Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0817772-48.2020.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por A. M. INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA - ME em face de E P B DE MORAIS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – ME (PAULINHO CONFECÇÕES), todos qualificados na inicial. Alega a autora ser credora da quantia de R$ 27.083,00, representada por três cheques que seguem em anexo, apresentados perante a instituição financeira, mas não pagos por ausência de fundos. Postula a autora pela expedição do competente mandado monitório. Juntou documentos. Determinada a expedição de mandado de pagamento e fixado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos. A requerida não foi encontrada no endereço indicado na exordial, sendo realizada pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, restando as diligências infrutíferas. Determinada a citação por edital (Id. 112797349). Decretada a revelia da requerida e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (Id. 128256766). Apresentados embargos monitórios pela Defensoria Pública atuando como curador especial (ID. 132554543), em que alega preliminarmente, prescrição do débito,, justiça gratuita e a procedência dos embargos monitórios. Na impugnação aos embargos monitórios (Id. 121696366), a parte autora requereu a improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA Alega a Defensoria Pública que a prescrição que se aplica ao caso é descrita no art. 206, §3º, VIII do Código Civil, ou seja, 03 anos. No entanto, não procede com razão a Defensoria Pública, posto que, às monitórias, o prazo previsto é o descrito no art. 206, §3º, I do Código Civil. Vejamos jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO É QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I DO CC –TERMO INICIAL CONTADO NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DE EMISSÃO CONSTANTE DA CÁRTULA – ENUNCIADO SUMULAR 503 DO STJ – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC), contados a partir do dia subsequente à data de emissão (Súmula nº. 503/STJ). A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Não imputável ao mecanismo da justiça qualquer demora em realizar a citação, resta inaplicável o entendimento consubstanciado na súmula nº. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013893-08.2018.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE À ORDEM. ENDOSSO. EFEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DISPENSÁVEL MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 2. (...) 3. O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC tendo termo inicial no dia subsequente à data de emissão constante da cártula, como enunciado na Súmula n. 503 do e. STJ. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. 4. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. – Na ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, como ditou o e. STJ no REsp n. 1.094.571/SP representativo de controvérsia. – Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 333 do CPC. – Manutenção da sentença. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma. Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A. H. Santalices. Belém, datado e assinado digitalmente. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00080633220148140301 18606285, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 12/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA PELA CURADORIA ESPECIAL Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, vez que, não há qualquer prova nos autos que denote a hipossuficiência financeira alegada, e por ser firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o deferimento da Justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a DP atuar como curadora especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 772.756 - RS (2015/0216146-7), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze). DO JULGAMENTO ANTECIPADO
No caso vertente, desnecessária produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. Analisando os autos, verifica-se que este Juízo utilizou os meios disponíveis para a localização dos requeridos, inclusive, consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, o que culminou com a citação editalícia. A jurisprudência assim se manifesta sobre a citação editalícia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD. COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1246302, 07034885220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). O embargante não apresentou qualquer documentação comprobatória da quitação alegada no bojo dos embargos monitórios, diversamente do embargado/autor que procedeu a juntada de documentação pertinente a embasar o crédito. Desta feita, os argumentos dos embargos monitórios não são capazes de ilidir a procedência dos pedidos da parte autora. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, de modo que fica, de pleno direito, constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 43.910,98 (quarenta e três mil novecentos e dez reais e noventa e oito centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, desde a última atualização do débito. Condeno os requeridos/embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Intime-se a parte autora para, querendo, dar prosseguimento ao feito, devendo proceder a juntada de planilha de débito atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I.C. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial