Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804088-27.2024.8.14.0039.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Néftes de Carvalho, 489-S, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78306-000
REQUERIDO: LOBATO AGROPECUARIA LTDA, MARINEA DA SILVA LOBATO Endereço: Nome: LOBATO AGROPECUARIA LTDA Endereço: tel. (91) 98316-3470 e (91) 99833-6607, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 Nome: MARINEA DA SILVA LOBATO Endereço: tel. (91) 99833-6607 e (91) 98316-3470, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-545 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, em face de LOBATO AGROPECUÁRIA LTDA e MARINEA DA SILVA LOBATO. Alega, em síntese, que os demandados firmaram proposta de abertura de conta corrente e adesão a produtos e serviços em 31/01/2022, contratando, entre outros, cheque especial e cartão de crédito empresarial. Aduz que os réus encontram-se inadimplentes com o limite do cheque especial, no valor de R$ 8.662,63 (oito mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), bem como com o cartão de crédito empresarial, cujo débito soma R$ 54.747,23 (cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), totalizando R$ 63.409,86 (sessenta e três mil quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos). Sustenta não ter logrado êxito na cobrança extrajudicial, motivo pelo qual propôs a presente demanda, instruindo-a com os documentos pertinentes (ID 117663916 e seguintes). A citação foi regularmente realizada (IDs 137660766 e 137660770), sem que os réus efetuassem o pagamento da dívida ou apresentassem embargos monitórios (ID 139618237). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a ausência de apresentação de embargos no prazo legal, conforme certificação nos autos, decreto a revelia dos réus, aplicando-se os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de direitos patrimoniais disponíveis. A causa está suficientemente instruída com prova documental idônea, não havendo necessidade de dilação probatória, de modo que se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível para exigir o pagamento de quantia em dinheiro quando o autor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, o que se verifica no presente caso. Os documentos juntados — contrato de concessão de limites (ID 117663931), termo de adesão a cartão de crédito (ID 117663932), extrato bancário (ID 117663933) e faturas do cartão (IDs 117663936 e seguintes) — demonstram, com razoável certeza, a existência do crédito alegado, cumprindo os requisitos legais para a concessão do mandado inicial. Nos termos do art. 701, §2º, do CPC, não sendo apresentados embargos monitórios no prazo legal, converte-se de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial, autorizando-se o prosseguimento da execução. Assim sendo, estão satisfeitos os requisitos para constituição do título executivo judicial, com consequente resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para: 1. Constituir, de pleno direito, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, o título executivo judicial referente ao débito no valor de R$ 63.409,86 (sessenta e três mil quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos); 2. Determinar que os réus LOBATO AGROPECUÁRIA LTDA e MARINEA DA SILVA LOBATO efetuem o pagamento da referida quantia, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela inadimplida, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento, até o efetivo pagamento. 3. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)