Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CRDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A e HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB PE20366-A
APELADO: A A CHAVES SIQUEIRA FI ADVOGADO: EMERSON EDER LOPES BENTES - OAB PA9538-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III e IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSE TADEU PINHEIRO DA LUZ contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III e IV, do CPC, por inércia da parte autora, devidamente intimada pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono foi adequadamente fundamentada, considerando-se a regular intimação pessoal da parte autora e a ausência de manifestação nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono requer intimação pessoal da parte autora, conforme previsão do art. 485, § 1º, do CPC. 4. No caso, a parte autora foi regularmente intimada por carta com aviso de recebimento, mas permaneceu inerte, justificando a extinção sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora, que, se inerte, autoriza o julgamento sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e IV. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/5/2018.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000030-94.2002.8.14.0003 COMARCA: ALENQUER/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CRDITOS FINANCEIROS, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III, do CPC/73. Razões à ID 20331665 e seguintes. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento. Conforme relatado, o feito foi extinto na forma do art. 267, III, do CPC/73. Compulsando os autos, observo que houve a prévia intimação pessoal da parte autora, para se manifestar sobre seu interesse no processo. Não obstante, devidamente intimada através oficial de justiça, a parte ora apelante quedou-se inerte. Dessa forma, agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito na forma prevista no art. 267, III, do CPC/73, regra processual que determina a intimação pessoal da parte e não do advogado. Vejamos a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 03 de outubro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator