Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO ADVOGADA: KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº 0005943-57.2016.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA
Vistos. A empresa TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA. Preliminarmente a parte apelante pleiteou o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: Requer a manutenção/concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a dispensa do preparo, uma vez que não tem condições de arcar com tais custos. Subsidiariamente, pugna pelo deferimento do parcelamento do preparo, via boleto bancário.”. É, por ora, o relatório do necessário. Decido. A Justiça gratuita é um benefício previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim como no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, norma processual que estabelece qualquer óbice à concessão do referido benefício à pessoas jurídicas: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sob esse aspecto, é certo que cabe ao magistrado formular juízo de valor acerca da questão. Quer dizer, nada impede que venha a determinar à parte pleiteante a apresentação de documentos, ou indicação de elementos, que tragam ao Juízo indícios de que a declaração de pobreza apresentada traduza veracidade. Certamente, deve-se privilegiar a cautela do magistrado na condução dos processos submetidos à sua apreciação, analisando-os caso a caso, para a que a aplicação indiscriminada e generalista da norma benéfica não desvirtue sua finalidade, que é a de garantir o acesso à justiça àqueles que de fato necessitam do benefício. Ou seja, a simples afirmação de incapacidade financeira não é suficiente para obter a assistência judiciária gratuita ao recorrente, especialmente quando não há nos autos elementos que respaldem essa alegação, dessa forma, faz-se necessário a aplicação do disposto no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, devendo a parte agravante trazer aos autos comprovantes de que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, uma vez que a declaração assinada e o contracheque juntado, em vez que confirmar, infirmam a hipossuficiência alegada. Diante disso, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, como dispõe o art. 99, §2º, ou, se assim quiser, faça, no mesmo interregno, o pagamento das custas recursais, podendo ser feita de forma parcelada nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2017/GP-VP-CJRMB-CJCJ, se assim o desejar a agravante, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após retornem os autos conclusos. Belém – PA, 28 de maio de 2025. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora