Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HEGILA DE AZEVEDO CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO(A): SILVIO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros D E C I S Ã O Verifica-se que a ré Adriane Santos dos Santos não foi citada pelo Oficial de Justiça, tendo a diligência restado frustrada em razão de residir a ré no município de Concórdia do Pará, conforme certidão de ID 134419126. Contudo, em 21/10/2025, o advogado Dr. Edilson Silva Moreira juntou petição de habilitação nos autos (ID 159517962), acompanhada de declaração de hipossuficiência (ID 159517964), manifestando-se expressamente em nome da ré Adriane na audiência de conciliação realizada na mesma data. Essa conduta configura comparecimento espontâneo ao processo, suprindo a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo o prazo para contestar a partir da data de sua manifestação nos autos. Desse modo, o prazo de quinze dias para contestação da ré Adriane Santos dos Santos deve ser contado a partir de 21/10/2025, data de seu comparecimento espontâneo. Quanto ao réu Silvio Oliveira dos Santos, apresentou Contestação com Reconvenção em 07/02/2025 (ID 136531824). Não consta nos autos, contudo, sobre sua tempestividade o que é indispensável ao regular prosseguimento do feito. Por fim, verifica-se que o quadro fático que fundamentou o deferimento da tutela liminar de busca e apreensão (ID 128113131) sofreu alteração substancial no curso do processo: as certidões do Oficial de Justiça (IDs 134419126, 134424348 e 134424356) atestam que o veículo não foi localizado nos endereços dos réus; o réu Silvio Oliveira dos Santos declarou, em juízo, que o bem se encontra na posse de Juliane dos Santos Barbosa, inventariante do espólio de Anderson Barbosa dos Santos, residente em Macapá-AP, versão corroborada pelos documentos do IPL n. 00008/2024.100580-2, da 8ª Seccional Urbana de Icoaraci; e a natureza jurídica do bem — se propriedade exclusiva da autora ou bem comum integrante do espólio — encontra-se controvertida no arrolamento n. 0807002-63.2024.8.14.0201, em curso na 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. Diante desse cenário, impõe-se ouvir previamente a autora antes de deliberar sobre a manutenção ou revogação da medida, em atenção ao contraditório assegurado pelo art. 9º, caput, do CPC. DECIDO: 1. Determino à Secretaria Judicial que certifique se a ré Adriane Santos dos Santos apresentou contestação no prazo de quinze dias contados de 21/10/2025, data de seu comparecimento espontâneo nos autos. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0805715-65.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à ré Adriane Santos dos Santos, com base na declaração de hipossuficiência de ID 159517964, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Determino à Secretaria Judicial que certifique sobre a tempestividade da contestação do réu Silvio Oliveira dos Santos. Se tempestiva, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação com Reconvenção de ID 136531824 e resposta à reconvenção, na forma do art. 343, § 3º, e art. 351, ambos do CPC. 4. Intime-se a autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a manutenção ou revogação da tutela liminar de busca e apreensão deferida (ID 128113131), à luz da alteração substancial do quadro fático descrita na fundamentação, apresentando os elementos que entender pertinentes, nos termos do art. 9º, caput, e art. 296, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito