Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO AO CLIENTE. ADJUDICAÇÃO E ALIENAÇÃO DE EMBARCAÇÃO. CLIENTE COM DIFICULDADE DE LEITURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando advogado ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral, em razão de falha no dever de informação e orientação ao cliente acerca de adjudicação de embarcação em processo trabalhista e posterior alienação do bem a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) determinar se a conduta do advogado configura responsabilidade civil por violação dos deveres de informação, lealdade e transparência; e (iv) verificar se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura julgamento extra petita a decisão que, preservados os fatos narrados e o pedido indenizatório, atribui qualificação jurídica diversa à causa de pedir, em aplicação dos princípios iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. 4. A prescrição não corre antes da sentença definitiva quando a pretensão indenizatória se origina de fato também submetido à apuração criminal, nos termos do art. 200 do Código Civil. 5. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva e exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, não se confundindo com obrigação de resultado no patrocínio da demanda. 6. O advogado viola deveres éticos e contratuais quando deixa de esclarecer, de forma adequada e compreensível, cliente com dificuldade de leitura sobre adjudicação de bem, valor atribuído à embarcação, posterior venda a terceiro, documentos assinados e consequências patrimoniais da operação. 7. A participação do advogado na alienação de bem adjudicado em favor do cliente, sem orientação suficiente sobre a operação e seus efeitos, rompe a confiança inerente à relação advogado-cliente e caracteriza conduta culposa indenizável. 8. O arquivamento de representação perante a OAB não impede o reconhecimento judicial da responsabilidade civil, pois as instâncias administrativa-disciplinar e civil são independentes e possuem finalidades distintas. 9. A falha grave de orientação em ato de relevante repercussão patrimonial supera o mero dissabor contratual e configura dano moral, diante da violação da confiança, da insegurança gerada ao cliente e de sua vulnerabilidade informacional concreta. 10. O valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento indevido. 11. Não cabe majoração dos honorários recursais quando a verba sucumbencial já foi fixada no limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há julgamento extra petita quando o julgador permanece adstrito aos fatos narrados e ao pedido formulado, ainda que atribua enquadramento jurídico diverso à controvérsia. 2. A prescrição da pretensão indenizatória não corre antes da sentença definitiva quando o fato gerador também deve ser apurado no juízo criminal. 3. O advogado responde civilmente, de forma subjetiva, quando viola os deveres de informação, lealdade, transparência e boa-fé na condução de interesses patrimoniais do cliente. 4. A deficiência grave de orientação a cliente com vulnerabilidade informacional concreta, em negócio envolvendo bem adjudicado judicialmente, configura dano moral indenizável. 5. O arquivamento de procedimento disciplinar perante a OAB não impede a responsabilização civil do advogado pelos mesmos fatos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 200 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Código de Ética da OAB, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.396.382/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.741.461/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0006838-97.2016.8.14.0012, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 27.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora