Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804637-37.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: LOVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS LTDA Endereço: WE 66 A, 1602, CONJ GUAJARA I ANEXO 1, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-420 Nome: SILVIO RICARDO FREIRES BANDEIRA COMERCIO Endereço: Rua Nossa Senhora de Nazaré, 194-B, Bairro Cidade Nova, tel. (91) 99207-4508, CELIO MIRANDA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-470 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LOVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS LTDA, em face de SILVIO RICARDO FREIRES BANDEIRA COMERCIO, no qual a parte exequente busca a satisfação do crédito consolidado em R$ 4.412,35 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e trinta e cinco centavos), conforme memória de cálculo de id. 158153230. A decisão de id. 158237292, prolatada em 03/10/2025, determinou a intimação do executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, com expressa advertência de que o descumprimento importaria a incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em 08/10/2025, a exequente peticionou informando que o executado, embora devidamente citado no feito originário, não constituiu patrono nos autos, requerendo a realização da intimação pessoal, por oficial de justiça ou por meio eletrônico (id. 158564223). A certidão lavrada pela serventia em 02/02/2026 (id. 166913583) atesta, com fé pública, que o executado não apresentou qualquer manifestação ou impugnação ao cumprimento de sentença. Diante desse quadro fático, é de rigor reconhecer que o prazo para pagamento voluntário transcorreu integralmente sem que o executado adimplisse a obrigação ou oferecesse qualquer resistência processual válida. Com efeito, operou-se automaticamente, por força de lei, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, nos exatos termos do art. 523, §1º, do CPC, que não admite temperamentos nem exige decisão constitutiva para sua aplicação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O valor do débito deverá, portanto, ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ou da penhora, com incidência de juros de mora e demais encargos previstos no título exequendo, acrescido das referidas penalidades legais. Ante a ausência de pagamento voluntário, impõe-se a adoção de medidas de localização e constrição de bens, nos termos dos arts. 523, §3º, e 831 e seguintes do Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, configurado o inadimplemento, o magistrado deve promover, de ofício ou a requerimento, a penhora dos bens do executado, utilizando-se dos meios eletrônicos disponíveis para tanto.
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: I. Reconheço a incidência automática da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, por força do inadimplemento do executado no prazo de pagamento voluntário. II. Determino a remessa dos autos ao GEIP do TJPA para fins de pesquisa no sistema SISBAJUD e bloqueio de ativos financeiros do executado SILVIO RICARDO FREIRES BANDEIRA COMERCIO, até o limite do valor total do débito exequendo, devidamente atualizado com a incidência das penalidades acima reconhecidas, observado o prazo de resposta previsto em resolução do Conselho Nacional de Justiça. III. Determino, outrossim, consulta ao sistema RENAJUD (GEIP/TJPA) para identificação e eventual restrição de veículos registrados em nome do executado, e ao sistema SNIPER/INFOJUD para localização de outros bens penhoráveis (GEIP/TJPA). IV. Obtido resultado positivo nas pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor a ser bloqueado, procedendo-se em seguida à lavratura do termo de penhora e avaliação, com posterior intimação das partes. V. Negativo o resultado de todas as pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)