Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO PANTOJA PEREIRA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA/MANDADO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802150-55.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIÃO PANTOJA PEREIRA em desfavor BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O autor narra que teve conhecimento, por meio dos seus extratos de empréstimos consignados do INSS, que havia sido realizado empréstimos consignados em seu nome, junto a instituição financeira Banco Itaú Consignado S.A, contudo, alega desconhecer a realização destes empréstimos, pois jamais contratou ou assinou, tampouco autorizou alguém a assinar, contratar ou receber o consignado. Consta da inicial as seguintes informações acerca do empréstimo impugnado: Extrato de empréstimo consignado no Benefício de nº 163.320.439-9; Contrato nº 578553944, realizado em 18/08/2017 no valor de R$ 1.296,00 (um mil duzentos e noventa e seis reais) a ser pago em 72 parcelas iguais de R$ 18,00 (dezoito reais), dos quais, no período de 09/2017 a 09/2022 foram descontadas sessenta e uma parcelas que cumulam o valor de R$ 1.098,00 (um mil e noventa e oito reais). Diante disto, requereu tutela antecipada para suspender os descontos das parcelas mensais decorrentes do contrato de empréstimo de nº 578553944. No mérito, requereu a condenação do Requerido à repetição do indébito cobrado do requerente em valor igual ao dobro e o julgamento procedente dos pedidos, anulando o contrato de empréstimo de nº 578553944, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais pelos constrangimentos sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); O pedido de tutela foi indeferido (ID 84120311). O Requerido apresentou contestação, arguindo, a inépcia da inicial, a prescrição e pugnando pela total improcedência da demanda (ID 86466364). A parte autora requereu seu próprio depoimento pessoal (ID 94324753). O Banco requerido pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que fique comprovado que o valor foi sacado pelo autor bem como que ele se beneficiou do valor do empréstimo. Vieram conclusos. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Depoimento Pessoal A parte autora requereu seu próprio depoimento pessoal (ID 94324753), todavia, entendo por INDEFERIR o pedido. Dispõe o art. 385, caput, do CPC que: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." Corolário lógico, portanto, que não cabe à parte requerer seu próprio depoimento. Aliás esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes,
trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" ( AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Grifei. Inépcia da Inicial Não vislumbro a ocorrência de inépcia da petição inicial, uma vez que a matéria levantada diz respeito à análise de provas, portanto, ao mérito dessa demanda. Prescrição Devo esclarecer que a pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se, sim, a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ), entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019). Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. Ultrapassadas tais questões, passo à análise de mérito. Entendo que a demanda não merece prosperar. Explico. Tendo a parte autora negado a celebração do contrato de empréstimo apontado na inicial, não é exigível dela a "prova diabólica" da situação negativa (inexistência do contrato), competindo ao banco réu produzir prova do negócio, sem a qual a versão do consumidor prevalece, impondo a conclusão de que carecem de lastro negocial os descontos impugnados. Ainda que não lhe seja exigível produção de prova diabólica, caberia a parte autora, minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado, por meio de simples juntada de extrato de sua conta bancária, o que não o fez. O autor deduz em sua petição inicial que não contratou o empréstimo consignado, referente ao contrato nº 578553944, somente juntando aos autos um histórico do empréstimo consignado junto ao INSS, sem mais nenhuma outra prova, como uma reclamação administrativa perante o banco ou instituição financeira, por exemplo. Com a apresentação da contestação fora juntado os T.E.Ds bancários (ID 86467941 - Pág. 1), bem como a cédula de crédito bancário (ID 86467939), devidamente assinado pelo autor, o que comprova a realização do empréstimo consignado, documentos aptos a provar que o autor contratou o empréstimo e que o dinheiro fora creditado em sua conta. O princípio da boa-fé objetiva é norma cogente e imposição compulsória para todas as partes do processo, e nas situações narradas acima, tem sua força de incidência maior do que a regra da inversão do ônus da prova, que não é preenchida pelo fato do autor não carrear elementos probatórios mínimos, como sequer o extrato de sua conta bancária no período em que alega o suposto empréstimo consignado fraudulento. Não vislumbro necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, pois em face do princípio da colaboração, o autor não comprova sequer que lhe foi negado pedido de extrato de sua própria conta. Ou seja, a parte autora permaneceu inerte, sem a necessária cooperação processual (art. 6º, do CPC) que lhe cabia, não juntando documentos de fácil acesso para a instrução adequada do feito, o que enseja a sua improcedência. A jurisprudência se posiciona neste sentido. Veja-se: RECURSO INOMINADO. BANCO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE A PARTE RÉ EFETUOU O DESCONTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008925075, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 29-10-2019) RECURSOS INOMINADOS. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO NOVO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. PARTE RÉ NÃO PODE SER COMPELIDA A FAZER PROVA DIABÓLICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FALÊNCIA DO BANCO RÉU. INCLUSÃO DO BANCO QUE PASSOU A SER RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DO BANCO FALIDO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DO JEC RECONHECIDA. MASSA FALIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9099 /95. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DAS RÉS PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71007563786, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 25/10/2018). RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRA QUE O ALEGADO ATO ILÍCITO FOI PRATICADO PELO BANCO PROMOVIDO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do relator. Honorários de sucumbência incabíveis. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00002467720168060200 CE 0000246-77.2016.8.06.0200, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte requente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que cesse a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, ou seja, atingido pela prescrição prevista no artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJPA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Advindo o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Breves/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre