Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800346-75.2021.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DESPACHO 1. Considerando petição de ID 148352498, remeta-se os autos a UNAJ para expedição de novo boleto referente as custas do mandado de avaliação e penhora. 2. Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador via DJe, para efetuar o pagamento das custas para o devido prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Deve a parte autora, independente do item 2, consultar o processo para conferir os boletos e efetuar o pagamento antes do vencimento, sob pena de extinção do processo. 4- Após a juntada do comprovante de pagamento, cumpra-se a decisão de ID 128218022. Rondon do Pará - PA, 3 de fevereiro de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800346-75.2021.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DESPACHO 1. Considerando petição de ID 148352498, remeta-se os autos a UNAJ para expedição de novo boleto referente as custas do mandado de avaliação e penhora. 2. Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador via DJe, para efetuar o pagamento das custas para o devido prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Deve a parte autora, independente do item 2, consultar o processo para conferir os boletos e efetuar o pagamento antes do vencimento, sob pena de extinção do processo. 4- Após a juntada do comprovante de pagamento, cumpra-se a decisão de ID 128218022. Rondon do Pará - PA, 3 de fevereiro de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 23:20
Mero expediente
03/02/2026, 23:20
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:17
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:56
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:47
Publicação
02/07/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ADEVILSON PEREIRA RIOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR LOPES DINIZ MACHADO - PA30277, MAURICIO DINIZ MACHADO - PA13506, ADRIANA ANDREY DINIZ LOPES - PA7630
EXECUTADO: SEBASTIAO COSTA DE AGUIAR Advogado do(a)
EXECUTADO: SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO - PA7035-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA DE MELO GOMES 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 9 de junho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800346-75.2021.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Nota Promissória (4980)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:53
Ato ordinatório
09/06/2025, 09:53
Documento (Informações)
14/04/2025, 08:34
Expedição de documento (Informações)
11/03/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 15:05
Decurso de Prazo
11/03/2025, 14:17
Expedição de documento (Carta precatória)
10/03/2025, 12:33
Documento (Informações)
07/03/2025, 09:43
Documento (Informações)
25/02/2025, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 11:02
Publicação
12/02/2025, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:14
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:18
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800346-75.2021.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DESPACHO 1. Considerando petição de ID 128891456, remeta-se os autos a UNAJ para expedição de novo boleto referente as custas do mandado de avaliação e penhora. 2. Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador via DJe, para efetuar o pagamento das custas para o devido prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Deve a parte autora, independente do item 2, consultar o processo para conferir os boletos e efetuar o pagamento antes do vencimento, sob pena de extinção do processo. 4- Após a juntada do comprovante de pagamento, cumpra-se a decisão de ID 128218022. Rondon do Pará - PA, 4 de fevereiro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:29
Mero expediente
06/02/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 11:10
Movimentação processual
04/02/2025, 11:10
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:22
Publicação
12/10/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800346-75.2021.8.14.0046.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se no que entender de direito no prazo legal. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará - PA, 9 de outubro de 2024 Kleiton Dutra Sales Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:47
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:03
Publicação
08/10/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800346-75.2021.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL tendo como exequente ADEVILSON PEREIRA RIOS em face do executado SEBASTIÃO COSTA AGUIAR. A parte exequente aduziu que o adimplemento foi apenas parcial, atualizando o débito e indicando bens à penhora no ID 118617730. A parte executada não apresentou impugnação nem defesa. Determino a penhora e avaliação dos bens ATÉ O VALOR DEVIDO, indicados no ID102647883, com o devido recolhimento de custas e emolumentos, e no exato valor indicado pelo exequente, devendo o executado e seu eventual cônjuge ser devidamente intimado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens de ID 102647883, até o valor de R$ 68.080,45. Foram bloqueados valores conforme anexo. Oficie-se o cartório para penhora, com o devido adimplemento das taxas e emolumentos, o que não dispensa a confecção de mandado de penhora e avaliação dos bens pelo Oficial de Justiça. Rondon do Pará/PA, 2 de outubro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:29
Outras Decisões
03/10/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 13:43
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:04
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:03
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:08
Publicação
17/06/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800346-75.2021.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO É fato que o valor da execução foi devidamente bloqueado, contudo, a parte executada, embora devidamente intimada, não veio aos autos para solicitar desbloqueio ou transferência dos valores para conta judicial, onde poderia se livrar dos encargos de mora, mas nada fez. Desse modo, o montante da execução prosseguiu em aumento, em função da mora. A má-fé processual alegada pela parte exequente, por sua vez, depende de prova cabal, a qual não foi acostada nos autos. Portanto, rejeito a impugnação. No mais, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, devendo abater as quantias já levantadas, no prazo de quinze dias. Após, determino a penhora e avaliação dos bens, indicados no ID 102647883, com o devido recolhimento de custas, e no exato valor indicado pelo exequente, devendo o executado e seu eventual cônjuge ser devidamente intimado. Intime-se. Rondon do Pará/PA, 12 de junho de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:01
Outras Decisões
13/06/2024, 09:01
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Documento (Alvará)
05/12/2023, 08:37
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800346-75.2021.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por Adevilson Pereira Rios em face de Sebastião Costa de Aguiar, pleiteando o pagamento da quantia inicial de R$ 153.004,28. Devidamente citada, a parte executada não efetuou o adimplemento do débito e opôs embargos, suscitando várias questões, incluindo excesso de execução. Contudo, os embargos em comento foram rejeitados por meio de sentença já transitada em julgado, nos autos do processo n. 0800885-41.2021.8.14.0046. Posteriormente, foram realizados atos de constrição patrimonial, incluindo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (ID 90791998), dos quais a parte executada foi intimada em 04 de maio de 2023, sendo que não apresentou exceções do art. 854 do CPC. No ID 102647883, a parte exequente indicou bens à penhora, atualizando o débito para R$ 209.301,04 (Duzentos e nove mil trezentos e um reais e quatro centavos), incluindo honorários do feito executivo. Pois bem. Considerando tais fatos processuais, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução e a ausência de manifestação acerca do bloqueio de ativos financeiros no prazo legal, a quantia pleiteada na inicial executiva resta preclusa, sendo possível o levantamento de tais valores. Entretanto, a diferença pertinente a atualização do débito apresentada no ID 102647883 não segue a mesma sorte, sendo de rigor o contraditório ao executado para manifestação no que tange exclusivamente aos parâmetros utilizados para correção e juros de mora. Portanto, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores vinculados ao presente feito, com eventual juros e correção monetária eventualmente existente, em nome do procurador da parte exequente MAURÍCIO DINIZ MACHADO, CPF nº 018.944.997-78, RG n° 08236149-4 IFP/RJ, BANPARÁ, Ag. 031, C/C 202289/3. No mais, concedo o prazo de cinco dias para a parte executada se manifestar no tocante à atualização do débito já mencionada, bem como no que diz respeito aos bens indicados para penhora. Não havendo manifestação da parte executada, desde já, intime-se a parte exequente para recolhimento de custas para expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de quinze dias, por meio de ato ordinatório. Havendo manifestação, promova-se conclusão do feito. Cumpra-se e intime-se. Rondon do Pará/PA, 19 de novembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:58
Outras Decisões
22/11/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 10:18
Decurso de Prazo
21/07/2023, 10:21
Decurso de Prazo
18/07/2023, 16:24
Publicação
14/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800346-75.2021.8.14.0046.
Informação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1. DEFIRO consulta ao Sistema SISBAJUD e ao sistema RENAJUD, sendo determinado desde já a penhora online, providenciando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor indicado na execução e veículos em nome do executado, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado BACEN nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, será determino o cancelamento de eventual indisponibilidade financeira excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 2. Caso resulte positivo consulta ao SISBAJUD, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 4. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 5. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas e de registro de imóveis. 6. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo a parte exequente a promover pesquisas de bens e direitos de a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura, da qual o exequente poderá se valer junto aos mencionados órgãos e pessoas jurídicas. 7. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara ([email protected]), com referência ao processo em epígrafe. 8. Por fim, registra-se que a consulta ao sistema RENAJUD pelo CPF do executado restou infrutífera, bem como que os veículos indicados no ID 85325209 não se encontram em nome do requerido. Rondon do Pará/PA, 12 de abril de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:47
Publicação
05/05/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800346-75.2021.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1. DEFIRO consulta ao Sistema SISBAJUD e ao sistema RENAJUD, sendo determinado desde já a penhora online, providenciando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor indicado na execução e veículos em nome do executado, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado BACEN nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, será determino o cancelamento de eventual indisponibilidade financeira excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 2. Caso resulte positivo consulta ao SISBAJUD, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 4. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 5. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas e de registro de imóveis. 6. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo a parte exequente a promover pesquisas de bens e direitos de a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura, da qual o exequente poderá se valer junto aos mencionados órgãos e pessoas jurídicas. 7. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara ([email protected]), com referência ao processo em epígrafe. 8. Por fim, registra-se que a consulta ao sistema RENAJUD pelo CPF do executado restou infrutífera, bem como que os veículos indicados no ID 85325209 não se encontram em nome do requerido. Rondon do Pará/PA, 12 de abril de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800346-75.2021.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1- Requer a parte autora a penhora de bens por meio de sistemas judiciais vinculados ao CNJ, como é o caso do SISBAJUD e RENAJUD. Ocorre que, embora tenha promovido o recolhimento das custas pertinente o ato de constrição referente ao imóvel, não juntou aos autos prova do pagamento das custas de sistemas. 2- Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais referentes aos sistemas judiciais de constrição patrimonial e/ou informações de dados, cujo boleto pode ser gerado pelo próprio interessado por meio do link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/ (escolher tipo de custa: intermediária; descrição do ato: secretaria: envio de documento por via eletrônica ou de informática – sem impressão) 2- Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, intime-se pessoalmente para cumprimento do ato no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Deve a secretaria observar eventuais prerrogativas de intimação e prazo da parte. Cumpra-se. Rondon do Pará/PA, 1 de fevereiro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:22
Mero expediente
06/02/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:24
Publicação
03/12/2022, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800346-75.2021.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1. Por cautela, aguarde-se decisão quanto ao recebimento do apelo e seus efeitos. 2. No mais, para penhora de veículos, deve a parte exequente instruir o feito com o preço médio de mercado (art. 871, IV do CPC/2015), oportunidade que concedo ao interessado, no prazo de quinze dias. 3. Cumpra-se o item 2 do despacho retro. Rondon do Pará/PA, 30 de novembro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:19
Mero expediente
30/11/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800346-75.2021.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1- A presente execução não se encontra suspensa, devendo a parte exequente se manifestar quanto à decisão retro, no prazo de quinze dias. 2- Certifique-se acerca da tempestividade ou não da apelação no processo principal (0800885-41.2021.8.14.0046) e remeta-se ao TJPA, exclusivamente os autos da execução, visto que ao Juízo ad quem é possível a consulta do feito executivo pelo PJE. Rondon do Pará/PA, 17 de novembro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:01
Mero expediente
18/11/2022, 12:01
Decurso de Prazo
27/08/2022, 03:37
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 17:57
Petição (Contra-razões)
05/08/2022, 16:29
Petição (Apelação)
01/08/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:18
Decurso de Prazo
23/07/2022, 17:59
Decurso de Prazo
23/07/2022, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 12:13
Mandado
15/07/2022, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800346-75.2021.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1- Deixo de aplicar a multa pleiteada, considerando que a audiência se deu em sede de semana da conciliação, mediante carta convite e não intimação, sem que houvesse alerta anterior da possibilidade de aplicação da sanção processual; 2- Considerando o lapso temporal que o processo se encontra paralisado, DIGA O EXEQUENTE, no prazo de 5 dias, no intuito de impulsionar o feito executivo, sob pena de extinção. 3- Na hipótese de pedido de penhora online ou buscas nos sistemas judiciais, caso a parte não conte com gratuidade da justiça ou isenção de custas, deve a parte exequente recolher as custas pertinentes a diligência, bem como atualizar o valor do débito exequendo, no mesmo prazo. Quanto ao recolhimento de custas dos sistemas judicias, frisa-se que a parte exequente pode expedir a guia de custas no próprio site do TJPA (emissão de custas judiciais > cível > intermediárias). 4- Vindo aos autos a parte credora, mas sem apontar a localização da parte devedora e/ou de bens para a satisfação do feito, suspenda-se o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC/art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 5- Ultrapassado o período de 1 (um ano), arquive-se provisoriamente pelo período prescricional de 5 anos (art. 921, §2º e §4º do CPC/art. 40, §2º da Lei 6.830/80). 6- Com o término do referido lapso, intime-se pessoalmente a parte credora para impulsionar o feito, sob pena de extinção (art. 921, §5º do CPC/ art. 40, §4º da LEF). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondon do Pará/PA, 27 de junho de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:36
Outras Decisões
30/06/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
15/11/2021, 21:16
Documento (Decisão)
15/11/2021, 21:15
Audiência (realizada; conciliação)
15/11/2021, 21:14
Audiência (designada; conciliação)
15/11/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800346-75.2021.8.14.0046.
REQUERENTE: ADEVILSON PEREIRA RIOS
REQUERIDO: SEBASTIAO COSTA DE AGUIAR DESPACHO: ESTÁ DESIGNADO O DIA 12 DE NOVEMBRO, ÀS 11:40 HRS, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/TRANSAÇÃO. FICAM AS PARTES CIENTES QUE, SENDO O CASO, A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA CONTINUA MANTIDA, NOS TERMOS ANTERIORES. 1. Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência aprazada poderá ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência. 2. Ressalte-se, desde logo, que as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. 3. Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; 4. Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5. TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de até 2 (dois) dias antes da realização do ato. As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). 6. As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7. Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1º Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected]. 8. Por fim, caso as partes não tenham possibilidade de participar da AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, poderão comparecer na sala de audiência deste juízo, a fim de participar da audiência de conciliação no dia e hora designados, sendo realizada a audiência por meio presencial. Rondon do Pará/PA, 30 de setembro de 2021. João Valério de Moura Júnior Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de Rondon do Pará/PA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará – PA Av. Alameda Moreira, S/N, Bairro: Centro. CARTA CONVITE Considerando a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO DE 2021, que será realizada no período de 08 a 12 de novembro de 2021, no horário de 08h às 17h nesta Comarca, bem como em virtude de tramitar neste Juízo processo em que o (a) senhor (a) figura como parte, fica V. Sa., por publicação no DJE e pela presente mensagem, encaminhada via aplicativo de mensagem instantânea, CONVIDADO(A), para participar da audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, devendo V.Sa. se fazer acompanhado de advogado(a) ou sendo-lhe designado um defensor dativo na ocasião.
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:52
Mero expediente
01/10/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 11:05
Documento (Certidão)
07/06/2021, 10:26
Decurso de Prazo
29/05/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:29
Documento (Certidão)
20/05/2021, 09:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2021, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
SEGUE ANEXO O ATO ORDINATÓRIO
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:15
Ato ordinatório
22/04/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 09:32
Mandado
14/04/2021, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2021, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2021, 14:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2021, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800346-75.2021.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Publique-se. Cumpra-se. Rondon do Pará/PA, 29 de março de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito