Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE (REPRESENTANTES: SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE; JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB/PA 6557 E OAB/AP 4950-A)
RECORRIDO: GILBERTO DE BRITO FERREIRA; ROSILENE LOPES GOMES (REPRESENTANTES: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA 6942, MARILETE CABRAL SANCHES – OAB/PA 13390, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS – OAB/PA 14931) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800785-09.2021.8.14.0007 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID Num. 19149823), fundado na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Consta dos autos que a sentença proferida em primeiro grau foi reformada pelo Colegiado Ordinário, consoante os termos do acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO Á APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE IDEFERIU A PETIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teoria da asserção afirma que as condições da ação devem ser aferidas mediante análise das alegações desenvolvida na petição inicial, entre elas a legitimidade "ad causam" das partes, este entendimento tem sido referendado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O artigo 319 do CPC, não exige a juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não é causa de indeferimento da inicial. 3. Agravo Interno conhecido e não provido” (ID Num. 18738961). Sustentou a parte recorrente, em síntese, (1) a identidade da controvérsia debatida nos autos com aquela que deu origem ao Tema 1198 afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para discussão sobre litigância predatória e poder geral de cautela do magistrado; e (2) violação do disposto nos arts. 319 / 321 do Código de Processo Civil, uma vez que a inépcia da exordial teria sido declarada pelo Juízo de Primeiro Grau, porquanto a parte, regularmente intimada, teria deixado transcorrer in albis o prazo assinalado pelo juízo para saneamento de todas as irregularidades apontadas. Portanto, pugnou pela repristinação da sentença proferida pelo juízo de Primeiro Grau. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela inadmissão do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID Num. 19539559). É o relatório. Decido. Inicialmente, importa asseverar que, em casos análogos ao debatido nos presentes autos, a Vice-presidência desde logo efetuava o juízo de admissibilidade por entender que não seria o caso de incidência do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, na medida em que, por ocasião da afetação do Tema 1198 (REsp 2021655/MS) ao rito dos repetitivos, a suspensão do trâmite dos feitos envolvendo discussão sobre litigância predatória e o poder geral de cautela do juízo teria sido restrita ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Entretanto, analisando com mais vagar a questão, tenho que é caso de refluir do entendimento anterior, a fim de racionalizar a atividade jurisdicional, evitando-se a subida de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais com identidade temática, enquanto pendente o julgamento do mérito do recurso especial paradigma do Tema 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute exatamente o poder geral de cautela do magistrado quando se depara com demandas de massa, repetitivas. Sendo assim, com apoio no inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso paradigma do Tema 1198 afetado ao rito dos recursos repetitivos, no qual se discute “a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Em consequência, encaminhem-se os autos ao Nugepnac para acompanhamento e controle, consoante os termos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 235/2016 e 444/2022. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará