Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VANESSA DE SOUZA PORTILHO e outros. ADVOGADA: NORMA SIMONE TIMÓTEO CHAGAS – OAB/PA 7.346.
EMBARGADO: ANA LUCIA JUCA DUTRA DA COSTA. AMÉRICO RAIMUNDO DUTRA DA COSTA. ADVOGADO: THIAGO DE ASSIS DELDUQUE PINTO – OAB/PA 11.924. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800191-29.2020.8.14.0201. COMARCA: VARA DISTRITAL DE ICOARACI/PA.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença proferida nos autos. As partes concordaram em realizar acordo extrajudicial, resultando no arquivamento dos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes é válido e eficaz independentemente da homologação judicial; e (ii) saber se a transação acarreta prejuízo superveniente do interesse recursal. III. Razões de decidir 3. A validade e eficácia endoprocessual da transação dependem unicamente dos requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. 4. A autoridade do STJ é importadora no sentido de que a transação, observadas as exigências legais e sem demonstração de vício, é ato jurídico perfeito e acabado, produzindo efeitos imediatos, independentemente da homologação judicial. 4. Dispositivo e tese 5. Homologação de Transação. Tese de julgamento: "1. A transação extrajudicial, quando atendidos os requisitos legais, é válida e eficaz desde sua decisão, independentemente de homologação judicial. 2. O acordo válido entre as partes acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 840, 849; CPC/2015, arts. 485, VI, 932, III. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1558015/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por VANESSA DE SOUZA PORTILHO e outros em face de ANA LUCIA JUCA DUTRA DA COSTA e AMÉRICO RAIMUNDO DUTRA DA COSTA, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA (Id. 16891953). Decisão monocrática de Id. 17726792 pag. 1/2, não conheci do recurso por resta manifestamente inadmissível, dada a intempestividade recursal. Ocorre que, à Id. 22077217 pag. 1/19, há petição informando que as partes celebraram acordo extrajudicial. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil. A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 6. Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7. Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8. Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9. A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que, em relação ao acordo extrajudicial informado, as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado. ASSIM, considerando que há nos autos procuração com poderes para firmar o acordo entabulado com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação informada e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC. Em razão da homologação do acordo e da previsão do art. 922 do CPC, entendo prejudicado a análise dos embargos de declaração, determino a remessa imediata dos presentes autos ao primeiro grau. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém/PA, 03 de outubro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator