Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: HIGOR PEREIRA KIELMANN; ALBERTO BRUM NOVAES Apelada: ALBERTO BRUM NOVAES; HIGOR PEREIRA KIELMANN RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO O recurso (Id 29821714 e Id 29821718) são cabíveis, tempestivos, preparados, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O recurso (Id 29821722) é cabível, tempestivo, preparado, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802264-04.2022.8.14.0039 Recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo. As partes apeladas apresentaram contrarrazões. Após, conclusos para julgamento. Datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
24/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 12:37
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:41
Petição (Contra-razões)
08/09/2025, 19:45
Petição (Contra-razões)
08/09/2025, 18:17
Publicação
23/08/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:29
Publicação
20/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802264-04.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo Embargado é tempestiva e que providenciou o preparo recursal. Sentença (28097707) ALBERTO BRUM NOVAES Diário Eletrônico (24/07/2025 11:36:40) O sistema registrou ciência em 28/07/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 19/08/2025 23:59:59 (para manifestação) SIM Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJE/PA. Paragominas/PA, 19 de agosto de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:23
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:23
Petição (Apelação)
18/08/2025, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802264-04.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo Embargante é tempestiva e que providenciou o preparo recursal. Sentença (28097706) HIGOR PEREIRA KIELMANN Diário Eletrônico (24/07/2025 11:36:40) O sistema registrou ciência em 28/07/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 19/08/2025 23:59:59 (para manifestação) SIM Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJE/PA. Paragominas/PA, 14 de agosto de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802264-04.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo Embargado é tempestiva e que providenciou o preparo recursal. Sentença (28097707) ALBERTO BRUM NOVAES Diário Eletrônico (24/07/2025 11:36:40) O sistema registrou ciência em 28/07/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 19/08/2025 23:59:59 (para manifestação) SIM Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJE/PA. Paragominas/PA, 19 de agosto de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:23
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:23
Petição (Apelação)
18/08/2025, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802264-04.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo Embargante é tempestiva e que providenciou o preparo recursal. Sentença (28097706) HIGOR PEREIRA KIELMANN Diário Eletrônico (24/07/2025 11:36:40) O sistema registrou ciência em 28/07/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 19/08/2025 23:59:59 (para manifestação) SIM Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJE/PA. Paragominas/PA, 14 de agosto de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:56
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:56
Petição (Apelação)
13/08/2025, 23:46
Publicação
28/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802264-04.2022.8.14.0039.
EMBARGANTE: HIGOR PEREIRA KIELMANN Endereço: Nome: HIGOR PEREIRA KIELMANN Endereço: Av. José Pedral Sampaio, Cond. Green Ville, Rua C, Casa 17, (Green Ville), Boa Vista, VITóRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45027-330
EMBARGADO: ALBERTO BRUM NOVAES Endereço: Nome: ALBERTO BRUM NOVAES Endereço: Rua Oito de Dezembro, 581, Ed. Horizonte, Apto. 901, Graça, SALVADOR - BA - CEP: 40150-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da r. sentença lançada sob o ID nº 145948978, que não conheceu dos embargos declaratórios opostos por HIGOR PEREIRA KIELMANN (ID 129216710), por intempestividade, e, ainda, rejeitou os embargos de declaração opostos por ALBERTO BRUM NOVAES (ID 129078026), por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, constata-se que os embargos ora renovados por ALBERTO BRUM NOVAES não se prestam a suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material, limitando-se, na realidade, a reiterar alegações já devidamente enfrentadas na decisão embargada, com a nítida pretensão de reexame da matéria de mérito, o que, como consabido, é vedado na via estreita dos aclaratórios. O conteúdo do novo arrazoado evidencia mero inconformismo com a decisão proferida, o que não constitui fundamento legítimo à interposição dos embargos de declaração, sob pena de transformar tal instrumento processual em meio protelatório e de indevido alongamento do trâmite processual. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma reiterada sobre o uso indevido dos embargos de declaração com propósito procrastinatório. Sendo inaceitável a sua utilização como sucedâneo recursal, tendo em vista ser instrumento inadequado à rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, a utilização reiterada e abusiva desse meio impugnativo autoriza a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão de ID 145948978, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Advirtam-se as partes de que a reiteração de embargos declaratórios com fundamento inidôneo, com nítido caráter protelatório, ensejará a imposição da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, no percentual de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 11:36
Decurso de Prazo
13/07/2025, 23:34
Publicação
05/07/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:54
Petição (Apelação)
01/07/2025, 00:12
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 12:50
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802264-04.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração apresentados pelo Requerido ALBERTO BRUM NOVAES são tempestivos, considerando a intimação da parte, conforme expediente abaixo. Sentença (27141264) ALBERTO BRUM NOVAES Diário Eletrônico (09/06/2025 20:31:47) BERNARDO MORELLI BERNARDES registrou ciência em 10/06/2025 09:28:43 Prazo: 15 dias 03/07/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM De ordem, Intime-se o Autor para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Paragominas/PA, 17 de junho de 2025. TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:04
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802264-04.2022.8.14.0039.
EMBARGANTE: HIGOR PEREIRA KIELMANN Endereço: Nome: HIGOR PEREIRA KIELMANN Endereço: Av. José Pedral Sampaio, Cond. Green Ville, Rua C, Casa 17, (Green Ville), Boa Vista, VITóRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45027-330
EMBARGADO: ALBERTO BRUM NOVAES Endereço: Nome: ALBERTO BRUM NOVAES Endereço: Rua Oito de Dezembro, 581, Ed. Horizonte, Apto. 901, Graça, SALVADOR - BA - CEP: 40150-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada no ID 129059106, a qual acolheu parcialmente os embargos à execução ajuizados por HIGOR PEREIRA KIELMANN, para excluir da planilha executiva o valor de R$ 35.000,00, relativo a parcela contratual não executada, mantendo-se a execução quanto ao saldo remanescente de R$ 30.000,00. O embargado ALBERTO BRUM NOVAES opõe embargos de declaração (ID 129078026), sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à execução parcial do contrato, à natureza líquida do título, à avaliação dos documentos comprobatórios e à fixação dos honorários advocatícios. O embargante HIGOR PEREIRA KIELMANN, por sua vez, também opõe embargos de declaração (ID 129216710), alegando omissões diversas, especialmente quanto à competência territorial, intempestividade da manifestação da parte contrária, ausência de delimitação exata do valor exigível e não apreciação do pedido de litigância de má-fé e condenação em custas. Apresentadas contrarrazões aos embargos por ambas as partes (ID 141768509 e outros). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE HIGOR PEREIRA KIELMANN (ID 129216710) Conforme certificado nos autos (ID 141764766), a intimação eletrônica do embargante HIGOR PEREIRA KIELMANN acerca da sentença deu-se em 04/10/2024, com início do prazo processual no dia útil seguinte, encerrando-se em 11/10/2024 (sexta-feira). Todavia, os embargos foram protocolados apenas em 14/10/2024 (segunda-feira), ultrapassando o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC. A jurisprudência é clara ao reconhecer que, no âmbito da intimação eletrônica (Lei 11.419/2006, art. 5º), considera-se efetivada a ciência da parte no momento do acesso ao conteúdo, o que se deu de forma pessoal, segundo certidão do cartório. Assim, por intempestividade manifesta, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HIGOR PEREIRA KIELMANN (ID 129216710). 2 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ALBERTO BRUM NOVAES (ID 129078026) Os embargos de declaração opostos pelo embargado, por sua vez, são tempestivos e passíveis de análise. Entretanto, examinando-se os autos e a sentença impugnada, constata-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A sentença enfrentou de forma clara e coerente: A análise do contrato de cessão de direitos possessórios e a conclusão pela execução parcial (R$ 30.000,00), com exclusão da parte não cumprida (R$ 35.000,00); A existência de título executivo extrajudicial válido e líquido, nos termos do art. 784, III, do CPC; A motivação da condenação em honorários advocatícios, ainda que parcial, em razão da fixação objetiva prevista no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Não se verifica, pois, qualquer vício que enseje retratação ou esclarecimento judicial. O que se pretende é meramente reabrir a discussão do mérito, finalidade essa incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: “Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação de inconformismo da parte com o conteúdo do decisório, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” (AgInt no AREsp 1.086.723/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/08/2017) III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HIGOR PEREIRA KIELMANN (ID 129216710), por serem intempestivos, nos termos do art. 1.023, § 1º, do CPC; 2. REJEITO os embargos de declaração opostos por ALBERTO BRUM NOVAES (ID 129078026), por inexistirem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 20:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 20:31
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 09:01
Decurso de Prazo
25/04/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 13:43
Decurso de Prazo
20/04/2025, 03:08
Publicação
12/04/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802264-04.2022.8.14.0039.
EMBARGANTE: HIGOR PEREIRA KIELMANN Endereço: Nome: HIGOR PEREIRA KIELMANN Endereço: Av. José Pedral Sampaio, Cond. Green Ville, Rua C, Casa 17, (Green Ville), Boa Vista, VITóRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45027-330
EMBARGADO: ALBERTO BRUM NOVAES Endereço: Nome: ALBERTO BRUM NOVAES Endereço: Rua Oito de Dezembro, 581, Ed. Horizonte, Apto. 901, Graça, SALVADOR - BA - CEP: 40150-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Considerando as contrarrazões apresentadas ao ID 130443487, alegando a intempestividade do recurso, CERTIFIQUE-SE a Secretaria Judiciária acerca da tempestividade dos Embargo de ID 129216710. Após, retornem conclusos. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:57
Mero expediente
07/04/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 14:57
Movimentação processual
07/04/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 20:28
Publicação
25/10/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802264-04.2022.8.14.0039 C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que as contrarrazões apresentadas aos embargos de declaração do Requerido são tempestivas. Certifico, ainda, que os embargos de declaração interpostos pela parte REQUERENTE são tempestivos, ID 129216710. De ordem, INTIME-SE o embargado, ALBERTO BRUM NOVAES, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Paragominas/PA, 23 de outubro de 2024. TASSIA MURARO AIRES FIALHO
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 11:43
Movimentação processual
23/10/2024, 11:12
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 10:44
Publicação
17/10/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802264-04.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração apresentados pelo Embargado ALBERTO BRUM NOVAES são tempestivos. Intime-se o Autor para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Paragominas/PA, 11 de outubro de 2024. TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:34
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HIGOR PEREIRA KIELMANN Nome: HIGOR PEREIRA KIELMANN Endereço: Av. José Pedral Sampaio, Cond. Green Ville, Rua C, Casa 17, (Green Ville), Boa Vista, VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45027-330 Advogados do(a)
EMBARGANTE: ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO - BA74136, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET - BA39355, ADELSON VICTOR MOTA SANTA CRUZ - BA65721, BRUNO GARCIA DA SILVA - BA25894
EMBARGADO: ALBERTO BRUM NOVAES Nome: ALBERTO BRUM NOVAES Endereço: Rua Oito de Dezembro, 581, Ed. Horizonte, Apto. 901, Graça, SALVADOR - BA - CEP: 40150-000 Advogado do(a)
EMBARGADO: BERNARDO MORELLI BERNARDES - PA16865-A SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº 0802264-04.2022.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por HIGOR PEREIRA KIELMANN em face de ALBERTO BRUM NOVAES, originada de Nota Promissória no valor de R$ 1.000.000,00. O valor atualizado da Execução foi majorado para R$ 2.218.971,73, considerando os encargos moratórios e correção monetária aplicada pelo credor. Aduz o Embargante, em síntese, que o valor cobrado na Execução é manifestamente excessivo, uma vez a nota promissória originada no valor de R$ 1.000.000,00, teve seu valor atualizado da Execução para R$ 2.218.971,73, considerando os encargos de mora e correção monetária, aplicada pelo credor. Afirma que já realizou pagamentos parciais no montante de R$ 650.000,00, que não foram adequadamente considerados pelo Embargado na atualização do débito. Afirma também que o título foi objeto de acordo posterior (novação), firmado entre as partes em 2017, no qual ajustaram novas condições para quitação do débito, mas o credor desconsiderou o ajuste ao cobrar a integralidade do valor originalmente estipulado. Pugnou, pela suspensão da Execução com a revisão do montante executado, aduzindo ainda que a correção monetária aplicada pelo Embargado utilizou o índice IGP-M, quando o pactuado era o IPCA. Diante desses fatos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos Embargos, oferecendo como garantia um imóvel rural denominado “Fazenda Acariguá”, avaliado em R$ 1.200.000,00, além de semoventes (bovinos) avaliados em aproximadamente R$ 2.982.944,54. Ao ID 71980908, Decisão liminar atribuindo efeito suspensivo aos Embargos, diante da plausibilidade das alegações de excesso de execução e do risco de dano irreparável. Ao ID 78836157, a liminar foi impugnada pelo Embargado que, em contestação, afirmou a regularidade da cobrança e sustentou que os pagamentos parciais referidos pelo Embargante não foram suficientes para quitar o valor exigido. Ao ID 79055648, o Embargado apresentou Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo, alegando que a Execução foi suspensa de forma indevida, pois o Juízo não considerou a insuficiência das garantias apresentadas. Todavia, o Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo, manteve a decisão de suspensão, reconhecendo que as garantias apresentadas pelo Embargante foram aptas a assegurar o débito exequendo ao ID 92378331. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos à Execução têm como objeto principal a verificação de excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 2º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual ocorre excesso de execução quando o exequente cobra quantia superior à devida. Para analisar a alegação, é necessário considerar o valor principal, as parcelas já quitadas, a correção monetária aplicável e a existência de um eventual acordo que possa ter alterado as condições originais da dívida. No que se refere à novação alegada, o Embargante afirma que, em 2017, as partes firmaram um novo acordo estabelecendo condições distintas para o pagamento da dívida. No entanto, a documentação apresentada não é conclusiva quanto à existência de uma novação, uma vez que o credor, ora Embargado, não assinou o documento e não há prova suficiente de que houve a substituição da obrigação original por uma nova. A novação exige o consentimento claro e inequívoco de ambas as partes, conforme o disposto no artigo 360, do Código Civil, o que não se verifica neste caso. Dessa forma, rejeita-se a tese de novação, consequentemente, a Execução deve prosseguir com base na obrigação inicial. Quanto ao excesso de execução, verifica-se que o Embargante realizou pagamentos parciais no valor de R$ 650.000,00, conforme comprovantes anexados aos autos, os quais não foram considerados no cálculo do Embargado. De fato, a ausência de consideração desses valores gera desequilíbrio na atualização do débito, caracterizando o excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC. Ademais, constata-se que o valor executado foi atualizado com base no IGP-M, quando o índice pactuado no Contrato é o IPCA, conforme expressamente estipulado na cláusula contratual apresentada. A aplicação de um índice diverso do pactuado implica atualização indevida, o que também configura excesso de execução. Ademais, o Embargado aplicou encargos moratórios que não foram previamente ajustados no Contrato. Constata-se que o acréscimo de juros e multas de mora sem previsão contratual viola o princípio pacta sunt servanda, resultando em valor superior ao legalmente exigível, motivo pelo qual deve ser corrigido. Outrossim, consoante jurisprudência pacífica, a inclusão de encargos moratórios em desacordo com o contrato, ofende o equilíbrio das obrigações. Portanto, presentes as razões que justificam o acolhimento parcial dos Embargos para adequar o valor da Execução, excluindo-se os encargos moratórios indevidos e recalculando-se o débito com a dedução dos pagamentos realizados com a aplicação do índice pactuado de correção monetária. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: 1 - Determinar a exclusão dos encargos moratórios aplicados de forma indevida com a revisão do valor executado, deduzindo-se do montante o valor pago de R$ 650.000,00. 2 - Determinar a retificação do cálculo, aplicando-se o índice IPCA para correção monetária, conforme o pactuado no instrumento inicial. 3 – Manter a suspensão da Execução até que o valor correto do débito seja apurado. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as despesas devem ser distribuídas igualmente entre as partes. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:30
Procedência em Parte
03/10/2024, 14:30
Movimentação processual
03/10/2024, 13:58
Decurso de Prazo
18/07/2023, 16:38
Documento (Certidão)
31/05/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:02
Publicação
05/05/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:39
Publicação
05/05/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho Considerando a petição retro, intime-se o embargado/exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venha os autos conclusos. Cumpra-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho Considerando a petição retro, intime-se o embargado/exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venha os autos conclusos. Cumpra-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:05
Outras Decisões
28/04/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:36
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:34
Publicação
13/09/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: HIGOR PEREIRA KIELMANN ENDEREÇO: Av. José Pedral Sampaio, Condomínio Green Ville, Rua C, casa 17, Boa Vista, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.027-330
Embargado: ALBERTO BRUM NOVAES Endereço: Rua Oito de Dezembro, n. 581, Ed. Horizonte, Apto. 901, Bairro Garcia, Salvador/BA, CEP 40.150-000 Decisão interlocutória/carta/mandado/ofício
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Embargos à Execução Processo n: 0802264-04.2022.814.0039
Trata-se de Embargos à Execução com requerimento de efeito suspensivo (CPC, arts. 919, §1.º, c/c 915). A concessão do efeito suspensivo será deferida quando “verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, §1.º). Há indicação de bens do devedor, em juízo perfunctório, idôneos para a garantia do juízo, devendo sobre eles se manifestar o exequente. Há alegação de substancial excesso na execução em razão dos índices de atualização do débito, além de alegação de pagamento parcial e acordo celebrado entre as partes, bem como questões relativas à competência do juízo. São questões relevantes que indicam a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Assim defiro o efeito suspensivo. Vista ao embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I). Após, sem nova conclusão, em réplica (CPC, 350), voltando conclusos para determinar o que for de direito (CPC, art. 920, II). Certifique a Secretaria do Juízo acerca da associação do presente feito aos autos do processo n. 0004383-73.2019.8.14.0039. Intime-se e cumpra-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito FÓRUM DE PARAGOMINAS ENDEREÇO: RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL (CEP 68.626-970) TELEFONE: (91) 3729-7299 E-MAIL: [email protected]