Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054532-10.2012.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DECISÃO Tendo em vista que a parte autora concorda em ID número 148936321 concorda com os valores depositados pelo réu, confirma o cumprimento da obrigação de fazer e pede a extinção do feito pela satisfação da obrigação, após a publicação da presente decisão, expeça-se extrato de subconta dos valores a disposição desse juízo e, em seguida, providencie a Secretaria Judicial, por meio de alvará, a transferência eletrônica do valor em favor exequente de acordo com os dados bancários informados em ID número 148936321. Considerando que a fase de cumprimento de sentença sequer foi instaurada, após o cumprimento das diligências acima e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, 5 de setembro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054532-10.2012.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DECISÃO Tendo em vista que a parte autora concorda em ID número 148936321 concorda com os valores depositados pelo réu, confirma o cumprimento da obrigação de fazer e pede a extinção do feito pela satisfação da obrigação, após a publicação da presente decisão, expeça-se extrato de subconta dos valores a disposição desse juízo e, em seguida, providencie a Secretaria Judicial, por meio de alvará, a transferência eletrônica do valor em favor exequente de acordo com os dados bancários informados em ID número 148936321. Considerando que a fase de cumprimento de sentença sequer foi instaurada, após o cumprimento das diligências acima e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, 5 de setembro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:12
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:08
Decurso de Prazo
25/08/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:35
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0054532-10.2012.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista, a petição da parte ré de ID número 148455182 informando que procedeu o cumprimento voluntário da sentença. INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca da concordância do valor depositado pela parte ré. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém, 16 de julho de 2025 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:52
Mero expediente
25/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:34
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0054532-10.2012.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 14 de julho de 2025. NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 19:25
Ato ordinatório
14/07/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:23
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM 1990. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE CONCAUSA PSIQUIÁTRICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por PEDRO AUGUSTO DE MIRANDA BARROS, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente a 40 salários-mínimos, a título de invalidez permanente, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 28/09/1990, durante o exercício da função de policial militar. A sentença também fixou juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o autor é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, ante alegação de incapacidade civil; (ii) definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita; (iii) estabelecer se há nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a esquizofrenia desenvolvida; e (iv) determinar a forma correta de fixação do valor da indenização por invalidez permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa do autor é reconhecida, pois não há nos autos qualquer elemento que indique sua interdição civil, tendo sido juntado laudo médico atestando sua plena capacidade para os atos da vida civil, conforme art. 17 do CPC. A prescrição da pretensão autoral foi afastada por decisão interlocutória fundamentada na Súmula 229 do STJ, não impugnada por recurso próprio, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do CPC. O nexo de causalidade entre o acidente e a patologia psiquiátrica é admitido na forma de concausa, conforme prova documental e atestado da Polícia Militar que confirma o traumatismo cranioencefálico e posterior invalidez. A jurisprudência admite a concausalidade como suficiente para configurar o direito à indenização no âmbito do seguro DPVAT. A indenização por invalidez permanente deve ser fixada com base no valor de 40 salários-mínimos vigentes à época do acidente (setembro de 1990), conforme previsão do art. 3º da Lei nº 6.194/74, vigente ao tempo do sinistro, com correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora desde a citação, nos termos das Súmulas 580 e 426 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O autor é parte legítima para ajuizar a ação de cobrança de seguro DPVAT quando demonstrada sua capacidade civil por laudo médico, ainda que portador de transtorno psiquiátrico. A alegação de prescrição rejeitada por decisão interlocutória não impugnada opera preclusão consumativa, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. A concausalidade entre acidente automobilístico e quadro de esquizofrenia é suficiente para fins de indenização por invalidez permanente no âmbito do seguro DPVAT. A indenização do seguro DPVAT por acidente ocorrido antes da MP nº 340/2006 deve observar a legislação vigente à época do sinistro, com base no valor do salário-mínimo então vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 206, §3º, IX; CPC, arts. 17, 85, §2º, 507, 1.015, II; Lei nº 6.194/74, art. 3º; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.213/91, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 229, 405, 426 e 580; STJ, REsp 1972877/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 27.09.2022, DJe 29.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2224029/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; TJ-MS, Apelação Cível 0827060-04.2020.8.12.0001, j. 05.03.2024; TJ-GO, Apelação Cível 53711737220228090051, j. 05.02.2024. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 18ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc., Considerando o documento juntado sob o id. 22685753, intime-se a parte apelante para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. INT. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
16/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT
APELADO: PEDRO AUGUSTO DE MIRANDA BARROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054532-10.2012.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por PEDRO AUGUSTO DE MIRANDA BARROS (Id. Num. 14100988, p. 1-10), que julgou procedente o pleito autoral. A parte Apelante, em manifestação de Id. Num. 14100986, p. 5-7, suscita preliminar de ilegitimidade ativa do Apelado, visto que, considerando suas condições neurológicas, este seria absolutamente incapaz, não estando representado nos autos por um curador. Tal matéria deixou de ser apreciada pela instância de origem. Desta forma, ordeno a intimação da parte Apelada para se manifestar sobre a prejudicial, nos termos do art. 10, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
04/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais e que a demanda trata de direitos disponíveis, determino a remessa dos autos ao PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE PROCESSOS DE 2º GRAU, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, a fim de possibilitar a conciliação entre as partes. Ao NUPEMEC para realização de audiência de conciliação e mediação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), data conforme registro no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
09/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Recebo o apelo no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, do CPC. INT. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2023, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 13:22
Decurso de Prazo
24/11/2022, 15:31
Decurso de Prazo
24/11/2022, 15:05
Decurso de Prazo
24/11/2022, 15:05
Publicação
17/11/2022, 00:39
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0054532-10.2012.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 11 de novembro de 2022. EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém