Crédito Direto ao Consumidor - CDCTutela Antecipada Antecedente
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Partes do Processo
THAIS CORREIA ANDRADE LOPES
CPF
Autor
BANCO BRADESCO S.A
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL TADEU ROCHA
OAB/SP 404036·CPF·Representa: Autor
MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO
OAB/PA 17191·Representa: Autor
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/SP 107414·CPF·Representa: Autor
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/PA 16837·Representa: Autor
MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO
OAB/CE 1870·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
25/06/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 00:41
Publicação
25/06/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 00:35
Definitivo
24/06/2026, 10:39
Expedição de documento
24/06/2026, 10:30
Remessa (outros motivos)
24/06/2026, 09:39
Documento
24/06/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: THAIS CORREIA ANDRADE LOPES
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Certifico que, considerando o trânsito em julgado, encaminho os autos à UNAJ para finalização das custas processuais. O referido é verdade e dou fé. Parauapebas/PA, 23 de junho de 2026. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 23 de junho de 2026 Processo Nº: 0813984-91.2024.8.14.0040 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: THAIS CORREIA ANDRADE LOPES
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Certifico que nesta data, constatei que a r.sentença de ID 175114977 prolatada nos presentes autos, TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO no dia 10/06/2026, considerando a intimação da(s) parte(s) através da publicação no DJEN, com ciência registrada no sistema em 18/05/2026. O referido é verdade e dou fé. Parauapebas/PA, 22 de junho de 2026. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB, §2º (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Certidão de Trânsito em Julgado - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo Nº: 0813984-91.2024.8.14.0040 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: THAIS CORREIA ANDRADE LOPES
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Certifico que, considerando o trânsito em julgado, encaminho os autos à UNAJ para finalização das custas processuais. O referido é verdade e dou fé. Parauapebas/PA, 23 de junho de 2026. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 23 de junho de 2026 Processo Nº: 0813984-91.2024.8.14.0040 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: THAIS CORREIA ANDRADE LOPES
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Certifico que nesta data, constatei que a r.sentença de ID 175114977 prolatada nos presentes autos, TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO no dia 10/06/2026, considerando a intimação da(s) parte(s) através da publicação no DJEN, com ciência registrada no sistema em 18/05/2026. O referido é verdade e dou fé. Parauapebas/PA, 22 de junho de 2026. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB, §2º (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Certidão de Trânsito em Julgado - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo Nº: 0813984-91.2024.8.14.0040 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
24/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2026, 07:56
Expedição de documento
23/06/2026, 07:53
Expedição de documento
23/06/2026, 07:53
Expedição de documento
23/06/2026, 07:48
Trânsito em julgado
23/06/2026, 07:48
Decurso de Prazo
11/06/2026, 18:11
Decurso de Prazo
09/06/2026, 23:15
Publicação
19/05/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813984-91.2024.8.14.0040 [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: THAIS CORREIA ANDRADE LOPES Endereço: Rua Rodrigues Alves, 399, Parauapebas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial c/c pedido liminar para suspensão de leilões designados, ajuizada por Thais Correia Andrade Lopes em face de Banco Bradesco S/A. Narra a exordial que as partes celebraram contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, referente ao imóvel matriculado sob o nº 51.759 do 1º Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, no valor de R$ 450.000,00, sendo R$ 360.000,00 financiados em 360 parcelas. Alega que, após período de inadimplemento decorrente de dificuldades financeiras, o requerido iniciou procedimento de execução extrajudicial do imóvel, culminando na designação de leilões para os dias 18/09/2024 e 20/09/2024. Sustenta, contudo, a nulidade do procedimento, ao argumento de que não foi regularmente intimada para purgação da mora, tampouco notificada acerca das datas, horários e locais dos leilões, em afronta aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Afirma que a ausência de notificação inviabilizou o exercício do direito de purgar a mora e do direito de preferência para aquisição do imóvel pelo valor da dívida, além de impossibilitar o conhecimento do débito atualizado, pois o banco não teria apresentado planilha discriminada dos valores exigidos. Ao final, pugna pela procedência da ação para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial e do registro de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Em decisão de ID 143826977, este Juízo indeferiu os pedidos liminares formulados pela parte autora, ao fundamento de ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado quanto à irregularidade das notificações para purgação da mora e ciência das datas dos leilões extrajudiciais, entendendo necessária a instauração do contraditório e a dilação probatória. Consignou, ainda, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de suspensão dos leilões designados para os dias 18/09/2024 e 20/09/2024, por já terem ocorrido, destacando que a própria autora contribuiu para tal desfecho ao não recolher as custas processuais no prazo legal após o indeferimento da gratuidade judiciária. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de manutenção da posse do imóvel, por ausência de prova de iminente ameaça de esbulho. Em contestação de ID 148680046, o requerido sustentou a regularidade do contrato de financiamento imobiliário firmado com a autora, garantido por alienação fiduciária, bem como a legalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e dos leilões realizados nos termos da Lei nº 9.514/97. Alegou que a autora confessou o inadimplemento contratual e que todas as notificações necessárias foram regularmente promovidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, inclusive mediante edital, após frustradas diversas tentativas de localização da devedora nos endereços constantes do contrato. Defendeu a validade da constituição em mora, da consolidação da propriedade fiduciária e da comunicação das datas dos leilões, afirmando que a autora possuía ciência inequívoca das hastas, tanto que ajuizou a presente demanda antes de sua realização. Aduziu, ainda, que eventual discussão acerca do procedimento deveria ser resolvida em perdas e danos, sem impedir a retomada do imóvel, nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97. Em réplica (ID 154204431), a parte autora reitera que a requerida não comprovou a realização de notificação pessoal para purgação da mora nem acerca das datas dos leilões, inexistindo aviso de recebimento válido, em afronta aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e à jurisprudência consolidada do STJ. Foi anunciado o julgamento do feito, tendo a autora concordado e o requerido permanecido inerte. É o relatório. DECIDO. O feito está apto a julgamento. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária instituída em favor da instituição financeira requerida, especialmente quanto à constituição em mora da parte autora e à comunicação acerca da realização dos leilões extrajudiciais, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Não há controvérsia acerca da celebração do contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, tampouco quanto ao inadimplemento contratual da autora, circunstância expressamente admitida na petição inicial. A tese autoral sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento extrajudicial em razão da ausência de notificação válida para purgação da mora e para ciência dos leilões designados. Todavia, a prova documental produzida nos autos evidencia a regular observância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Conforme se verifica do requerimento formulado pelo credor fiduciário ao 1º Registro de Imóveis de Parauapebas/PA (ID 148680051), foi requerida a intimação dos devedores fiduciantes para purgação da mora, com indicação expressa dos endereços vinculados ao contrato, dentre eles o imóvel financiado e o endereço residencial constante da avença. O documento demonstra, ainda, a individualização do débito, contendo indicação das parcelas vencidas, valor atualizado da dívida e advertência quanto às consequências da ausência de purgação da mora, em conformidade com o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. Na sequência, o cartório certificou a realização de intimação por edital, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97, diante da não localização dos devedores fiduciantes nos endereços fornecidos. Consta dos autos a publicação dos editais nos dias 17, 18 e 19 de abril de 2024 (ID 148680055), por meio dos quais a autora e Rafael Lopes Ferreira foram formalmente intimados para purgar a mora no prazo legal de 15 dias. Posteriormente, foram juntadas certidões emitidas pelo Oficial do Registro de Imóveis (ID 148680056), atestando o decurso do prazo legal sem manifestação dos devedores fiduciantes ou purgação da mora. Cumpre observar que os atos praticados pelo Oficial de Registro gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a autora produzido prova apta a infirmar as certidões cartorárias acostadas aos autos. Embora a parte autora sustente inexistir comprovação de tentativa de intimação pessoal, verifica-se que a serventia extrajudicial expressamente certificou a adoção do procedimento previsto no art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97, segundo o qual a intimação por edital é admitida quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível. Ademais, não se evidencia qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade, sobretudo porque a própria autora demonstra ciência inequívoca da execução extrajudicial e dos leilões ao ajuizar a presente demanda antes da realização das hastas públicas. No tocante à alegada ausência de comunicação acerca dos leilões, também não assiste razão à autora. O documento de ID 148680066 comprova que o requerido encaminhou telegrama à autora e ao corréu em 11/09/2024, comunicando a realização do primeiro e do segundo leilões, respectivamente designados para os dias 18/09/2024 e 20/09/2024, com indicação expressa das datas, horários, local de realização e informação acerca do direito de preferência previsto no art. 27, §§1º e 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Além disso, a própria propositura da presente ação antes da realização dos leilões evidencia que a autora possuía ciência inequívoca da realização das hastas públicas, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento do procedimento expropriatório. Também não prospera a alegação de ausência de planilha discriminada do débito, pois o requerimento apresentado ao cartório contém discriminação das parcelas em atraso, valor atualizado da dívida e advertência quanto à incidência de encargos até a data do efetivo pagamento. Desse modo, inexistindo demonstração de irregularidade substancial apta a macular o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e realização dos leilões, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS CORREIA ANDRADE LOPES em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 13:25
Improcedência
12/05/2026, 13:25
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 07:36
Decurso de Prazo
12/02/2026, 18:22
Decurso de Prazo
02/02/2026, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 17:29
Publicação
24/01/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813984-91.2024.8.14.0040.
AUTOR: THAIS CORREIA ANDRADE LOPES
REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Considerando as particularidades do caso em tela, não havendo pertinência/interesse da produção de outras provas, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015, intimem-se as partes para ciência no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para julgamento. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 ___________________________________________________________________________________________________________________
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813984-91.2024.8.14.0040.
AUTOR: THAIS CORREIA ANDRADE LOPES
REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Considerando as particularidades do caso em tela, não havendo pertinência/interesse da produção de outras provas, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015, intimem-se as partes para ciência no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para julgamento. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 ___________________________________________________________________________________________________________________
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:00
Outras Decisões
12/01/2026, 10:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:02
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: THAIS CORREIA ANDRADE LOPES
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 22 de julho de 2025. VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de julho de 2025 Processo Nº: 0813984-91.2024.8.14.0040 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:16
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 09:10
Petição (Contestação)
17/07/2025, 15:56
Publicação
08/07/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813984-91.2024.8.14.0040 [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: THAIS CORREIA ANDRADE LOPES Endereço: Rua Rodrigues Alves, 399, Parauapebas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecedente ajuizada por Thais Correia Andrade Lopes em desfavor de Banco Bradesco S/A, com fundamento na suposta ausência de regular intimação para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões do imóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (matrícula nº 51.759 do 1º Registro de Imóveis de Parauapebas/PA). A autora afirma que adimpliu regularmente as parcelas do contrato até enfrentar dificuldades financeiras, o que ocasionou sua inadimplência. Sustenta que, embora tenha se iniciado o procedimento de execução extrajudicial, não teria sido notificada nos termos do art. 26, §1º, e art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 para purgar a mora ou para tomar ciência das datas dos leilões extrajudiciais, marcados para os dias 18/09/2024 e 20/09/2024, o que lhe impossibilitou o exercício do direito de preferência, conforme §2º-B do mesmo artigo. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos leilões mencionados, a manutenção da posse do imóvel e que o réu seja compelido a apresentar a planilha de débito atualizada. Requereu ainda a inversão do ônus da prova. Instrui a inicial com documentos, dentre os quais: comprovante de residência, matrícula do imóvel, procuração, CNH, termo de hipossuficiência, comprovantes escolares e financeiros, entre outros. RELATADOS, DECIDO: A concessão de tutela de urgência está disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sendo necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, deve-se considerar a reversibilidade da medida. Conforme entendimento consolidado, a constituição válida em mora é pressuposto de validade da consolidação da propriedade fiduciária e da realização dos leilões subsequentes. Todavia, a ausência de prova da inobservância do procedimento legal por parte da instituição financeira, neste momento processual, não permite concluir pela probabilidade do direito invocado, especialmente porque tal análise exige a oitiva da parte contrária e a dilação probatória. A rigor, a verificação da regularidade das notificações e eventuais nulidades no procedimento expropriatório depende do contraditório. Quanto ao periculum in mora, observa-se que as datas dos leilões apontadas na petição inicial (18/09/2024 e 20/09/2024) estão superadas no tempo. Por conseguinte, houve a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de suspensão dessas praças. Destaca-se que a própria parte autora contribuiu para tal desfecho ao não efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sendo a gratuidade judiciária expressamente indeferida nos autos. Assim, reconhece-se a perda do objeto por culpa exclusiva da requerente. No tocante à alegada necessidade de manutenção da posse, igualmente não há nos autos elementos que justifiquem, por ora, o deferimento da medida sem a oitiva do requerido, pois inexiste nos autos prova segura de iminente ameaça de esbulho. Já quanto à inversão do ônus da prova, o pedido comporta acolhimento. Estando presente relação de consumo (CDC, art. 3º, §2º), e considerando a hipossuficiência técnica da autora, tal medida mostra-se pertinente com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos liminares formulados pela parte autora, nos termos do art. 300 do CPC, por não estarem preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida. Por outro lado, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando as especificidades da causa e o fato da sobrecarga da pauta de audiências deste Juízo, deixo, por ora, de designar audiência para tentativa de conciliação. De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão, a qualquer tempo, trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum. Cite-se o requerido no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. Após, certifique-se na secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade. Em caso positivo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Por fim, volvam os autos conclusos para nova deliberação. Cite-se. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. (Assinatura Eletrônica) Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:49
Liminar
30/06/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 19:04
Publicação
14/02/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THAIS CORREIA ANDRADE LOPES Endereço: Rua Rodrigues Alves, 399, Parauapebas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sendo que a mera declaração de hipossuficiência, embora dotada de presunção de veracidade, não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso em análise, a requerente juntou aos autos declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2024, na qual constam rendimentos superiores a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) no período. Além disso, há informações de que possui contas bancárias junto ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco, bem como aplicações financeiras em instituições diversas. No entanto, apresentou extrato apenas da conta mantida no Banco Bradesco, deixando de comprovar a movimentação das demais contas. Ressalte-se, ainda, que a conta indicada para restituição do Imposto de Renda é distinta da informada nos extratos juntados, circunstância que reforça a necessidade de uma análise mais ampla de sua real situação financeira. Outro ponto relevante é a informação constante na declaração de que a requerente é “membro ou servidor público da administração direta estadual ou do Distrito Federal”, fato que, por si só, sugere a percepção de renda estável e superior ao mínimo necessário para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Inclusive, este Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de parcelamento das custas processuais, e ainda a opção de pagamento por meio de cartão de crédito, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante. Diante desses elementos, verifica-se que a requerente aufere renda significativamente superior ao mínimo nacional e não demonstrou a alegada impossibilidade de suportar as custas do processo. Assim, a presunção de hipossuficiência resta elidida pelos documentos acostados aos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813984-91.2024.8.14.0040 [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizado o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 03/2017 do TJPA, caso assim requeira, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se Via DJE. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:45
Outras Decisões
12/02/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:07
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:28
Movimentação processual
09/10/2024, 00:07
Publicação
08/10/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THAIS CORREIA ANDRADE LOPES Endereço: Rua Rodrigues Alves, 399, Parauapebas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, muito embora o parágrafo 3º do art. 99 do CPC elenque a declaração de insuficiência como requisito essencial ao deferimento do benefício de gratuidade da justiça, a presunção dela oriunda é de natureza relativa, cabendo ao juízo a análise das circunstâncias do caso concreto. A gratuidade não pode ter sua aplicação estendida a qualquer um que simplesmente declare ser pobre no sentido legal, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, que foi garantir o acesso à Justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo. Ademais, com o advento do NCPC, novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, e ainda a possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante. Desta feita, vislumbro que há nos autos elementos que indicam a falta dos pressupostos legais, considerando que a requerente qualifica sua profissão como dentista, tendo celebrado contrato para compra de bem imóvel em valor superior a R$400.000,00, o que não corresponde a situação de hipossuficiência econômica alegada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813984-91.2024.8.14.0040 [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTIME-SE a parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, emende a exordial no sentido de juntar aos autos: Declaração de Imposto de Renda dos três anos anteriores e os últimos cinco extratos bancários de conta-corrente e poupança, ANOTANDO-SE O SIGILO DOS DOCUMENTOS, a fim de demonstrar a situação de pobreza na qual se encontra, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou ainda, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas judiciais cabíveis, já se atentando para o valor correto a ser atribuído à causa, ficando desde já deferido o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2017 do TJPA, caso assim o requeira. Após, com ou sem manifestação, certificando-se no último caso, retornem os autos conclusos. Intime-se via DJe. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA