Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: DOMINGOS GOMES SANTOS Advogado
Requerente: Endereço
Requerente: Nome: DOMINGOS GOMES SANTOS Endereço: casa, 225, tv João ribeiro, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: REQUERIDO: ANTONIO CARLOS GOMES TAVARES Endereço
Requerido: Nome: ANTONIO CARLOS GOMES TAVARES Endereço: TV JOÃO MACHADO, S/N, Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800430-42.2023.8.14.0067 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por DOMINGOS GOMES SANTOS em face de ANTONIO CARLOS GOMES TAVARES, visando à proteção da posse de um imóvel localizado na Rua Mauro Bitencourt, s/n, Mocajuba/PA, medindo 10m x 30m, contra suposta ameaça de esbulho possessório. Alega a parte autora que é proprietária do imóvel desde 2008, com base em título de doação expedido pela municipalidade em 2022. Alega que, apesar de deter a posse pacífica do imóvel, o requerido passou a ameaçar invadir o terreno, retirando inclusive a cerca de entrada do imóvel, sob a alegação de que o terreno lhe pertence. As ameaças perduram há mais de um mês, razão pela qual o autor buscou auxílio policial, sendo orientado a procurar a Defensoria Pública. Instruindo a exordial, a parte autora juntou o título de doação da área, a autorização de concessão de título de doação pela câmara municipal e o edital de aforamento (ID 87243050). O pedido liminar foi indeferido por decisão interlocutória proferida por este juízo (ID 88886087). Em sede de contestação, a parte requerida refutou a pretensão autoral sob o argumento de que detém a posse do imóvel desde 1996, por meio de doação realizada por Raimundo Antônio Barbosa Cunha. Alegou que a posse vem sendo exercida de forma contínua e mansa, inclusive já tendo iniciado a construção de uma casa de alvenaria para sua moradia no terreno. Asseverou que o autor jamais exerceu posse sobre o referido imóvel e que, portanto, não há esbulho ou ameaça que justifique a presente ação de interdito proibitório. Instadas a requererem a produção de provas, as partes não se manifestaram, conforme certidão de ID retro. É o breve relato, DECIDO: Tendo em vista a ausência de arguições preliminares a serem apreciadas por este juízo, passo à análise do mérito da questão, adiantando que se encontram presentes, no caso concreto, todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). DO MÉRITO Conforme narra a exordial, a parte requerente, objetivando impedir novas turbações ou ameaças à sua alegada posse sobre o imóvel localizado na Rua Mauro Bitencourt, s/n, Mocajuba/PA, medindo 10m x 30m, alega ser possuidora da referida área desde 2008. Para comprovar a posse invocada, a parte autora apresentou um título de doação da área, a autorização de concessão de título de doação pela câmara municipal e o edital de aforamento (ID 87243050), documentos que, segundo argumenta, comprovariam o exercício de posse sobre o bem, mencionando que o título de aforamento comprova que a parte autora mantém posse desde 2008. Por sua vez, a parte requerida alega que detém a posse mansa e pacífica do imóvel em questão desde 1996, por meio de doação realizada por Raimundo Antônio Barbosa Cunha, juntando para tanto a escritura pública de doação (ID 108536812, 108536814 e 108536816). E, após compulsar os autos, chego à conclusão de que razão não assiste à parte autora. Explico: Como é sabido, o principal objeto da presente ação, enquanto ação possessória, é justamente a proteção da posse que, como requisito, deve ser comprovada pela parte suplicante. Nas lições de MARCO MELO e JOSÉ PORTO: “A discussão, desse modo, se restringe ao exercício da posse (ius possessionis), sendo descabida o debate a respeito de outros direitos, como a propriedade. É essencial, por isso, que o autor tenha exercido, preteritamente, a posse agredida pelo réu” (MELO, Marco Aurélio Bezerra de; PORTO, José Roberto Mello. Posse e Usucapião, direito material e direito processual, 2ª ed, Salvador, Editora JusPodivm, 2021, p. 169). Acerca da temática, veja-se que o vigente Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 561, impõe à parte autora, que busca a proteção possessória, o ônus de provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; e (iv) a perda da posse. Mas não se pode olvidar que a orientação jurisprudencial do c. STJ, acerca do tema da reintegração de posse e do requisito da função social da propriedade, há muito se firmou no sentido de que o cumprimento da função social da posse, que também deve ser comprovado, deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos art. 927, do CPC e do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, conforme destacado pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, no julgamento do REsp 1.302.736/MG, ainda que verificados os requisitos do art. 561 do CPC, “o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva” (STJ, QUARTA TURMA, DJe 23/05/2016). Na situação dos autos, registro que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar tais elementos, deixando de comprovar o exercício de posse sobre a área, bem como a alegada turbação. A posse, como é sabido, constitui uma situação de fato que precisa ser demonstrada nos autos por meio de provas. A propriedade, por sua vez, é um ato solene. No caso dos autos, o único documento apontado pela parte autora para comprovar a sua propriedade sobre a área e, em consequência, o exercício de posse, ainda que indireta, não se mostra apto para tanto. Isso porque o "Título de Doação" da área, pelo município de Mocajuba, datado de 09/11/2022, e o “Edital de Aforamento”, datado de 16 de janeiro de 2008, não são suficientes para demonstrar o exercício de posse sobre a área em litígio, especialmente quando não corroborados por outros meios de prova. Nesse contexto, por se tratar de uma situação de fato, ainda que os aludidos documentos fossem suficientes para se caracterizarem como indícios de prova do exercício de posse sobre a área, não há dúvida de que caberia à parte, por meio de documentos, comprovar que desde 2008 exercia quaisquer dos poderes inerentes à propriedade, usando ou gozando do bem, para que, aos olhos da sociedade, aparentasse ser, de fato, a proprietária da área, dando a ela, ainda, a destinação social necessária, conforme determina o art. 5º, XXIII, da CF. Nesse ponto, registro que há um enorme hiato (15 anos, aproximadamente), em que a parte autora, que alega exercer posse sobre a área, poderia comprovar, por meio de documentos, o exercício de posse mansa e pacífica sobre o imóvel, dando a ele a função social que a norma constitucional impõe aos proprietários de bens privados. Aqui aponto que, como forma de comprovar a posse sobre a área, a parte poderia juntar documentos que demonstrassem o pagamento dos tributos sobre o bem, registros de realização de benfeitorias, plantações, entre outros. Além disso, especialmente porque o proprietário da área deveria realizar a edificação da área no prazo de 01 (um) ano a contar da assinatura do título (2022), tal obrigação era um ônus e uma condição imposta ao donatário para a validade da doação, denotando-se, daí, o abandono do imóvel. A posse, repita-se, é situação de fato, cuja definição legal encontra-se no art. 1.196 do Código Civil, cujo diploma traz, ainda, nos arts. 1.223 e 1.224, que a sua perda ocorre quando cessado o poder fático sobre o bem, ainda que contra a vontade do possuidor. Vale destacar que o abandono do bem acarreta a perda da posse, nos termos dos supracitados artigos, já que o possuidor deixa de praticar atos que exteriorizem seu domínio e poder sobre a coisa. Descumprindo-se a função social da propriedade, o que se admite apenas como reforço argumentativo, eis que sequer a propriedade da área, que constitui a causa petendi desta ação, foi comprovada nos autos, deixando de apresentar o “justo título”, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral. Nesse sentido, a propósito, confiram-se os julgados abaixo colacionados: Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. Autora que se diz proprietária de imóvel invadido pelo réu, pretende a reintegração. Sentença de improcedência. Pleito recursal. Incontroverso que a mesma área fora vendida à apelante (autora) e ao apelado (réu), tendo ambos adquirido o imóvel do legítimo proprietário, possuindo justo título. A função social da propriedade é um poder-dever do proprietário de dar ao objeto da propriedade determinado destino, de vinculá-lo a certo objetivo de interesse coletivo. A função social e socioambiental da propriedade encontra-se mais bem atendida estando o imóvel em posse do réu (apelado), eis que o fato de o endereço onde fora citado ter sido outro, não tem o condão de afastar a função social da propriedade, uma vez demonstrada, com sua utilização, o cumprimento de sua finalidade. Honorários advocatícios. Manutenção. O disposto no art. 85, § 11, do NCPC, constitui regra de julgamento que não incide sobre recursos opostos sob a égide da lei processual revogada, quando não se encontrava positivada tal hipótese de majoração do ônus sucumbencial. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 00041791220118260577 SP 0004179-12.2011.8.26.0577, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 21/02/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. ABANDONO DO IMÓVEL. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE. 1.Autor alegou que imóvel de sua propriedade sofreu esbulho praticado pelos réus, há menos de ano e dia. 2.Não ficou demonstrado nos autos a ocorrência do esbulho, apesar da parte autora demonstrar a propriedade do bem em seu nome e o pagamento dos referidos impostos, no curso do feito. 3. Sentença julgou improcedente o pedido autoral. Apelação do autor. Sentença mantida. 4. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, vedada qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. 5.O autor admitiu que não reside no imóvel e que nele não erigiu qualquer construção. Abandono do bem está configurado, já que o autor não se manteve como possuidor do referido bem ao longo dos anos. Ausência de destinação econômica do imóvel, descumprindo o bem a sua função social. [...]. Descaracterizada a hipótese de esbulho possessório. 7. Honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor atribuído à causa, a teor dos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00019879320048190077, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Ademais, também não restou comprovado o requisito alusivo à data do esbulho, uma vez que o Boletim de Ocorrência Policial, registrado somente com as declarações de uma das partes, não é suficiente para tanto, de sorte que a parte autora poderia ter feito registros das supostas ocasiões em que o réu adentrava a área em questão durante o lapso alegado. Diante disso, então, tenho que a parte autora não comprovou o exercício de posse sobre a área e, por conta disso, não merece a proteção possessória reclamada, já que também sequer demonstrou a turbação alegada. DISPOSTIVO
Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda. CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, mantenho a sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, por estar a parte amparada pelas benesses da AJG (ID 88886087). Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e. TJPA, com as nossas homenagens. Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento. Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e arquivem-se os autos. DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA