriormente, reconhecida a continuidade normativo-típica com o delito de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível considerar, para fins de cálculo do prazo prescricional, a causa de aumento de pena prevista no §1º, inciso II, do art. 147-A do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.132/2021, em relação a fatos praticados antes de sua vigência; e (ii) se, afastada a incidência da majorante, restou corretamente reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir 3. Embora reconhecida a continuidade normativo-típica entre a contravenção penal de perturbação da tranquilidade e o crime de perseguição, tal circunstância não autoriza a aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, especialmente no que se refere a causas de aumento de pena introduzidas posteriormente aos fatos. 4. A causa de aumento prevista no §1º, inciso II, do art. 147-A do Código Penal constitui inovação legislativa mais severa, cuja aplicação retroativa viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, devendo prevalecer, para fins de prescrição, o preceito secundário mais favorável vigente à época dos fatos. 5. Considerando-se o recebimento da denúncia como último marco interruptivo e o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, verifica-se o transcurso do lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição, inexistindo novo marco interruptivo apto a afastá-la. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.