Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801683-62.2020.8.14.0005 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Banco da Amazônia, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Nome: M. LOBO BARROS LTDA - ME Endereço: Travessa Lindolfo Aranha, 537, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-385 Nome: NILZA ARANHA CAVALCANTE DA SILVA Endereço: Travessa Lindolfo Aranha, 537, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-385 Nome: ELBIA CAVALCANTE DA SILVA Endereço: Rua Cinco, 2870, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-370 DECISÃO 1. As executadas NILZA ARANHA CAVALCANTE DA SILVA e ELBIA CAVALCANTE DA SILVA apresentaram exceção de pré-executividade (ID 95502890), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de verbas alimentares, e requereram o desbloqueio das quantias e a concessão da gratuidade da justiça. 2. Em manifestação posterior (ID 129303266), requereu a penhora por termo nos autos, a avaliação dos veículo encontrados em consulta ao RENAJUD, bem como pugnou pelo desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de montantes ínfimos. 3. É o que importa relatar. Decido. 4. Defiro o benefício da gratuidade da justiça às executadas. 5. Considerando a manifestação do exequente pela liberação dos valores bloqueados, resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade, quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Assim sendo, DETERMINO o imediato desbloqueio das quantias tornadas indisponíveis via sistema SISBAJUD. 6. Conforme o disposto nos arts. 845, § 1º, e 871, IV, do Código de Processo Civil, quando o bem constrito é de fácil identificação e o valor de mercado pode ser aferido por fontes oficiais, dispensa-se a diligência presencial do Oficial de Justiça para avaliação, admitindo-se que o juízo se utilize de referências objetivas como, por exemplo, a Tabela FIPE, amplamente reconhecida para avaliação de veículos automotores. 7. Dessa forma, os veículos localizados via sistema RENAJUD devem ser penhorados por termo nos autos e avaliados com base nos valores da Tabela FIPE, o que garante celeridade e economicidade processual. 8. Em consulta à Tabela FIPE, nesta data, verifica-se que os bens estão assim avaliados: (i) Honda/Biz 125 ES, ano 2012 – R$ 7.028,00; (ii) VW/Kombi Furgão, ano 1993 – R$ 37.323,00; (iii) VW/Gol Special, ano 2000 – R$ 11.114,00; e (iv) VW/Gol 1.0 GIV, ano 2013/modelo 2014 – R$ 32.171,00. 9. Diante disso, lavre-se o termo de penhora nos autos, observando-se os valores acima indicados e nomeando as executadas, NILZA ARANHA CAVALCANTE DA SILVA e ELBIA CAVALCANTE DA SILVA, como fiel depositária dos bens. 10. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 876 do CPC, ou, alternativamente, requeira a alienação, indicando a modalidade que entender cabível. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular