Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002265-47.2012.8.14.0047.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: GEOVANI LOPES TINTE OUTROS
INTERESSADOS: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GEOVANI LOPES TINTE, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito oriundo de cédula de crédito bancário. No curso do feito, as partes compuseram acordo e requereram sua homologação por meio da petição conjunta de ID 140616215. DECIDO. O instrumento de transação apresentado encontra-se regularmente subscrito por procuradores habilitados, versa sobre objeto lícito, determinado e possível, e não há qualquer vício que impeça sua homologação. Considero que o acordo atende satisfatoriamente aos interesses das partes, encerra o litígio mediante concessões recíprocas e não afronta norma legal, ordem pública ou direitos de terceiros. Nos termos do art. 840 do Código Civil, o acordo tem natureza de título executivo extrajudicial e, uma vez homologado, adquire força de título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, II, do CPC. Dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: [...] b) a transação.” No caso em análise, ausente qualquer óbice legal, impõe-se o acolhimento do pedido e a homologação do ajuste. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 140616215), parte integrante desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Ficam suspensas eventuais medidas executivas anteriormente deferidas, nos termos da avença. As custas observarão o que restou convencionado. Transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. Intimem – se. Expeça – se o necessário. Rio Maria/PA, data e hora do sistema. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002265-47.2012.8.14.0047.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: GEOVANI LOPES TINTE OUTROS
INTERESSADOS: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GEOVANI LOPES TINTE, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito oriundo de cédula de crédito bancário. No curso do feito, as partes compuseram acordo e requereram sua homologação por meio da petição conjunta de ID 140616215. DECIDO. O instrumento de transação apresentado encontra-se regularmente subscrito por procuradores habilitados, versa sobre objeto lícito, determinado e possível, e não há qualquer vício que impeça sua homologação. Considero que o acordo atende satisfatoriamente aos interesses das partes, encerra o litígio mediante concessões recíprocas e não afronta norma legal, ordem pública ou direitos de terceiros. Nos termos do art. 840 do Código Civil, o acordo tem natureza de título executivo extrajudicial e, uma vez homologado, adquire força de título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, II, do CPC. Dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: [...] b) a transação.” No caso em análise, ausente qualquer óbice legal, impõe-se o acolhimento do pedido e a homologação do ajuste. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 140616215), parte integrante desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Ficam suspensas eventuais medidas executivas anteriormente deferidas, nos termos da avença. As custas observarão o que restou convencionado. Transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. Intimem – se. Expeça – se o necessário. Rio Maria/PA, data e hora do sistema. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:03
Homologação de Transação
16/05/2025, 10:03
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 13:36
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:57
Publicação
08/10/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002265-47.2012.8.14.0047.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: GEOVANI LOPES TINTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, DECISÃO I - Ante a concordância das partes (ID’s. 96692353 e 114196934) com a avaliação inserida no ID. 95173238 e, consciente de que a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados não impedem a realização do leilão ou mesmo tem o condão de provocar insegurança jurídica, conforme se infere das regras do inciso VI, do art. 886 c/c inciso V, do art. 889, ambos do CPC, o início dos atos de expropriação, na forma requerida no ID. 96692353, é medida que se impõe. II – Determino a realização do 1º e 2° Leilão Judicial do bem imóvel penhorado, na sede deste Juízo, a serem incluídos em pauta pela Secretaria Judicial, devendo, também, proceder com as intimações necessárias, nos termos da norma do art. 889 do CPC; III - Nomeio o leiloeiro público ANTÔNIO AUGUSTO BASTOS SIQUEIRA CAMPOS, engenheiro civil (e-mail [email protected]) devidamente inscrito no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça – CAPJUS – do TJPA, o qual deverá organizar e realizar a hasta pública e se valer de todos os meios de ampla divulgação, bem como observar quanto ao mais o disposto na norma do art. 884 do CPC. IV – Nos termos da norma do parágrafo único do art. 884, estabeleço que o leiloeiro será remunerado com comissão total de 5% (cinco por cento) sobre a arrematação, a ser paga pelo arrematante. V – O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, observando-se o disposto nas regras dispostas nos arts. 884, 886, 887 do CPC. VI - Consigne-se no edital os percentuais da comissão do leiloeiro e que será aceito o maior lance, desde que não se configure preço vil, tal como disposto no parágrafo único do art. 891 do CPC. VII - Nos termos da norma do art. 895, a proposta de pagamento parcelado deverá conter a oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, com a especificação do prazo, da modalidade, do indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Ressalto que a apresentação de proposta não suspende o leilão, e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. VIII - As partes terão ciência do dia, hora e local da alienação judicial, em até 05 (cinco) dias de antecedência da hasta, por intermédio de seus advogados ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, I, do CPC), devendo ser expedido o necessário. IX - Determino que, em caso de arrematação, o pagamento deverá ser realizado mediante abertura de subconta judicial, nos termos em que dispõe a Portaria nº. 4.174/2014 - GP/TJPA, de 10/12/2014, que regulamenta a Lei Estadual nº. 6.750, de 19/05/2005. X – Eventuais custas pelo exequente. À UNAJ, para os devidos fins. XI - Intimem-se. XII - Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, 14 de maio de 2020. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002265-47.2012.8.14.0047.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: GEOVANI LOPES TINTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, DECISÃO I - Ante a concordância das partes (ID’s. 96692353 e 114196934) com a avaliação inserida no ID. 95173238 e, consciente de que a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados não impedem a realização do leilão ou mesmo tem o condão de provocar insegurança jurídica, conforme se infere das regras do inciso VI, do art. 886 c/c inciso V, do art. 889, ambos do CPC, o início dos atos de expropriação, na forma requerida no ID. 96692353, é medida que se impõe. II – Determino a realização do 1º e 2° Leilão Judicial do bem imóvel penhorado, na sede deste Juízo, a serem incluídos em pauta pela Secretaria Judicial, devendo, também, proceder com as intimações necessárias, nos termos da norma do art. 889 do CPC; III - Nomeio o leiloeiro público ANTÔNIO AUGUSTO BASTOS SIQUEIRA CAMPOS, engenheiro civil (e-mail [email protected]) devidamente inscrito no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça – CAPJUS – do TJPA, o qual deverá organizar e realizar a hasta pública e se valer de todos os meios de ampla divulgação, bem como observar quanto ao mais o disposto na norma do art. 884 do CPC. IV – Nos termos da norma do parágrafo único do art. 884, estabeleço que o leiloeiro será remunerado com comissão total de 5% (cinco por cento) sobre a arrematação, a ser paga pelo arrematante. V – O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, observando-se o disposto nas regras dispostas nos arts. 884, 886, 887 do CPC. VI - Consigne-se no edital os percentuais da comissão do leiloeiro e que será aceito o maior lance, desde que não se configure preço vil, tal como disposto no parágrafo único do art. 891 do CPC. VII - Nos termos da norma do art. 895, a proposta de pagamento parcelado deverá conter a oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, com a especificação do prazo, da modalidade, do indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Ressalto que a apresentação de proposta não suspende o leilão, e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. VIII - As partes terão ciência do dia, hora e local da alienação judicial, em até 05 (cinco) dias de antecedência da hasta, por intermédio de seus advogados ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, I, do CPC), devendo ser expedido o necessário. IX - Determino que, em caso de arrematação, o pagamento deverá ser realizado mediante abertura de subconta judicial, nos termos em que dispõe a Portaria nº. 4.174/2014 - GP/TJPA, de 10/12/2014, que regulamenta a Lei Estadual nº. 6.750, de 19/05/2005. X – Eventuais custas pelo exequente. À UNAJ, para os devidos fins. XI - Intimem-se. XII - Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, 14 de maio de 2020. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:41
Outras Decisões
03/10/2024, 14:41
Decurso de Prazo
19/05/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:01
Publicação
25/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002265-47.2012.8.14.0047.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO I – Determino a intimação do executado, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer manifestação sobre o auto de avaliação de Id 95173238. II – Com ou sem manifestação, conclusos. III – Expeça-se o necessário. Rio Maria – PA, 22 de abril de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(ES):
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:14
Mero expediente
23/04/2024, 13:14
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 09:28
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:10
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:33
Publicação
11/07/2023, 00:58
Publicação
11/07/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002265-47.2012.8.14.0047.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça (id: 95173238) nos autos do processo, fica o requerente, por seu advogado, devidamente INTIMADO(A), por meio do presente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe aprouver. Rio Maria, 6 de julho de 2023 ISAQUE MARTINS SENE Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002265-47.2012.8.14.0047.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça (id: 95173238) nos autos do processo, fica o requerente, por seu advogado, devidamente INTIMADO(A), por meio do presente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe aprouver. Rio Maria, 6 de julho de 2023 ISAQUE MARTINS SENE Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:05
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 05:56
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 05:56
Mandado
24/04/2023, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
21/04/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:58
Documento (Decisão)
11/04/2023, 12:27
Publicação
21/03/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002265-47.2012.8.14.0047.
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Pelo presente ato ordinatório, tendo em vista a certidão de id n. 88783645, INTIMO, o(s) autor(es), por seu(s) advogado(s), para proceder, no prazo legal, o pagamento das CUSTAS/DESPESAS processuais, ficando a realização de atos no processo suspenso até o ulterior pagamento e comprovação nos autos, conforme Lei Estadual n. 8.328, de 29 de dezembro de 2015. Rio Maria, 17 de março de 2023. GERLIANDRO ESTRELA SANTANA Servidor(a) da Vara Única de Rio Maria
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:37
Ato ordinatório
17/03/2023, 10:35
Remessa (outros motivos)
14/03/2023, 14:41
Documento (Certidão)
14/03/2023, 14:38
Remessa (outros motivos)
09/03/2023, 12:19
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:18
Decurso de Prazo
26/11/2022, 01:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:23
Publicação
29/10/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002265-47.2012.8.14.0047.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: GEOVANI LOPES TINTE DECISÃO I – Verificada a hipótese prevista na norma do art. 873, II, do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] defiro, uma vez adimplidas as custas processuais respectivas, a realização de nova avaliação do bem já penhorado (Id 37702557). A nova avaliação deverá será feita por oficial de justiça. II – Cumprida a diligência, intimem-se as partes na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a novel avaliação. III – Quanto ao requerimento de Id 49675309, indefiro, por ora, a constrição judicial de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira nele requerida, porquanto, a despeito de referido meio executivo obedecer a ordem legal de penhora (art. 835, I, do CPC), o exequente não demonstrou a inidoneidade do bem já constrito (Id 37702557) para satisfazer o crédito exequendo. IV – Intimem-se. V – Expeça-se o necessário. Rio Maria – PA, 26 de outubro de 2022. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:12
Outras Decisões
26/10/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:24
Decurso de Prazo
19/02/2022, 04:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:02
Decurso de Prazo
13/02/2022, 02:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:26
Publicação
02/02/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, INTIMO, por meio do presente, as partes, por seus advogados e/ou procuradores, da conversão dos autos físicos em eletrônico, para fins do previsto no parágrafo único do artigo 54 e no § 1º do art. 60 da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP c/c Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP. Rio Maria, 27 de janeiro de 2022 VANUSA CRISTINA C. PURCENA Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB