Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
Exequente: BANCO DO BRASIL
Executados: PAULINO ROMUALDO DA SILVA e JOAQUIM ROMUALDO DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] 0000011-37.2001.8.14.0096 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de PAULINO ROMUALDO DA SILVA e JOAQUIM ROMUALDO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Despacho que determinou a citação no ID Num. 67668456 - Pág. 4. Certidão de citação positiva no ID Num. 67668456 - Pág. 6. Certidão de ausência de pagamento e indicação de bens no ID Num. 67668456 - Pág. 7. Certidão de não realização da penhora no ID Num. 67668456 - Pág. 8. A parte exequente requereu a intimação da parte executada para informar a localização do em dado em garantia (safra de pimenta) no ID Num. 67668458 - Pág. 1, o que foi deferido no ID Num. 67668458 - Pág. 2. A parte executada informou a localização das 5 (cinco) toneladas de pimenta no ID Num. 67668463 - Pág. 1-2. A parte exequente requereu a penhora do bem no ID 67668463 - Pág. 5, o que foi deferido no ID 67668463 - Pág. 6. Certidão informando a devolução do mandado de penhora e a oposição de embargos à execução no ID 67668463 - Pág. 7. Certidão de cumprimento do mandado de penhora e intimação dos executados no ID 67668464 - Pág. 2. Auto de penhora no ID 67668466 - Pág. 1. A parte exequente requereu a avaliação dos bens penhorados no ID 67668467 - Pág. 1. Certidão informando o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução e despacho determinando a avaliação dos bens no ID 67668466 - Pág. 1. Decisão que nomeou avaliador no ID 67668470 - Pág. 1. Laudo de avaliação no ID 67668477 - Pág. 8-11. A parte executada apresentou impugnação à avaliação no ID 67668480 - Pág. 2-4. Certidão informando o pagamento integral dos honorários do avaliador no ID 67668482 - Pág. 1. Decisão que rejeitou a impugnação à avaliação no ID 67668482 - Pág. 4-5. A parte exequente requereu a realização de hasta pública no ID 67668492 - Pág. 1. Despacho que determinou a regularização da representação processual pela parte exequente no ID 67668507 - Pág. 7. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito no ID. 67668509 - Pág.2-3. A parte exequente interpôs apelação no ID. 67668509 - Pág. 6-12, que foi recebida, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de Justiça. Acórdão que anulou a sentença no ID Num. 67668517 - Pág. 3-6. Os autos retornaram a este Juízo. A parte exequente requereu a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD no ID 67668521 - Pág. 14. Decisão que determinou a avaliação dos bens anteriormente penhorados, antes da pesquisa aos sistemas no ID. 67668523 - Pág. 8. Certidão informando a inexistência dos bens no ID 67668528 - Pág. 1. A parte exequente apresentou pedidos de suspensão do feito nos IDs 67668529 - Pág. 4 e 11. Decisão que deferiu o pedido no ID 67668530 - Pág. 4. Encerrada a suspensão, a parte exequente requereu a pesquisa no sistema BACENJUD no ID 67668532 - Pág. 3. Resultado da pesquisa no BACENJUD no ID 67668534 - Pág. 1-3. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a dilação de prazo no ID 67668536 - Pág. 7, o que foi deferido no ID 67668536 - Pág. 14. A parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados no ID Num. 67668537 - Pág. 1. Despacho que determinou a intimação do executado para manifestação sobre a penhora e do exequente no ID Num. 67668688 - Pág. 1. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a dilação de prazo no ID 67668689 - Pág. 5, o que foi deferido no ID 67668689 - Pág. 13. A parte exequente requereu nova dilação de prazo no ID 67668690 - Pág. 5. Decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo e determinou a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, no ID 67668691 - Pág. 3 (29/10/2019). A parte exequente apresentou pedido de penhora de bens imóveis no ID 67668691 - Pág. 7. Decisão que deferiu o pedido no ID 67668693 - Pág. 2. A exequente informou sobre o pagamento das custas no ID 67668694 - Pág. 2. Os autos foram digitalizados e migrados ao Sistema PJE. Despacho que determinou o cumprimento das diligências no ID 88533549. A parte exequente requereu dilação de prazo no ID 96445527, o que foi deferido no ID 97088885. A exequente requereu o prosseguimento do feito e informou sobre o pagamento das custas no ID 119083018. A exequente habilitou novos advogados e requereu a concessão de prazo no ID 120854878, o que foi deferido no ID 128288584. A exequente apresentou manifestações nos IDs 129495115 e 141669124. A decisão de ID 153899717 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito em relação ao executado falecido JOAQUIM ROMUALDO DA SILVA e, se for o caso, promover a regularização do polo passivo, com a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC; e (ii) apresentar as certidões atualizadas dos imóveis indicados no ID 67668691 - Pág. 7, acompanhada da planilha atualizada do débito. A parte exequente apresentou manifestação e documentos no ID 157309378 e requereu a inclusão do ESPÓLIO DE JOAQUIM ROMUALDO DA SILVA com a citação dos herdeiros no ID 159317692. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. a) Do pedido relacionado à penhora do imóvel (ID 67668693) Em manifestação de ID 67668691, a parte exequente requereu a penhora dos seguintes imóveis: - Matrícula 660 do 1º CRI de Castanhal/PA. O lote de terras agrícola número oito (08), na colônia Castanhal, Castanhal/PA. Proprietário: PAULINO ROMUALDO DA SILVA. - Matrícula 3.118 do 1º CRI de Castanhal/PA. Lote agrícola número 01 (um), situado na Travessa do Quilômetro 84 (oitenta e quatro) ou quilômetro 09 (nove), Colônia José de Alencar, Castanhal/PA. PAULINO ROMUALDO DA SILVA. O pedido foi deferido no ID 67668693 – Pág. 2, nos seguintes termos: Na petição de fls. 258/264 o exequente requereu a realização de penhora por termo nos autos de dois imóveis registrados no nome do executado, solicitando que este seja constituído depositório dos bens. Defiro o pedido em questão, desde que recolhidas as custas devidas, expeça-se auto ou termo de penhora, nos termos do art. 838 do CPC, com a respectiva avaliação dos bens. Realizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente. caso não tenha advogado. Advirta-o que possui o prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora para requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 841 e 847 do CPC), também que eventual incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato (art. 917, § 1° do CPC). Intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, conforme determina o art. 842 do CP. A parte exequente informou que recolheu as custas no ID 141669124 e apresentou a certidão atualizada no imóvel de matrícula n. 3.118. no ID 157309379. Nesse passo, recolhidas as custas, cumpra-se a decisão de ID 67668693 – Pág. 2, acima em destaque. Expeça-se o necessário. Registre-se que a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, deverá ser promovida pela parte exequente, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Diante das averbações existentes nos registros dos imóveis, em atenção ao disposto nos arts. 799, I, e 804 do CPC, determino a intimação da UNIÃO e do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, via sistema, para ciência da penhora do imóvel, devendo informar se o direito real de garantia ainda persiste e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Do pedido relacionado ao ESPÓLIO DE JOAQUIM ROMUALDO DA SILVA: Analisando-se os autos, vê-se que a parte exequente indicou herdeiros de JOAQUIM ROMULADO DA SILVA para citação via Oficial de Justiça. Sem maiores digressões, nos termos do art. 110, c/c art. 313, §2º, I, do CPC, defiro o pedido de retificação para que conste também o ESPÓLIO DE JOAQUIM ROMUALDO DA SILVA, e determino a citação por meio de Oficial de Justiça, para ciência e habilitação no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes herdeiros: - Maria Lúcia da Silva Vasconcelos - Rua Pedro Porpino, nº 461 B, Bairro Ianetama, Castanhal, Pará; • - Juarez Romualdo da Silva, Paulino Romualdo da Silva e Maria Amélia da Silva - Rua Pedro Porpino, nº 473, Bairro Ianetama, Castanhal, Pará. Intime-se a parte exequente para recolher as custas para as diligências no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas, expeça-se o necessário. Sendo infrutífera(s) a(s) diligência(s), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:33
Outras Decisões
05/03/2026, 11:33
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:43
Publicação
11/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
Exequente: BANCO DO BRASIL
Executados: PAULINO ROMUALDO DA SILVA e JOAQUIM ROMUALDO DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] 0000011-37.2001.8.14.0096 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de PAULINO ROMUALDO DA SILVA e JOAQUIM ROMUALDO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Despacho que determinou a citação no ID Num. 67668456 - Pág. 4. Certidão de citação positiva no ID Num. 67668456 - Pág. 6. Certidão de ausência de pagamento e indicação de bens no ID Num. 67668456 - Pág. 7. Certidão de não realização da penhora no ID Num. 67668456 - Pág. 8. A parte exequente requereu a intimação da parte executada para informar a localização do em dado em garantia (safra de pimenta) no ID Num. 67668458 - Pág. 1, o que foi deferido no ID Num. 67668458 - Pág. 2. A parte executada informou a localização das 5 (cinco) toneladas de pimenta no ID Num. 67668463 - Pág. 1-2. A parte exequente requereu a penhora do bem no ID 67668463 - Pág. 5, o que foi deferido no ID 67668463 - Pág. 6. Certidão informando a devolução do mandado de penhora e a oposição de embargos à execução no ID 67668463 - Pág. 7. Certidão de cumprimento do mandado de penhora e intimação dos executados no ID 67668464 - Pág. 2. Auto de penhora no ID 67668466 - Pág. 1. A parte exequente requereu a avaliação dos bens penhorados no ID 67668467 - Pág. 1. Certidão informando o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução e despacho determinando a avaliação dos bens no ID 67668466 - Pág. 1. Decisão que nomeou avaliador no ID 67668470 - Pág. 1. Laudo de avaliação no ID 67668477 - Pág. 8-11. A parte executada apresentou impugnação à avaliação no ID 67668480 - Pág. 2-4. Certidão informando o pagamento integral dos honorários do avaliador no ID 67668482 - Pág. 1. Decisão que rejeitou a impugnação à avaliação no ID 67668482 - Pág. 4-5. A parte exequente requereu a realização de hasta pública no ID 67668492 - Pág. 1. Despacho que determinou a regularização da representação processual pela parte exequente no ID 67668507 - Pág. 7. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito no ID. 67668509 - Pág.2-3. A parte exequente interpôs apelação no ID. 67668509 - Pág. 6-12, que foi recebida, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de Justiça. Acórdão que anulou a sentença no ID Num. 67668517 - Pág. 3-6. Os autos retornaram a este Juízo. A parte exequente requereu a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD no ID 67668521 - Pág. 14. Decisão que determinou a avaliação dos bens anteriormente penhorados, antes da pesquisa aos sistemas no ID. 67668523 - Pág. 8. Certidão informando a inexistência dos bens no ID 67668528 - Pág. 1. A parte exequente apresentou pedidos de suspensão do feito nos IDs 67668529 - Pág. 4 e 11. Decisão que deferiu o pedido no ID 67668530 - Pág. 4. Encerrada a suspensão, a parte exequente requereu a pesquisa no sistema BACENJUD no ID 67668532 - Pág. 3. Resultado da pesquisa no BACENJUD no ID 67668534 - Pág. 1-3. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a dilação de prazo no ID 67668536 - Pág. 7, o que foi deferido no ID 67668536 - Pág. 14. A parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados no ID Num. 67668537 - Pág. 1. Despacho que determinou a intimação do executado para manifestação sobre a penhora e do exequente no ID Num. 67668688 - Pág. 1. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a dilação de prazo no ID 67668689 - Pág. 5, o que foi deferido no ID 67668689 - Pág. 13. A parte exequente requereu nova dilação de prazo no ID 67668690 - Pág. 5. Decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo e determinou a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, no ID 67668691 - Pág. 3 (29/10/2019). A parte exequente apresentou pedido de penhora de bens imóveis no ID 67668691 - Pág. 7. Decisão que deferiu o pedido no ID 67668693 - Pág. 2. A exequente informou sobre o pagamento das custas no ID 67668694 - Pág. 2. Os autos foram digitalizados e migrados ao Sistema PJE. Despacho que determinou o cumprimento das diligências no ID 88533549. A parte exequente requereu dilação de prazo no ID 96445527, o que foi deferido no ID 97088885. A exequente requereu o prosseguimento do feito e informou sobre o pagamento das custas no ID 119083018. A exequente habilitou novos advogados e requereu a concessão de prazo no ID 120854878, o que foi deferido no ID 128288584. A exequente apresentou manifestações nos IDs 129495115 e 141669124. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. De início, em consulta portal público da Receita Federal, constata-se o falecimento do Sr. JOAQUIM ROMUALDO DA SILVA, fato esse já informado nos autos dos processos n. 0000032-13.2001.8.14.0096 e 0000034-80.2001.8.14.0096. Ademais, antes do prosseguimento dos atos executórios e da determinação de novas diligências no que tange ao executado PAULINO ROMUALDO DA SILVA, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a decisão de ID 67668693 - Pág. 2, é imprescindível que a parte exequente apresente os documentos atualizados dos imóveis indicados no ID 67668691 - Pág. 7, incluindo eventuais alienações e ônus, a fim de evitar prejuízos a terceiros, à luz do princípio da segurança jurídica. Nesse passo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito em relação ao executado falecido JOAQUIM ROMUALDO DA SILVA e, se for o caso, promover a regularização do polo passivo, com a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC; e (ii) apresentar as certidões atualizadas dos imóveis indicados no ID 67668691 - Pág. 7, acompanhada da planilha atualizada do débito. Oportunamente, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. São Francisco do Pará-PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará-PA
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:30
Outras Decisões
07/08/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:42
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 08:44
Cooperação Judiciária
11/02/2025, 08:42
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 12:15
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:14
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:32
Publicação
08/10/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
Exequente: BANCO DO BRASIL
Executado: PAULINO ROMUALDO DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0000011-37.2001.8.14.0096 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) Vistos etc. Ante a manifestação da parte autora no ID 120854878, promova-se a exclusão dos advogados e a inclusão dos novos profissionais no cadastro do feito, caso ainda não tenha sido realizado. Ademais, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias requerido. Oportunamente, venham os autos conclusos. P.R.I.C. Servirá como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará