Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
APELANTE: OSMARINO JOSE DE MELO - TO779-B
APELADO: C S DA SILVA RESTAURANTE E PEIXARIA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WELINGTON DA SILVA LISBOA Vara Única de Tucumã. TUCUMã/PA, 5 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Avenida Brasília, S/N, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Telefone: (94) 34331073 [email protected] Número do Processo Digital: 0100416-95.2015.8.14.0062 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Rescisão / Resolução (10582)
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento
05/04/2026, 12:36
Expedição de documento
05/04/2026, 12:36
Ato ordinatório
05/04/2026, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:09
Decurso de Prazo
20/12/2025, 05:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:42
Publicação
12/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0100416-95.2015.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: C S DA SILVA RESTAURANTE E PEIXARIA Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o requerimento formulado pelo exequente, defiro apenas a pesquisa de endereços por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de ferramenta atualmente integrada e suficiente para obtenção de informações cadastrais atualizadas. Indefiro, por ora, a utilização dos demais sistemas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SNIPER), por não se mostrarem necessários neste momento processual. INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 dias comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à consulta acima deferida, conforme preceituam os artigos 10 e 12 da Lei nº 8328/2015, sob pena de extinção do processo pela ausência de pressupostos processuais. Decorrido o prazo supra, COM ou SEM manifestação, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos. P.R.I.C. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
APELANTE: OSMARINO JOSE DE MELO - TO779-B
APELADO: C S DA SILVA RESTAURANTE E PEIXARIA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WELINGTON DA SILVA LISBOA Vara Única de Tucumã. TUCUMã/PA, 5 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Avenida Brasília, S/N, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Telefone: (94) 34331073 [email protected] Número do Processo Digital: 0100416-95.2015.8.14.0062 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Rescisão / Resolução (10582)
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento
05/04/2026, 12:36
Expedição de documento
05/04/2026, 12:36
Ato ordinatório
05/04/2026, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:09
Decurso de Prazo
20/12/2025, 05:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:42
Publicação
12/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0100416-95.2015.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: C S DA SILVA RESTAURANTE E PEIXARIA Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o requerimento formulado pelo exequente, defiro apenas a pesquisa de endereços por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de ferramenta atualmente integrada e suficiente para obtenção de informações cadastrais atualizadas. Indefiro, por ora, a utilização dos demais sistemas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SNIPER), por não se mostrarem necessários neste momento processual. INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 dias comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à consulta acima deferida, conforme preceituam os artigos 10 e 12 da Lei nº 8328/2015, sob pena de extinção do processo pela ausência de pressupostos processuais. Decorrido o prazo supra, COM ou SEM manifestação, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos. P.R.I.C. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 00:14
Decurso de Prazo
13/11/2025, 20:44
Decurso de Prazo
13/11/2025, 20:44
Mero expediente
22/10/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:09
Publicação
15/10/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0100416-95.2015.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: C S DA SILVA RESTAURANTE E PEIXARIA Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supra, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 20:47
Mero expediente
06/08/2025, 20:33
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 22:33
Documento (Decisão)
04/08/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: C S DA SILVA RESTAURANTE E PEIXARIA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. NÃO CONFIGURADA. DEMORA JUDICIÁRIA E PANDEMIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. A sentença entendeu pela inércia injustificada da parte exequente em impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou configurada a prescrição intercorrente na hipótese em que a demora na citação e no andamento processual decorreu de entraves do sistema judiciário, pandemia e diligências infrutíferas, mas com atuação diligente da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a inércia injustificada da parte autora para configuração da prescrição intercorrente, não sendo suficiente a mera paralisação processual. 4. A parte exequente comprovadamente adotou providências processuais para viabilizar a citação, como expedição de mandados, pagamento de custas, tentativa de localização da parte devedora, dentre outros. 5. A demora na citação decorreu de fatores externos à vontade da parte autora, como dificuldades estruturais do Poder Judiciário, migração para o sistema PJe e os efeitos da pandemia da COVID-19. 6. Conforme a Súmula 106 do STJ, a demora na citação por motivos inerentes ao Judiciário não pode ser imputada ao autor, nem servir de base para o reconhecimento de prescrição. 7. Diante da ausência de desídia, mostra-se indevida a extinção do feito com base em prescrição intercorrente, devendo a sentença ser anulada e o processo ter regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura diante de inércia injustificada da parte credora em adotar medidas necessárias ao andamento do feito; 2. A atuação diligente do credor e a paralisação do processo por entraves judiciais e eventos excepcionais, como a pandemia, impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente; 3. A Súmula 106 do STJ deve ser aplicada para afastar a prescrição quando a demora na citação decorrer de falhas ou morosidade do sistema judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, VIII; CPC/2015, arts. 487, II; 932, IV e V; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17/08/2018; STJ, AREsp 1200781/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/06/2018; STJ, Súmula 106; TJ-GO, ApC 53796041220178090006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. (S/R); TJ-SP, ApC 00112529820088260590, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 29/08/2024; TJ-MT, AI 10120988020248110000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 24/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100416-95.2015.8.14.0062
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra C S DA SILVA RESTAURANTE E PEIXARIA, com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente. O juízo de origem entendeu que houve paralisação do feito por período superior ao trienal, sem diligência útil do credor, configurando inércia e ensejando a extinção do processo (id. 24725524). Inconformado, o exequente sustenta a ausência de inércia, alegando ter promovido atos de impulso desde 2016, requerendo arresto e penhora de bens, os quais somente foram apreciados em 2020. Alega que a paralisação se deu por morosidade do Judiciário. Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução (id. 24725531) Não houve apresentação de contrarrazões ante a falta de angularização processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. A hipótese comporta julgamento na forma monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E. TJE/PA, pois permite que a prestação jurisdicional seja coerente, justa, célere e eficiente. A jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Turma. Ademais, “a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019) Assim, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Versa a controvérsia sobre a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário. A execução foi proposta em 01/09/2015, tendo por base cédula de crédito bancário com valor atualizado de R$ 115.322,86. A citação não se realizou, com mandado devolvido negativo em abril de 2016 (id. 24725400 – pág. 8). Nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento. Não há dúvida, portanto, quanto à aplicação do prazo trienal à espécie e a sua observância aquando do ajuizamento da presente ação. Quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que esta somente se consuma quando, uma vez ocorrida da citação da parte adversa, competia à parte autora a realização de diligência indispensável ao andamento do feito e deixou de cumpri-la injustificadamente, ou seja, resulta da inércia injustificada da parte autora, e não decorre da simples paralisação do processo, sendo imprescindível que se tenha deixado de praticar algum ato que dependa de iniciativa da parte, isto em conformidade com entendimento predominante no C. STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 f. 66) Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (Destaquei) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). Consta dos autos que, em setembro/2016 (id. 24725401 – pág. 3), o exequente requereu expressamente a realização de arresto online, diante da frustração da citação. Entretanto, tal pedido somente foi apreciado e despachado pelo juízo em março de 2020 (id. 24725401 – pág. 3), evidenciando paralisação por quase de quatro anos por exclusiva mora do Judiciário. Além disso, entre os anos de 2020 e 2022, vivenciou-se contexto pandêmico que impactou de forma concreta o trâmite de processos em todo o território nacional, Desse modo, não pode a parte autora ser responsabilizada pelas dificuldades na efetivação da citação da requerida, de modo a não ser possível considerar-se ter efetivamente se verificado a prescrição da pretensão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCORRÊNCIA. DESÍDIA NÃO CONSTATADA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO QUO. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. O despacho que determinou a citação interrompe a contagem da prescrição comum, iniciando-se nova contagem, desta feita, para o reconhecimento da chamada prescrição intercorrente. Observando-se que o autor, após o despacho que ordenou a citação, não permaneceu inerte, tendo tomado as providências cabíveis à espécie, não há que se falar em prescrição. Inteligência do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AREsp 1200781/MG, Relator Ministro Moura Roberto, P.18/06/18). Nesse contexto, considerando que a demora na citação não se deu por fato imputável à inércia do autor, aplica-se o entendimento consolidado pela Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, de que "proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ademais, conforme asseverado no recurso, houve significativa mora do próprio aparato judicial, bem como entraves derivados da migração ao sistema PJe e do período pandêmico. Assim, não se pode penalizar a parte autora/recorrente por uma demora na prestação jurisdicional para a qual não deu casa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Verificando que não houve paralisação imotivada da execução ou desídia que possa ser atribuída à parte apelante, restam ausentes os pressupostos para a prescrição intercorrente, não havendo de falar em extinção do processo, porquanto para a consumação daquele prazo extintivo é necessário o transcurso do lapso prescricional e a presença inequívoca da desídia do credor em dar andamento ao processo, situações inocorrentes no caso vertente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53796041220178090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – CITAÇÃO POR EDITAL – PRESCRIÇÃO EXECUTIVA – NÃO OCORRÊNCIA – SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO - TERMO INICIAL - DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ já sedimentou que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem e que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula n. 106/STJ. Se a Ação Executória foi proposta no prazo legal e foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localização da parte requerida e de bens passíveis de penhora, não há falar em prescrição. Conferir entendimento contrário a este somente privilegia e premia àquele que, de má-fé, propositalmente se oculta e camufla patrimônio para evitar a quitação de saldo devedor estabelecido legitimamente por contrato de mútuo, o que não será tolerado. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10120988020248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA) AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA EXECUTADA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO SE DEU POR CULPA DA EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N 106 DO C. STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO INFERIOR A TRÊS ANOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00112529820088260590 São Vicente, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 29/08/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024)
Ante o exposto, imperiosa a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para o regular processamento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. P. R. I. C. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: C S DA SILVA RESTAURANTE E PEIXARIA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ - PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0100416-95.2015.8.14.0062 Vistos etc. Prima facie, constato que a Autor/Apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que o relatório de conta do processo NÃO FOI APRESENTADO. Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso. Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”. Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos. Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso. Nesse sentido, há vários julgados deste E. Tribunal de Justiça. Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA. AFASTADAS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73. AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO. ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 511 DO CPC/73. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014. Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73. Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta. O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3. No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4. O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal. Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6. Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA. Desse modo, INTIME-SE a parte Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
21/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0100416-95.2015.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: C S DA SILVA RESTAURANTE E PEIXARIA Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o exequente interpôs Recurso de Apelação id.130219957. Conforme dicção do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário. Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição. Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos. No mais, considerando que não houve a triangulação da relação processual ante a ausência de citação dos apelados/executados, desnecessária a intimação destes para apresentar contrarrazões. Portanto, apenas REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará com as nossas homenagens de praxe, para apreciação do Recurso de Apelação. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 22:21
Mero expediente
04/02/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 15:45
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:18
Publicação
08/10/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0100416-95.2015.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Embargos de Declaração contra a sentença de págs. 79/82, com o argumento que contém contradição, omissão e erro. Narra o embargante que não houve prescrição intercorrente, visto que não houve suspensão do processo, o que por si só não dá azo ao reconhecimento a prescrição intercorrente. É o necessário a relatar, DECIDO: Embargos de declaração próprios, adequados e protocolados tempestivamente. No mérito, contudo, não vejo como acompanhar o raciocínio do embargante. É que, primeiramente, não verifico qualquer irregularidade, contradição ou dúvida no corpo da sentença, tendo ela externado com suficiente clareza as razões utilizadas pelo magistrado para fundar o dispositivo sentencial. Ainda, não vejo qualquer contradição que necessite ser corrigido de ofício. Analisando com atenção as alegações do embargante, identifico o nítido e primordial interesse não em sanar eventuais omissões ou contradições, mas sim em debater o primeiro julgamento, o qual se exauriu na sentença prolatada. Não se desconhece o posicionamento jurisprudencial segundo o qual os Embargos de Declaração, em alguns casos de omissão ou de contradição dentro do julgamento, teriam também força infringente, vale dizer, força de modificação do teor e do dispositivo do mesmo. Todavia, esse não é o caso dos autos. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas os JULGO IMPROCEDENTES, mantendo em sua integridade a sentença de págs. 79/82. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucumã/PA, 02/10/2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 22:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2024, 13:18
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 10:57
Decurso de Prazo
08/03/2024, 06:47
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 01:09
Publicação
16/02/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: C S DA SILVA RESTAURANTE E PEIXARIA SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Rescisão / Resolução] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 8 de fevereiro de 2024 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: C S DA SILVA RESTAURANTE E PEIXARIA Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 0100416-95.2015.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA, em face de C S DA SILVA RESTAURANTE E PEIXARIA. A ação foi ajuizada em 01/09/2015, portanto, há nove anos. Os autos se arrastam com reiterados pedidos e tentativas ineficazes de satisfação do débito. O exequente foi intimado a apresentar manifestação sobre a prescrição intercorrente, manifestando-se na petição ID 95656090, imputando a demora dos autos ao Poder Judiciário. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. A prescrição, instituto previsto no Código Civil, se configura como importante instituto, o qual visa, em essência, a pacificação social. Encontra fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que consagra o princípio da razoável duração do processo. Vale dizer, a prescritibilidade das pretensões é regra, sendo exceção somente casos expressamente previstos em lei, como no caso dos direitos da personalidade. Conforme lição de Sílvio De Salvo Venosa: Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria instabilidade social. O devedor, passado muito tempo da constituição de seu débito, nunca saberia se o credor poderia, a qualquer momento, voltar-se contra ele. O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranquilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e decadência¿ (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Editora Atlas, 3ª Edição, fl. 32). Assim, é fácil perceber que o devedor não pode permanecer indefinidamente à mercê do credor, não se admitindo a tramitação do feito executivo ad eternum, sujeitando-se o executado perpetuamente à realização de atos expropriatórios, em litigância sem fim. Analisando os autos, entendo que o feito se encontra fulminado pela prescrição, conforme razões que passo a expor. A prescrição intercorrente ocorre quando, por culpa exclusiva do credor, o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do título, sem manifestação ou sem a realização de diligências úteis para a satisfação do crédito. Considerando que a ciência do exequente ocorreu em 31/08/2016, e que a ação fundada em cédula de crédito bancária prescreve em 03 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC/02 c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004), somado a um ano de suspensão, efetivamente em 31/08/2020 se operou a prescrição intercorrente neste caso. Oportuno esclarecer, que apesar de não ter sido proferida decisão declarando a suspensão desta execução, tem-se que tal prazo teve início automático a partir da ciência do exequente da não localização do devedor, findo o qual, iniciou o curso do prazo prescricional (APLICAÇÃOANALÓGICA DO RESP Nº 1.340.553/RS). Feita tal observação, imperioso consignar que, nos termos da súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Segue jurisprudência pátria: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. UNÂNIME. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, instituída pela Lei 10.931/2004 e submete-se ao prazo prescricional trienal, a contar do vencimento da dívida, conforme estabelecido no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra – Decreto 57.663/66. 2. É ônus do autor promover a citação válida do requerido, nos termos do art. 240, § 2º, do novo CPC, sob pena de não haver por interrompido o prazo prescricional. 3. AINDA QUE A AÇÃO EXECUTIVA SEJA PROPOSTA NO CURSO DO PRAZO LEGAL, O SIMPLES AJUIZAMENTO NÃO TEM O PODER DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, SE NÃO OCORRER A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. 4. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF – APC: 20090610120603, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/05/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2016. Pág.: 316). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de execução extrajudicial de cédula bancária, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, Lei nº 10.931/2004. 2. Muito embora a presente execução tenha sido proposta dentro do prazo, certo é que a prescrição jamais foi interrompida, na medida em que ausente a citação do executado. 3. Demora que não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. R. Sentença que se mantém. 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 01014237520128190002, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 26/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-11-28). A prescrição, por ser instituto de ordem pública, e, portanto, com alcance erga omnes, atinge inclusive questões de interesse público, o qual sabe-se, é indisponível e tem supremacia sobre os direitos individuais. Até mesmo em execuções fiscais, em que pese a indisponibilidade do interesse público e sua supremacia, tal circunstância não isenta o credor (no caso, a administração pública fazendária) dos efeitos da prescrição e da prescrição intercorrente. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), aliás, prevê expressamente esta modalidade de prescrição em seu art. 40, parágrafo 4º. Ainda, o STJ em interpretação da referida norma, ao julgar Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.208.833-MG, firmou esclarecedor entendimento quanto à suspensão/interrupção do referido prazo, no sentido de que, meros requerimentos formulados no intuito de realização de diligências que se mostram infrutíferas para localização de bens do devedor ou dele próprio, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Não há que se olvidar, portanto, que se até mesmo ao interesse público, indisponível, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, ainda mais coerente se mostra a sua incidência sobre interesses privados, por essência, disponíveis. Há que se destacar ainda que não é viável sobrecarregar o Poder Judiciário com as demasiadas execuções que se prolongam no tempo sem um resultado útil às partes que compõem a lide. Observados os precedentes firmados pelo STJ e verificando-se claramente no caso dos autos que o exequente não diligenciou adequadamente para o prosseguimento da ação, inarredável o reconhecimento da prescrição, uma vez que as diligências realizadas pelo credor, quando infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens, como ocorreu no presente caso, não são causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, já decorrido no curso da ação. Visto que a presente demanda é regida pelo Código de Processo Civil, e observado o princípio constitucional da razoável duração do processo (também insculpido no art. 6º do CPC), a execução (assim como qualquer outro feito submetido à apreciação do poder judiciário) deve ter um fim, não podendo tramitar indefinidamente. Por corolário lógico, e tendo em vista o interesse processual como condição da ação, este fim deve ser útil às partes que nele litigam, o que não se verificou até o presente momento no caso em exame. Deste modo, observando-se que não houve qualquer outro marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, consoante entendimento consolidado pelo STJ, já tendo transcorrido no curso da execução mais de 07 anos, prazo superior ao prazo prescricional do título exequendo, que é de três anos, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, e JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Custas pela parte exequente. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Tucumã - PA, 08 de fevereiro de 2024 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2024, 21:27
Procedência em Parte
09/02/2024, 10:55
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 14:17
Movimentação processual
17/11/2023, 14:17
Confirmada
13/11/2023, 17:00
Decurso de Prazo
21/07/2023, 06:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:55
Publicação
07/06/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0100416-95.2015.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: C S DA SILVA RESTAURANTE E PEIXARIA Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (cédula de crédito bancária) proposta por BANCO BRADESCO S/A, contra C. S. DA SILVA RESTAURANTE E PEIXARIA – ME. Sem maiores delongas, analisando detidamente os autos, verifico que a presente execução tramita desde 2015, sem que tenha sido localizado o devedor, tampouco bens penhoráveis em nome deste, conforme se pode atestar do documento ID. 23396058 - Pág. 8 e ID. 92873210. Ainda, efetivamente em 31/08/2016 (ID. 23396058 - Pág. 10) o exequente tomou ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e, embora tenha pugnado pela realização de arresto executivo via SISBAJUD (ID. 23396059 - Pág. 1), a diligência restou infrutífera ante a ausência de instituições financeiras associadas ao executado (ID. 92873210). Diante do contexto acima exposto, evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, e isso pelos fundamentos que passo a expor. Conforme inteligência do artigo 921, §4º, do CPC, a prescrição intercorrente tem início a partir da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser somado na contagem do prazo prescricional, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 921, inciso III e §1º do CPC. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação (Súmula nº 150 do STF). Somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (artigo 921, § 4º-A, do CPC). Por outro lado, decorrido o prazo prescricional sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva deste, o juiz poderá, após ouvidas as partes, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus (artigo 921, §5º, do CPC). Assim, considerando que a ciência do exequente ocorreu em 31/08/2016, e que a ação fundada em cédula de crédito bancária prescreve em 03 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC/02 c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004), somado a um ano de suspensão, efetivamente em 31/08/2020 se operou a prescrição intercorrente neste caso. Oportuno esclarecer, que apesar de não ter sido proferida decisão declarando a suspensão desta execução, tem-se que tal prazo teve início automático a partir da ciência do exequente da não localização do devedor, findo o qual, iniciou o curso do prazo prescricional (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RESP Nº 1.340.553/RS). Por todo exposto, INTIME-SE o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 23:04
Mero expediente
02/06/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:13
Outras Decisões
16/05/2023, 08:20
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 14:05
Movimentação processual
15/05/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 20:36
Decurso de Prazo
24/08/2022, 06:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0100416-95.2015.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: C S DA SILVA RESTAURANTE E PEIXARIA Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Intime-se o autor, por seu patrono via DJE e PJE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda o recolhimento das custas processuais referentes as diligências requeridas na petição ID 34647895, nos termos da Lei Estadual 8.313/2015. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Tucumã/PA, 24 de junho de 2022. LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Tucumã
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:33
Outras Decisões
25/06/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 18:22
Decurso de Prazo
22/09/2021, 11:18
Publicação
21/09/2021, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0100416-95.2015.8.14.0062.
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: C S DA SILVA RESTAURANTE E PEIXARIA DESPACHO Considerando o decurso de tempo de mais de cinco anos desde a realização do último ato, e ainda que a autora não apresentou qualquer manifestação ou pedido no decurso do tempo citado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Após o decurso do prazo, sem manifestação, independente de novo despacho, certifique-se e façam os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se. Tucumã/PA, 30 de agosto de 2021. REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã