Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2026, 14:01
Documento
22/04/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:05
Definitivo
28/01/2026, 14:12
Trânsito em julgado
28/01/2026, 14:12
Documento (Decisão)
27/01/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIRLEIA SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., M. F. DA S. FRANCO EIRELI
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., M. F. DA S. FRANCO EIRELI, SIRLEIA SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0800800-87.2022.8.14.0024 APELANTE/APELADO: SIRLEIA SOARES GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: HULDA JULIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/PA 25096 APELANTE/APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA 20.601-A APELANTE/APELADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA 20.601-A
APELADO: M. F. DA SILVA FRANCO (OMNI ODONTO MÉDICA) ADVOGADO: LEONEL VINHAS COSTA SOUZA - OAB/PA 21.441 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos por Sirléia Soares Gonçalves de Oliveira, Banco Santander (Brasil) S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que declarou a nulidade de contratos fraudulentos de financiamento, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa M.F. da S. Franco – Omni Odonto Médica – EIRELI. Os bancos apelam pela inexistência de falha e pela redução do quantum; a autora, pela condenação solidária da empresa e majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a responsabilidade civil das instituições financeiras pela celebração de contratos fraudulentos; (ii) estabelecer se a empresa M.F. da S. Franco – Omni Odonto Médica – EIRELI deve integrar o polo passivo; e (iii) determinar se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), as quais respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes de terceiros em operações bancárias, consideradas fortuito interno (Súmula 479 do STJ). A responsabilidade objetiva impõe às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos de segurança adequados, respondendo pelos danos decorrentes de falhas que possibilitem a ocorrência de fraudes, conforme art. 14 do CDC. O conjunto probatório comprova a falsificação das assinaturas nos contratos de financiamento nº 20033325464 e nº 20033212149, constatada pela divergência gráfica e pela grafia incorreta do nome da autora, além de boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais que confirmam a inexistência de contratação. A alegação de autenticidade das contratações digitais não afasta a falha na prestação do serviço, pois o sistema de segurança não foi capaz de impedir fraude evidente. O risco de falsificação constitui fortuito interno, pelo qual a instituição financeira responde integralmente. A empresa Omni Odonto Médica – EIRELI não participou das operações de crédito e não há prova de que tenha concorrido para o evento danoso, sendo correta sua exclusão do polo passivo por ausência de nexo causal. O dano moral é presumido nas hipóteses de inscrição indevida decorrente de fraude bancária, configurando violação à honra e à tranquilidade pessoal do consumidor, superando o mero aborrecimento. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de compensação mostra-se adequado, proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros em operações de crédito, por configurarem fortuito interno da atividade bancária. A falsificação de assinatura invalida o contrato desde a origem, por ausência de manifestação válida de vontade do consumidor. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. Empresa fornecedora que não participa do financiamento e não concorre para a fraude é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CC, art. 944, parágrafo único; CPC, arts. 6º e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; TJ-CE, AC nº 0110989-64.2015.8.06.0112, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 25.01.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800800-87.2022.8.14.0024 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Recursos interpostos, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por SIRLEIA SOARES GONÇALVES DE OLIVEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO S.A, objetivando a reforma da sentença de Id. 29004910, proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que julgou procedente a demanda ajuizada por SIRLEIA SOARES GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da apelante, para fins de declarar a nulidade das contratações impugnadas; determinar a exclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes referentes à lide; e condenar as requeridas ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na petição inicial (ID 29004740), a autora defende que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes em razão de contratos de financiamento fraudados, firmados com falsificação de sua assinatura, pactuados com a empresa OMNI ODONTO MÉDICA para a compra de equipamentos odontológicos. Afirmou jamais ter celebrado os referidos contratos com as instituições financeiras e que, mesmo após comunicar a fraude e apresentar boletim de ocorrência, continuou recebendo cobranças insistentes por e-mail e telefone, o que lhe causou abalo moral e prejuízos profissionais. Pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e indenização por danos morais. Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação. A primeira, protocolada sob o ID 29004798, foi apresentada por Banco Santander S.A. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., os quais sustentaram a regularidade da contratação, afirmando que os financiamentos foram celebrados mediante procedimentos eletrônicos seguros, com uso de biometria facial e assinatura digital, o que afastaria qualquer falha de segurança. Alegaram, ainda, a culpa exclusiva de terceiros fraudadores, ressaltando que não houve negligência na verificação dos dados apresentados e que as instituições financeiras também foram vítimas da fraude. Defenderam, portanto, a inexistência de dano moral, porquanto a simples inscrição do nome da autora em razão de contrato aparentemente regular não gera o dever de indenizar. Requereram, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório fixado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A segunda contestação, sob o ID 29004819, foi apresentada pela empresa M.F. da S. Franco EIRELI, a qual arguiu ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ter participado das operações de financiamento contestadas, tampouco auferido qualquer vantagem com o negócio, motivo pelo qual deveria ser excluída da lide. Alegou, ainda, que, caso se reconhecesse alguma irregularidade, esta se limitaria ao âmbito das instituições financeiras, não havendo prova de que tenha concorrido para o evento danoso. Encerrada a fase instrutória, sobreveio sentença (ID 29004910), pela qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais. Reconheceu a existência de fraude nos contratos firmados em nome da autora, declarando a inexistência das relações jurídicas e determinando a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito; condenou os réus Banco Santander S.A. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros legais; e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa M.F. da S. Franco EIRELI, extinguindo o processo em relação a esta. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A primeira apelação, de ID 29004919, foi interposta pelo Banco Santander S.A. e pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que pleiteiam a reforma integral da sentença, sob o argumento de que não restou comprovada qualquer falha na prestação dos serviços. Sustentam que os contratos impugnados foram formalizados por meio de sistemas de autenticação confiáveis, incluindo reconhecimento biométrico, o que afastaria a presunção de fraude. Aduzem que, à míngua de demonstração de nexo causal entre a conduta das instituições e o dano alegado, inexiste dever de indenizar. Subsidiariamente, requerem a redução do valor da condenação por danos morais, invocando o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que o montante fixado se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso. A segunda apelação, protocolada sob ID 29004922, foi interposta pela autora Sirleia Soares Gonçalves de Oliveira, que requer a reforma parcial da sentença para que a condenação alcance também a empresa M.F. da S. Franco EIRELI, afirmando que esta participou diretamente da concretização das operações fraudulentas, tendo sido o estabelecimento responsável pela venda dos produtos e envio da documentação falsificada às instituições financeiras. Sustenta, ainda, que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade da ofensa, da dupla negativação indevida e da repercussão pessoal e profissional experimentada. Requer, portanto, a majoração da indenização para patamar compatível com a extensão do dano, além da condenação solidária de todos os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente intimados ao contraditório, as partes apresentaram contrarrazões aos IDs 29004928 e 29004930. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plataforma PJe, do dia (....) de... de 2025. VOTO VOTO Os presentes recursos são cabíveis, visto que foram apresentados tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmados por advogados legalmente habilitados nos autos. Preparos devidamente recolhidos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos. Adianto que a sentença não merece reparo. Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, à luz da Súmula 479 do STJ: “Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No mesmo sentido é o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Portanto, sendo a responsabilidade da instituição financeira interpretada de forma objetiva, lhe cabe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar fraudes. Deste modo, o dever de indenizar, somente será afastado quando houver a comprovação inequívoca da não ocorrência do fato ou da incidência de excludente de responsabilidade. É importante ressaltar, desde logo, que o caso em exame se distingue significativamente da imensa maioria das ações declaratórias de inexistência de débito que tramitam neste Tribunal, nas quais o consumidor, após anos de descontos regulares em conta ou através de consignados, decide impugnar judicialmente contratos que efetivamente assinou e dos quais usufruiu o valor, alegando, a posteriori, desconhecimento da contratação. Aqui, todavia, a situação fática é completamente diversa. O conjunto probatório revela, de forma convincente, que os contratos de financiamento nº 20033325464 e 20033212149 foram firmados mediante falsificação de assinatura. Consta dos autos boletim de ocorrência (ID 29004743), documentos de identificação pessoal da autora e cópias dos contratos impugnados (IDs 29004755 e 29004756), nas quais se observa, evidentemente, a adulteração da assinatura. Isso porque, nota-se diferença grosseira entre a assinatura digital feita nos contratos e a que consta nos documentos de identificação da autora. Ademais, há erro na grafia do nome (“Gonsalves” em vez de “Gonçalves”), o que revela fortes indícios de fraude (ID 29004799; 29004800; 29004742). Ademais, verifica-se que as conversas de WhatsApp com a empresa DENTAL JUNIOR, responsável pelo fornecimento direto dos materiais da empresa OMNI ODONTO MÉDICA- EIRELI e comprovantes de pagamento juntados aos autos reforçam a inexistência de contratação de crédito junto às instituições demandadas, mas sim transações comerciais diretas com fornecedores locais. As testemunhas ouvidas em audiência, especialmente a funcionária do consultório odontológico da autora, confirmaram que as aquisições de materiais ocorreram mediante pagamento direto, por cartão de crédito, sem intermediação de financiamento. Diante de tais elementos, resta evidente a ocorrência de fraude na contratação, o que invalida o negócio jurídico desde sua origem, por ausência de manifestação válida de vontade da consumidora. Assim, a alegação de que os contratos são legais por terem sido feitos por meio de procedimentos autênticos não merece guarida, notadamente porque restou demonstrada a falha de segurança por parte da instituição financeira. É o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS ASSINATURAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA (ART. 14, § 1º, DO CDC). FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Perdas e Danos para condenar o fornecedor do serviço a restituir o valor de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), referente à soma de seis cheques descontados indevidamente em conta bancária da consumidora, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos ocasionados à autora mediante compensação de cheques com assinaturas visivelmente falsificadas, de modo que prescindível a realização de perícia grafotécnica diante da falsificação grosseira e de fácil constatação ao comparar as assinaturas apostas aos cheques e aquelas inscritas nos documentos de identificação da autora. 3. Evidenciada a negligência da instituição financeira quanto ao dever de cautela e segurança inerentes à atividade bancária (art. 14, § 1º, do CDC, e Súmula 479 do STJ), inexistindo elementos de prova nos autos capazes de eximir a responsabilidade objetiva em face da ocorrência do fortuito interno, impondo-se determinar a restituição do indébito de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, fixados em patamar razoável e proporcional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 01109896420158060112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) No tocante à alegada responsabilidade da empresa M. F. DA SILVA FRANCO (OMNI ODONTO MÉDICA), entendo que não merece reparo a sentença que a excluiu do polo passivo da demanda. Da análise dos autos, verifica-se que a mencionada empresa não participou do financiamento objeto da controvérsia, limitando-se à fornecedora de equipamentos odontológicos. As provas colhidas não evidenciam qualquer conduta da Omni apta a caracterizar o nexo causal entre sua atuação e a fraude verificada nos contratos de financiamento. A responsabilidade pela concessão de crédito e pela verificação da autenticidade documental compete, de forma exclusiva, às instituições financeiras, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, correta a conclusão de primeiro grau ao reconhecer a ilegitimidade passiva da M.F. da S. Franco – Omni Odonto Médica – EIRELI. Por seu turno, no que se refere ao dano moral, pode-se concluir que restou devidamente configurado, e isso em razão da fraude sofrida pelo apelado. O ato por si só causa o dano e coloca o consumidor em situação de impotência, frustração, incerteza, desvantagem, retira o sossego, constrange e toma seu tempo na tentativa de reverter de forma amigável a questão, enfim, o abalo moral é imensurável. Importante lembrar que não se trata aqui de meros aborrecimentos, próprios da vida cotidiana, mas sim de conduta indevida e lesiva, capaz de gerar a qualquer pessoa sentimento de indignação e impotência social, de maneira que o dano se presume e deve ser reparado. Daí o dever de indenizar. No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais. A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial. Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Alguns juristas entendem a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva. O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido. Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima. Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços. Por fim, lembro que a inércia quanto à solução do problema agrava a situação e gera o dano moral. Isto posto, entendo que as rés devem ser condenadas solidariamente a indenizar por danos morais a autora/apelante no valor de R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado, razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto. Ora, considerando-se o montante total dos financiamentos fraudulentos (superior a R$ 18 mil) e o abalo psicológico e financeiro suportado, a indenização arbitrada pelo juízo de origem cumpre satisfatoriamente a função compensatória e pedagógica da reparação civil, sem representar enriquecimento sem causa. Assim, concluo que o juízo de origem agiu com acerto ao analisar detidamente as provas constantes dos autos e ao aplicar corretamente o direito às peculiaridades do caso concreto, proferindo sentença que se revela justa, proporcional e em consonância com os princípios da reparação integral e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, MANTENDO-SE INCÓLUME TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO. Sessão Ordinária – Plataforma PJe, do dia ____ de _______ de 2025. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 29/11/2025
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 10:21
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 23:48
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 10:04
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:41
Publicação
17/07/2025, 00:36
Publicação
17/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e M. F. DA S. FRANCO EIRELI, na pessoa de seu advogado (a), para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. Itaituba (PA), 14 de julho de 2025. POLIANA DE ARAUJO DA COSTA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO SIRLEIA SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. Itaituba (PA), 14 de julho de 2025. POLIANA DE ARAUJO DA COSTA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 20:13
Petição (Apelação)
09/07/2025, 20:08
Petição (Apelação)
26/06/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIRLEIA SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HULDA JULIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA, ALESSANDRO CAMPOS BATISTA Nome: SIRLEIA SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Décima Primeira, 1019, Final da Rua, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., M. F. DA S. FRANCO EIRELI Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LEONEL VINHAS COSTA SOUZA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, Vila Olímpia, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: M. F. DA S. FRANCO EIRELI Endereço: Rua Bernal do Couto, 504, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Sentença I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800800-87.2022.8.14.0024
Trata-se de embargos de declaração opostos, simultaneamente, por SIRLEIA SOARES GONÇALVES DE OLIVEIRA, parte autora, e por M. F. DA S. FRANCO EIRELI (Omni Odonto Médica), parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A autora embargante alega, em síntese, omissão na sentença quanto ao critério de individualização do valor da condenação por danos morais, requerendo que os valores sejam fixados separadamente para cada réu, e não de forma solidária. Além disso, sustenta pontos que visam rediscutir o mérito da decisão, como a alegada legitimidade da empresa M. F. DA S. FRANCO EIRELI. Já a ré M. F. DA S. FRANCO EIRELI sustenta omissão quanto à condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que foi reconhecida sua ilegitimidade passiva e determinada sua exclusão do polo passivo da demanda. Os autos retornaram conclusos. É o relato. Fundamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. a) Embargos de Declaração de SIRLEIA SOARES GONÇALVES DE OLIVEIRA Não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. No caso, a embargante não indica vício formal na sentença, mas sim manifesta inconformismo com o conteúdo do julgado, buscando reabrir discussão sobre aspectos já analisados e decididos. A alegação de que a condenação deveria ser imposta de forma individualizada a cada réu, e não de forma solidária, já foi devidamente enfrentada na sentença, com base na aplicação do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a solidariedade entre os fornecedores que concorrem para o evento danoso. Quanto à alegação sobre a legitimidade da empresa M. F. DA S. FRANCO EIRELI, observa-se que tal questão também já foi enfrentada na sentença, sendo expressamente reconhecida sua ilegitimidade passiva e determinada sua exclusão do polo passivo da ação (ID Num. 137860430). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. b) Embargos de Declaração de M. F. DA S. FRANCO EIRELI Neste ponto, assiste razão à embargante. A sentença reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva da empresa M. F. DA S. FRANCO EIRELI, determinando sua exclusão do polo passivo. Contudo, deixou de se manifestar quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, o que configura omissão a ser sanada. Nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, mesmo na hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito ou de exclusão da parte por ilegitimidade, é devida a fixação de honorários em favor da parte excluída, cabendo sua fixação em observância aos critérios dos §§2º a 6º do referido dispositivo. Assim, fixo os honorários sucumbenciais em favor da embargante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta aos demais réus, e não sobre o valor da causa ou do pedido inicial, em observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efetiva resistência apresentada no feito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por SIRLEIA SOARES GONÇALVES DE OLIVEIRA, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. Esclareça-se que o valor da condenação foi a quantia total a ser paga pelos requeridos e não para "cada um" como busca, não se tratando de contradição. b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por M. F. DA S. FRANCO EIRELI, para sanar omissão e fixar honorários advocatícios em seu favor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela parte autora. Cumpra os demais termos da sentença. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:44
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/06/2025, 12:44
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 14:15
Movimentação processual
30/05/2025, 14:15
Decurso de Prazo
25/04/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 09:41
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:52
Publicação
06/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, ficam INTIMADOS (AS) OS EMBARGADOS para no prazo de 05 dias apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Itaituba (PA), 2 de abril de 2025. POLIANA DE ARAUJO DA COSTA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 10:15
Decurso de Prazo
30/03/2025, 01:14
Decurso de Prazo
30/03/2025, 01:11
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 23:22
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 23:03
Publicação
08/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIRLEIA SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HULDA JULIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA, ALESSANDRO CAMPOS BATISTA Nome: SIRLEIA SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Décima Primeira, 1019, Final da Rua, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., M. F. DA S. FRANCO EIRELI Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LEONEL VINHAS COSTA SOUZA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, Vila Olímpia, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: M. F. DA S. FRANCO EIRELI Endereço: Rua Bernal do Couto, 504, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800800-87.2022.8.14.0024
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais proposta por SIRLEIA SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e M.F. DA S FRANCO – OMNI ODONTO MÉDICA- EIRELI, todos qualificados nos autos. Alega a autora que foi surpreendida com cobranças indevidas referentes a contratos de financiamento que não celebrou e que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes. Afirma que os contratos foram firmados mediante fraude, com assinaturas falsificadas, fato comunicado às rés, que, todavia, não tomaram as providências necessárias para a solução do problema. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, tendo sido submetida a cobranças indevidas, ameaças de ação judicial e inscrição em órgãos restritivos de crédito, acarretando prejuízos financeiros e transtornos emocionais. Requer a declaração de inexistência dos contratos de financiamento e dos débitos deles oriundos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. As rés foram citadas e apresentaram contestações (ID Num. 79615820 e 77790267). O Banco Santander e a Aymoré Financiamentos alegam a validade dos contratos e a regularidade dos procedimentos adotados, sustentando que não houve falha na prestação do serviço e que eventual fraude teria sido praticada por terceiros. Já a empresa M.F. DA S. FRANCO EIRELI argumenta que apenas foi responsável pelo fornecimento do material da contratação e que agiu de boa-fé. A parte autora apresentou Réplica ratificando os argumentos da inicial (ID Num. 80158755), bem como juntou prova documental consistente na inclusão de mensagens de áudios via WhatsApp (ID Num. 82257306). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos das testemunhas KAROLINE STEPHANE AMORIM CRUZ e ANGELA MARIA LOPES SILVA LISBOA (ID Num. 102953290) Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Fundamento. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A autora é destinatária final da prestação do serviço. Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. A requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com as requeridas, empresas de grande porte. Sendo assim, cabível a aplicação das normas de proteção consumeristas. b) Legitimidade passiva da empresa M.F. DA S FRANCO – OMNI ODONTO MÉDICA- EIRELI A empresa OMNI alegou que apenas forneceu os produtos adquiridos pela autora e que não participou da contratação do financiamento. Conforme sua contestação, a autora teria realizado a aquisição junto à empresa Dental Junior, de Santarém/PA, e não diretamente com a OMNI. Ademais, a responsabilidade pela concessão do financiamento recai exclusivamente sobre as instituições financeiras envolvidas. Inexiste, portanto, vínculo direto entre a autora e a OMNI no que tange à contratação questionada Assim, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da empresa requerida M.F. DA S FRANCO – OMNI ODONTO MÉDICA- EIRELI. c) Declaração de inexistência da contratação. No caso em tela, a autora requereu a declaração de nulidade dos contratos de financiamento firmados de maneira fraudulenta. Para tanto, apresentou boletim de ocorrência (ID Num. 51462733), comunicações trocadas com as empresas requeridas e documentos que evidenciam a falsificação das assinaturas nos contratos, especificamente os Contratos de Financiamento nº 20033325464 e 20033212149 (IDs Nums. 51466549 e 51466550). Ao analisar os Contratos de Financiamento com a assinatura aposta, é possível verificar, em uma análise superficial, a falsificação, inclusive de forma grosseira: 1. O nome da autora foi escrito de forma errada: Gonsalves ao invés de Gonçalves. 2. A grafia da assinatura é totalmente diferente da contida no seu documento de identificação (ID Num. 51462732). Além disso, ao analisar o depoimento das testemunhas KAROLINE STEPHANE AMORIM CRUZ e ANGELA MARIA LOPES SILVA LISBOA, colhidos em audiência e gravados em mídia audiovisual (ID Num. 102953290), foi possível verificar que a funcionária do consultório odontológico da autora informou que de, fato, as aquisições de material ocorreu, entretanto, deu-se por meio de pagamento direto e por cartão de crédito. Por fim, nas conversas de WhatsApp trazidas pela autora (82257310 e 82257317), observa-se que o meio de pagamento da contratação com a empresa DENTAL JUNIOR, responsável pelo fornecimento direto dos materiais da empresa OMNI ODONTO MÉDICA- EIRELI, foi realizado sem o intermédio de financiamento bancário, inclusive com a juntada de comprovantes de pagamento (ID Num. 82257317). No presente caso, resta comprovado que a autora não manifestou sua vontade de forma válida, o que configura um vício insanável do negócio jurídico, tornando-o inválido. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, uma vez comprovada a fraude na contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e de eventuais débitos oriundos da contratação. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Além disso, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ". No presente caso, considerando que a contratação foi realizada mediante fraude, com falsificação de assinatura, há clara necessidade de DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Ressalte-se que a autora não formulou pedido de danos materiais ou de repetição do indébito em dobro, bem como não juntou comprovante de pagamento dos débitos efetuados, limitando-se a requerer a nulidade dos contratos de financiamento. Dessa forma, a condenação se restringe à declaração de inexistência da obrigação e às consequências decorrentes da negativação indevida. d) Danos Morais. O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente. No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo. Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana. O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63). Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz. Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, p. 82). Os danos morais sofridos pela autora são evidentes, resultando diretamente da negativação indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, das reiteradas cobranças indevidas e do abalo emocional causado pela situação. A autora, profissional da área odontológica, teve sua credibilidade afetada pela inclusão injustificada de seu nome no SPC e SERASA (IDs Nums. 51466541, 51462734, 51462736, 51462737 e 51466540), impossibilitando-a de obter crédito para aquisição de materiais necessários ao seu consultório. Os extratos de consulta aos cadastros de inadimplentes anexados aos autos comprovam que a negativação ocorreu em múltiplas ocasiões entre os meses de julho e novembro de 2021, impactando diretamente sua atividade profissional e sua vida pessoal. Além disso, as mensagens de cobrança recebidas via telefone, e-mail e SMS (IDs Nums. 51466560, 51466558 e 51466559) demonstram a insistência das rés em exigir um débito inexistente, mesmo após a comunicação da fraude. A jurisprudência é clara no sentido de que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de prejuízo concreto. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido o dever de indenizar em tais casos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita. No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema. Neste sentido, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, bem como a condição econômica do requerido, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente demanda para: a) DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO objeto da lide, especificamente os contratos nº 20033325464 e 20033212149, com a declaração da inexistência do débito. b) CONDENAR as empresas requeridas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IPCA, a partir desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevido. c) RECONHECER a ilegitimidade passiva da empresa M.F. DA S FRANCO – OMNI ODONTO MÉDICA- EIRELI. d) DETERMINAR a EXCLUSÃO do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, referente à contratação objeto da lide. Custas e honorários advocatícios ao requerido no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIRLEIA SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HULDA JULIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA, ALESSANDRO CAMPOS BATISTA Nome: SIRLEIA SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Décima Primeira, 1019, Final da Rua, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., M. F. DA S. FRANCO EIRELI Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LEONEL VINHAS COSTA SOUZA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, Vila Olímpia, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: M. F. DA S. FRANCO EIRELI Endereço: Rua Bernal do Couto, 504, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800800-87.2022.8.14.0024
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais proposta por SIRLEIA SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e M.F. DA S FRANCO – OMNI ODONTO MÉDICA- EIRELI, todos qualificados nos autos. Alega a autora que foi surpreendida com cobranças indevidas referentes a contratos de financiamento que não celebrou e que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes. Afirma que os contratos foram firmados mediante fraude, com assinaturas falsificadas, fato comunicado às rés, que, todavia, não tomaram as providências necessárias para a solução do problema. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, tendo sido submetida a cobranças indevidas, ameaças de ação judicial e inscrição em órgãos restritivos de crédito, acarretando prejuízos financeiros e transtornos emocionais. Requer a declaração de inexistência dos contratos de financiamento e dos débitos deles oriundos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. As rés foram citadas e apresentaram contestações (ID Num. 79615820 e 77790267). O Banco Santander e a Aymoré Financiamentos alegam a validade dos contratos e a regularidade dos procedimentos adotados, sustentando que não houve falha na prestação do serviço e que eventual fraude teria sido praticada por terceiros. Já a empresa M.F. DA S. FRANCO EIRELI argumenta que apenas foi responsável pelo fornecimento do material da contratação e que agiu de boa-fé. A parte autora apresentou Réplica ratificando os argumentos da inicial (ID Num. 80158755), bem como juntou prova documental consistente na inclusão de mensagens de áudios via WhatsApp (ID Num. 82257306). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos das testemunhas KAROLINE STEPHANE AMORIM CRUZ e ANGELA MARIA LOPES SILVA LISBOA (ID Num. 102953290) Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Fundamento. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A autora é destinatária final da prestação do serviço. Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. A requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com as requeridas, empresas de grande porte. Sendo assim, cabível a aplicação das normas de proteção consumeristas. b) Legitimidade passiva da empresa M.F. DA S FRANCO – OMNI ODONTO MÉDICA- EIRELI A empresa OMNI alegou que apenas forneceu os produtos adquiridos pela autora e que não participou da contratação do financiamento. Conforme sua contestação, a autora teria realizado a aquisição junto à empresa Dental Junior, de Santarém/PA, e não diretamente com a OMNI. Ademais, a responsabilidade pela concessão do financiamento recai exclusivamente sobre as instituições financeiras envolvidas. Inexiste, portanto, vínculo direto entre a autora e a OMNI no que tange à contratação questionada Assim, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da empresa requerida M.F. DA S FRANCO – OMNI ODONTO MÉDICA- EIRELI. c) Declaração de inexistência da contratação. No caso em tela, a autora requereu a declaração de nulidade dos contratos de financiamento firmados de maneira fraudulenta. Para tanto, apresentou boletim de ocorrência (ID Num. 51462733), comunicações trocadas com as empresas requeridas e documentos que evidenciam a falsificação das assinaturas nos contratos, especificamente os Contratos de Financiamento nº 20033325464 e 20033212149 (IDs Nums. 51466549 e 51466550). Ao analisar os Contratos de Financiamento com a assinatura aposta, é possível verificar, em uma análise superficial, a falsificação, inclusive de forma grosseira: 1. O nome da autora foi escrito de forma errada: Gonsalves ao invés de Gonçalves. 2. A grafia da assinatura é totalmente diferente da contida no seu documento de identificação (ID Num. 51462732). Além disso, ao analisar o depoimento das testemunhas KAROLINE STEPHANE AMORIM CRUZ e ANGELA MARIA LOPES SILVA LISBOA, colhidos em audiência e gravados em mídia audiovisual (ID Num. 102953290), foi possível verificar que a funcionária do consultório odontológico da autora informou que de, fato, as aquisições de material ocorreu, entretanto, deu-se por meio de pagamento direto e por cartão de crédito. Por fim, nas conversas de WhatsApp trazidas pela autora (82257310 e 82257317), observa-se que o meio de pagamento da contratação com a empresa DENTAL JUNIOR, responsável pelo fornecimento direto dos materiais da empresa OMNI ODONTO MÉDICA- EIRELI, foi realizado sem o intermédio de financiamento bancário, inclusive com a juntada de comprovantes de pagamento (ID Num. 82257317). No presente caso, resta comprovado que a autora não manifestou sua vontade de forma válida, o que configura um vício insanável do negócio jurídico, tornando-o inválido. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, uma vez comprovada a fraude na contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e de eventuais débitos oriundos da contratação. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Além disso, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ". No presente caso, considerando que a contratação foi realizada mediante fraude, com falsificação de assinatura, há clara necessidade de DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Ressalte-se que a autora não formulou pedido de danos materiais ou de repetição do indébito em dobro, bem como não juntou comprovante de pagamento dos débitos efetuados, limitando-se a requerer a nulidade dos contratos de financiamento. Dessa forma, a condenação se restringe à declaração de inexistência da obrigação e às consequências decorrentes da negativação indevida. d) Danos Morais. O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente. No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo. Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana. O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63). Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz. Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, p. 82). Os danos morais sofridos pela autora são evidentes, resultando diretamente da negativação indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, das reiteradas cobranças indevidas e do abalo emocional causado pela situação. A autora, profissional da área odontológica, teve sua credibilidade afetada pela inclusão injustificada de seu nome no SPC e SERASA (IDs Nums. 51466541, 51462734, 51462736, 51462737 e 51466540), impossibilitando-a de obter crédito para aquisição de materiais necessários ao seu consultório. Os extratos de consulta aos cadastros de inadimplentes anexados aos autos comprovam que a negativação ocorreu em múltiplas ocasiões entre os meses de julho e novembro de 2021, impactando diretamente sua atividade profissional e sua vida pessoal. Além disso, as mensagens de cobrança recebidas via telefone, e-mail e SMS (IDs Nums. 51466560, 51466558 e 51466559) demonstram a insistência das rés em exigir um débito inexistente, mesmo após a comunicação da fraude. A jurisprudência é clara no sentido de que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de prejuízo concreto. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido o dever de indenizar em tais casos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita. No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema. Neste sentido, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, bem como a condição econômica do requerido, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente demanda para: a) DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO objeto da lide, especificamente os contratos nº 20033325464 e 20033212149, com a declaração da inexistência do débito. b) CONDENAR as empresas requeridas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IPCA, a partir desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevido. c) RECONHECER a ilegitimidade passiva da empresa M.F. DA S FRANCO – OMNI ODONTO MÉDICA- EIRELI. d) DETERMINAR a EXCLUSÃO do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, referente à contratação objeto da lide. Custas e honorários advocatícios ao requerido no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 10:30
Procedência
05/03/2025, 10:30
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 08:53
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 23:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 19:31
Publicação
08/10/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Nome: SIRLEIA SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Décima Primeira, 1019, Final da Rua, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150
RÉUS: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, Vila Olímpia, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: M. F. DA S. FRANCO EIRELI Endereço: Rua Bernal do Couto, 504, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o processo em epígrafe encontra-se indevidamente concluso para julgamento, uma vez que em audiência de instrução e julgamento a parte ré, M. F. da Silva Franco (Omni Odonto Médica), requereu o saneamento do processo para inclusão no polo passivo e citação do representante da empresa R. T. S de Miranda (Dental Junior), Sr. Junior, sendo determinado por este juízo em audiência que os autos retornassem conclusos para decisão e apreciação do requerimento. O requerimento da ré deve ser indeferido. Isso porque verificada a estabilização da demanda, afigura-se inviável a emenda à petição inicial para fins de alteração do polo passivo da ação, visto que incabível neste momento processual, em que houve a citação, oferta de contestação pelas partes e conclusão da fase de instrução processual, a alteração do polo passivo, considerando que ocorreu a estabilização objetiva e subjetiva da lide. Assim, o
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800800-87.2022.8.14.0024. indefiro o pedido da parte ré e determino a intimação da parte requerida para apresentação de suas alegações finais. Cumpra-se. Itaituba (PA), 31 de julho de 2024. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Nome: SIRLEIA SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Décima Primeira, 1019, Final da Rua, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150
RÉUS: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, Vila Olímpia, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: M. F. DA S. FRANCO EIRELI Endereço: Rua Bernal do Couto, 504, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o processo em epígrafe encontra-se indevidamente concluso para julgamento, uma vez que em audiência de instrução e julgamento a parte ré, M. F. da Silva Franco (Omni Odonto Médica), requereu o saneamento do processo para inclusão no polo passivo e citação do representante da empresa R. T. S de Miranda (Dental Junior), Sr. Junior, sendo determinado por este juízo em audiência que os autos retornassem conclusos para decisão e apreciação do requerimento. O requerimento da ré deve ser indeferido. Isso porque verificada a estabilização da demanda, afigura-se inviável a emenda à petição inicial para fins de alteração do polo passivo da ação, visto que incabível neste momento processual, em que houve a citação, oferta de contestação pelas partes e conclusão da fase de instrução processual, a alteração do polo passivo, considerando que ocorreu a estabilização objetiva e subjetiva da lide. Assim, o
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800800-87.2022.8.14.0024. indefiro o pedido da parte ré e determino a intimação da parte requerida para apresentação de suas alegações finais. Cumpra-se. Itaituba (PA), 31 de julho de 2024. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:50
Outras Decisões
01/08/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 15:49
Movimentação processual
31/07/2024, 15:49
Decurso de Prazo
17/05/2024, 05:53
Decurso de Prazo
16/05/2024, 05:26
Decurso de Prazo
16/05/2024, 05:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: Nome: SIRLEIA SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Décima Primeira, 1019, Final da Rua, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150
RÉUS: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, Vila Olímpia, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: M. F. DA S. FRANCO EIRELI Endereço: Rua Bernal do Couto, 504, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DESPACHO À Secretaria para que certifique a tempestividade das alegações finais apresentadas pelas parte autora. Após, retornem os autos conclusos para sentença. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 2 de fevereiro de 2024. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800800-87.2022.8.14.0024.
08/05/2024, 00:00
Movimentação processual
07/05/2024, 14:58
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:43
Mero expediente
22/04/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:10
Ato ordinatório
05/12/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 22:59
Outras Decisões
25/10/2023, 16:17
Audiência (realizada; instrução)
24/10/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:05
Decurso de Prazo
01/08/2023, 21:43
Decurso de Prazo
24/07/2023, 14:10
Audiência (designada; instrução)
13/07/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:15
Mero expediente
03/07/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 12:23
Movimentação processual
20/03/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2022, 12:23
Decurso de Prazo
04/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
29/11/2022, 04:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 23:59
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 19:17
Publicação
03/11/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: Nome: SIRLEIA SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Décima Primeira, 1019, Final da Rua, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-150
RÉUS: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, Vila Olímpia, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: M. F. DA S. FRANCO EIRELI Endereço: Rua Bernal do Couto, 504, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DESPACHO Determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou ESPECIFIQUEM AS PROVAS s que pretendem produzir. Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas. Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença. Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 27 de outubro de 2022. JOSÉ LEITE DE PAULA NETO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800800-87.2022.8.14.0024.
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 08:32
Petição (Contestação)
17/10/2022, 23:02
Publicação
29/09/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Itaituba, 27 de setembro de 2022. GLEDSON SOUZA MENEZES Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)