Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: M. F. CONSTRUTORA LTDA - EPP SENTENÇA/MANDADO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800307-26.2020.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de M. F. CONSTRUTORA LTDA – EPP. O autor sustenta que é credor do requerido, pois este se tornou inadimplente deixando de pagar as prestações pactuadas, por conseguinte ocorreu o vencimento antecipado com a imediata exigibilidade de toda a dívida no importe R$ 126.779,86 (cento e vinte e seis mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), decorrente do contrato nº 0555.803.575. Diante disto requer a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 126.779,86 (cento e vinte e seis mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) e honorários no importe de 20% (vinte por cento). Citado o requerido, não apresentou peça de defesa (ID 60556414). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DECRETO A REVELIA do Requerido, aplicando os efeitos previstos no art. 344, do CPC, considerando verdadeiras as alegações do autor. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Preliminarmente, no tocante ao pedido de substituição processual por cessão de crédito em favor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ID 63443547). Juntado Termo de Cessão Específico (ID 14842780) entendo restar comprovada a cessão ocorrida no contrato objeto da presenta ação. Isto posto, DEFIRO o pedido de substituição processual em razão da cessão do crédito objeto do feito. Promova-se a substituição do polo ativo da demanda junto ao sistema PJe, bem como a exclusão da cedente, procedendo-se as alterações necessárias, inclusive no tocante ao cadastramento e desabilitação dos advogados. Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. Em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II. Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência. Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis. Sendo assim, este magistrado não pode tomar atitude diversa, deixando de aplicar os efeitos da revelia, conforme preconizado no dispositivo mencionado, sob pena de proferir decisão contra legem. Ademais, os fatos narrados na petição inicial estão suficientemente demonstrados pelos documentos que a instruíram (ID 18702856, 18702857). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor equivalente a R$ 126.779,86 (cento e vinte e seis mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. CONDENO a Requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJPA. P.R.I.C. Transitado em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos. Breves/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre