Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800295-70.2022.8.14.0065..
REQUERENTE: SILVIA ROSA DE FREITAS CARVALHO.
REQUERIDO: BANCO BMG SA. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI). Manifeste-se a parte requerente, SILVIA ROSA DE FREITAS CARVALHO, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, acerca do depósito judicial, realizado pela parte requerida, no prazo de 05 dias. Xinguara-PA, 7 de fevereiro de 2025. Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria. Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara. Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050. E-mail: [email protected]
10/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/02/2025, 10:19
Trânsito em julgado
04/02/2025, 10:19
Trânsito em julgado
04/02/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:22
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:45
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:32
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:51
Publicação
10/12/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 7 de dezembro de 2024. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 7 de dezembro de 2024. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 23:31
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2024, 23:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2024, 07:39
Mérito
03/12/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:03
Para julgamento de mérito
04/11/2024, 14:56
Movimentação processual
03/11/2024, 00:07
Documento (Certidão)
31/10/2024, 09:22
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:21
Petição (Contra-razões)
28/10/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800295-70.2022.8.14.0065 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de outubro de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 06:36
Mudança de Classe Processual
21/10/2024, 06:35
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:43
Publicação
07/10/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 03/10/2024 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Acórdão)
03/10/2024, 17:01
Provimento
03/10/2024, 10:37
Mérito
01/10/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 20:05
Para julgamento de mérito
02/09/2024, 20:04
Retirado
30/07/2024, 14:12
Retirado
30/07/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:08
Para julgamento de mérito
02/07/2024, 15:00
Mero expediente
24/06/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:30
Movimentação processual
24/06/2024, 11:14
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:16
Movimentação processual
15/11/2023, 13:33
Redistribuição (sorteio)
13/11/2023, 13:15
Movimentação processual
05/11/2023, 18:30
Recebimento
08/02/2023, 20:41
Distribuição (sorteio)
08/02/2023, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800295-70.2022.8.14.0065..
REQUERENTE: SILVIA ROSA DE FREITAS CARVALHO.
REQUERIDO: BANCO BMG SA. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara. Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)3426-1816. e-mail: [email protected]. Xinguara-PA, 26 de dezembro de 2022. INTIME-SE a parte recorrida, BANCO BMG SA, por meio de seus advogados habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado. Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
27/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800295-70.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: SILVIA ROSA DE FREITAS CARVALHO Endereço: Rua dos Pioneiros, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-545 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENCA Os embargos de declaração cujas hipóteses estão previstas no art. 1.022 do CPC são cabíveis contra qualquer decisão judicial, independentemente do procedimento adotado. De logo, analisando os argumentos do Embargante, vejo que os mesmos devem ser denegados. É que, comprovadamente, tal matéria é de fulcro de Recurso. Analisando cuidadosamente as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma do julgado, mas não por meio do suprimento de mera omissão e sim através da formação de entendimento diverso daquele estampado na decisão combatida. O que se vê nas razões dos embargos é uma irresignação autônoma, um inconformismo que deve ser veiculado na esfera recursal e não por meio de aclaratórios. A decisão prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada de segundo grau. O que se verifica nos autos, portanto, são apenas argumentações referentes à reanálise da decisão, os pressupostos dos embargos de declaração, não estando presentes os pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos aqui opostos transmudam-se em verdadeiro recurso, o que é incabível, porque a legislação processual civil prevê recurso próprio para o caso. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPROVIMENTO. 1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-PA - Execução de Título Judicial: 00042715519978140301 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/09/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPROVIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A omissão ou obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, sendo vedada a inovação acerca de matéria não suscitada no bojo das razões recursais. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, à unanimidade, para manter o acórdão recorrido. (TJ-PA - AC: 00000496120098140066 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/08/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, não se prestando, pois, para revisar a decisão objurgada nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00104763220128140028 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2019) Os termos do decisum ora impugnado devem permanecer incólumes. Assim, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o não acolhimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não acolho os Embargos Declaratórios, por inexistirem fundamentos que justifiquem o esclarecimento requerido. Sem ônus para o embargante, por entender que os Embargos não tiveram efeito protelatório. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020217264966700000046619686 PETIÇÃO INICIAL Petição 22020216344380100000046619687 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22020216344425600000046619689 RG E CPF Documento de Identificação 22020216344503200000046619690 SUBS BARBARA ZIMMERMANN Substabelecimento 22020216344537900000046619694 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22020216344570300000046619695 EXTRATO DE EMPRESTIMO RMC Documento de Comprovação 22020216344597000000046619696 HISTORICO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22020216344617200000046619698 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 22020216344644400000046619702 CALCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22020216344668000000046619707 Decisão Decisão 22020819171009200000047262037 Petição Petição 22021610125333400000048099839 PETIÇÃO DE JUNTADA DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Petição 22021610125356500000048173373 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22021610125391300000048175653 Petição Petição 22022809492093800000049542900 Habilitacao em processo Petição 22032109203016200000052018105 contestacao_silvia_rosa_de_freitas_carvalho_ _0800295 70.2022.8.14.0065 Contestação 22032109202045600000052018106 silvia rosa de freitas carvalho cedula de credito 1 Documento de Comprovação 22032109202140000000052018107 silvia rosa de freitas carvalho cedula de credito 2 Documento de Comprovação 22032109202226000000052018108 silvia rosa de freitas carvalho contrato Documento de Comprovação 22032109202284100000052018110 silvia rosa de freitas carvalho faturas Documento de Comprovação 22032109202395200000052018111 silvia rosa de freitas carvalho teds Documento de Comprovação 22032109202442900000052018114 documentos de representacao 2022 bmg (parte 1) Procuração 22032109202492400000052018116 documentos de representacao 2022 bmg (parte 2) Procuração 22032109202635800000052018122 documentos de representacao 2022 bmg (parte 3) Procuração 22032109202838900000052019431 Decisão Decisão 22041812371865700000055324565 Petição Petição 22042512215386000000055989334 SILVIA ROSA DE FREITAS CARVALHO - MANIFESTAÇÃO DADOS PARA AUDIÊNCIA Petição 22042512215460300000055989335 Petição Petição 22050414302801300000057174638 PETIÇÃO INFORMANDO EMAIL E TELEFONE Petição 22050414302819900000057174640 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080108585950800000069550556 Petição Petição 22080212424718700000069734516 CARTA DE PREPOSIÇÃO XINGUARA Petição 22080212424806100000069734518 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 22080311001606100000069854876 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 22080311001948200000069854875 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22080311002168900000069854873 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22080311002383300000069854871 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22080311002649100000069854872 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22080311002847400000069854868 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22080311003038200000069854866 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22080311003269000000069854853 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22080311003561300000069854863 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22080311003795500000069854855 Despacho Despacho 22080311003990700000069852735 Sentença Sentença 22082610360126800000072121009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 22090114482845100000072670647 Certidão Certidão 22090909365125100000073205999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090909522407300000073208394 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090909522407300000073208394 Contrarrazões Contrarrazões 22091610270757800000073801239 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800295-70.2022.8.14.0065..
REQUERENTE: SILVIA ROSA DE FREITAS CARVALHO
REQUERIDO: BANCO BMG SA. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI). MANIFESTE-SE a parte embargada, BANCO BMG S.A, por meio de seus advogados habilitados nos autos, acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias. Após, concluso. Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria. Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Usuário: Jurandir Gonçalves Monteiro
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara. Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)3426-1816. e-mail: [email protected]. Xinguara-PA, 9 de setembro de 2022.
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800295-70.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: SILVIA ROSA DE FREITAS CARVALHO Endereço: Rua dos Pioneiros, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-545 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada proposta por SILVIA ROSA DE FREITAS CARVALHO em desfavor do BANCO BMG S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Preliminares: Da Incompetência do Juizado Afirma o réu que a presente ação não pode tramitar no juizado especial, pois é imprescindível perícia para o deslinde da questão. No entanto, verifico ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica, razão pela qual, rejeito a preliminar. Refuto, portanto, a preliminar suscitada. INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO: AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. O requerido argui, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, ante a generalidade dos fatos expostos, a ausência de fundamentos jurídicos do pedido, bem como alega que não restou comprovado ou ao menos demonstrado pela parte autora que a pretensão foi resistida, tendo em vista a ausência de reclamação ou contato pela via administrativa, o que configura a ausência de interesse de agir. Referida preliminar não deve prosperar, uma vez que o que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS ANULADAS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA: A falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação. Ademais, no caso, é evidente a pretensão resistida da parte ré que informou ser necessário o ajuizamento de demanda executória para o alcance do valor devido (fl. 88).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deverá ser, até 25/03/2015, com a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA, nos termos dos efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425.À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70065024671 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015). Refuto, portanto, a preliminar suscitada. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito. Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado. Era dever do Banco demandado comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC). Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e daqueles juntados com a defesa na contestação, tem-se que a parte ré se desincumbiu desse ônus. Em sede de contestação o banco réu afirma que celebrou com a autora o contrato, devidamente assinado pela autora, a qual em audiência em que pese alegar que não contratou o referido empréstimo, afirma que a assinatura ali constante é sua. O réu comprova suas alegações juntando aos autos o contrato debatido (Id. Num. 54720103), devidamente assinado pela autora e a afirmação da autora na inicial de que o valor foi creditado em sua conta. Ressalte-se que o autor em que pese alegar que não assinou o respectivo contrato, reconhece a assinatura ali escrita como sendo sua, bem como afirma que recebeu o respectivo valor em seu contrato. Para este juízo, é inconteste que a parte autora celebrou o contrato discutido nestes autos, razão pela qual seus pleitos hão de ser indeferidos. A ausência de qualquer elemento, a exemplo de ato omissivo, nexo causal, culpa e dano, não há como responsabilizar a instituição financeira, restando desconfigurado o prejuízo, por conseguinte impossível condenação em danos morais. Nesse sentido, também não há que falar em restituição em dobro de valores pagos indevidamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I do CPC). Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Serve como MANDADO. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020217264966700000046619686 PETIÇÃO INICIAL Petição 22020216344380100000046619687 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22020216344425600000046619689 RG E CPF Documento de Identificação 22020216344503200000046619690 SUBS BARBARA ZIMMERMANN Substabelecimento 22020216344537900000046619694 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22020216344570300000046619695 EXTRATO DE EMPRESTIMO RMC Documento de Comprovação 22020216344597000000046619696 HISTORICO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22020216344617200000046619698 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 22020216344644400000046619702 CALCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22020216344668000000046619707 Decisão Decisão 22020819171009200000047262037 Petição Petição 22021610125333400000048099839 PETIÇÃO DE JUNTADA DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Petição 22021610125356500000048173373 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22021610125391300000048175653 Petição Petição 22022809492093800000049542900 Habilitacao em processo Petição 22032109203016200000052018105 contestacao_silvia_rosa_de_freitas_carvalho_ _0800295 70.2022.8.14.0065 Contestação 22032109202045600000052018106 silvia rosa de freitas carvalho cedula de credito 1 Documento de Comprovação 22032109202140000000052018107 silvia rosa de freitas carvalho cedula de credito 2 Documento de Comprovação 22032109202226000000052018108 silvia rosa de freitas carvalho contrato Documento de Comprovação 22032109202284100000052018110 silvia rosa de freitas carvalho faturas Documento de Comprovação 22032109202395200000052018111 silvia rosa de freitas carvalho teds Documento de Comprovação 22032109202442900000052018114 documentos de representacao 2022 bmg (parte 1) Procuração 22032109202492400000052018116 documentos de representacao 2022 bmg (parte 2) Procuração 22032109202635800000052018122 documentos de representacao 2022 bmg (parte 3) Procuração 22032109202838900000052019431 Decisão Decisão 22041812371865700000055324565 Petição Petição 22042512215386000000055989334 SILVIA ROSA DE FREITAS CARVALHO - MANIFESTAÇÃO DADOS PARA AUDIÊNCIA Petição 22042512215460300000055989335 Petição Petição 22050414302801300000057174638 PETIÇÃO INFORMANDO EMAIL E TELEFONE Petição 22050414302819900000057174640 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080108585950800000069550556 Petição Petição 22080212424718700000069734516 CARTA DE PREPOSIÇÃO XINGUARA Petição 22080212424806100000069734518 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 22080311001606100000069854876 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 22080311001948200000069854875 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22080311002168900000069854873 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22080311002383300000069854871 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22080311002649100000069854872 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22080311002847400000069854868 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22080311003038200000069854866 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22080311003269000000069854853 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22080311003561300000069854863 1v Juizado 0800295-70.2022.814.0065 Xinguara-20220803_100148-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22080311003795500000069854855 Despacho Despacho 22080311003990700000069852735 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800295-70.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: SILVIA ROSA DE FREITAS CARVALHO Endereço: Rua dos Pioneiros, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-545 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela parte autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado. A mera alegação de que o empréstimo não foi contratado, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, no que tange à respectiva suposta conduta ilegal da parte requerida. A probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a parte autora entende possuir. Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, nos termos da norma do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida. DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 03 de AGOSTO de 2022, às 10:00h. Nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova. Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da parte autora, para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC. CITE-SE e INTIME-SE o(a) Requerido(a), para comparecer na audiência designada, acompanhado de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC). INTIME-SE o (a) Requerente por seu advogado. Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). Acaso o Requerido informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação, e, somente após, retornar os autos conclusos. Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público. Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn. TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias. AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum. Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos do provimento 003/2009 cJCI. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020217264966700000046619686 PETIÇÃO INICIAL Petição 22020216344380100000046619687 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22020216344425600000046619689 RG E CPF Documento de Identificação 22020216344503200000046619690 SUBS BARBARA ZIMMERMANN Substabelecimento 22020216344537900000046619694 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22020216344570300000046619695 EXTRATO DE EMPRESTIMO RMC Documento de Comprovação 22020216344597000000046619696 HISTORICO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22020216344617200000046619698 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 22020216344644400000046619702 CALCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22020216344668000000046619707 Decisão Decisão 22020819171009200000047262037 Petição Petição 22021610125333400000048099839 PETIÇÃO DE JUNTADA DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Petição 22021610125356500000048173373 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22021610125391300000048175653 Petição Petição 22022809492093800000049542900 Habilitacao em processo Petição 22032109203016200000052018105 contestacao_silvia_rosa_de_freitas_carvalho_ _0800295 70.2022.8.14.0065 Contestação 22032109202045600000052018106 silvia rosa de freitas carvalho cedula de credito 1 Documento de Comprovação 22032109202140000000052018107 silvia rosa de freitas carvalho cedula de credito 2 Documento de Comprovação 22032109202226000000052018108 silvia rosa de freitas carvalho contrato Documento de Comprovação 22032109202284100000052018110 silvia rosa de freitas carvalho faturas Documento de Comprovação 22032109202395200000052018111 silvia rosa de freitas carvalho teds Documento de Comprovação 22032109202442900000052018114 documentos de representacao 2022 bmg (parte 1) Procuração 22032109202492400000052018116 documentos de representacao 2022 bmg (parte 2) Procuração 22032109202635800000052018122 documentos de representacao 2022 bmg (parte 3) Procuração 22032109202838900000052019431 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800295-70.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: SILVIA ROSA DE FREITAS CARVALHO Endereço: Rua dos Pioneiros, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-545 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO Compulsado os autos, verifica-se que a autora acostou a petição inicial comprovante de endereço em nome de outra pessoa, desse modo, Intime-se a autora, na pessoa do advogado para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu nome, e/ou contrato de aluguel, e/ou declaração de residência assinada pela pessoa a qual consta o nome no comprovante acostado aos autos no ID Num. Num. 49142373 - Pág. 1, atestando que a autora reside no referido endereço, nos termos do artigo 321, sob pena de indeferimento da petição inicial. P.R.I SERVE COMO MANDADO. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020217264966700000046619686 PETIÇÃO INICIAL Petição 22020216344380100000046619687 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22020216344425600000046619689 RG E CPF Documento de Identificação 22020216344503200000046619690 SUBS BARBARA ZIMMERMANN Substabelecimento 22020216344537900000046619694 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22020216344570300000046619695 EXTRATO DE EMPRESTIMO RMC Documento de Comprovação 22020216344597000000046619696 HISTORICO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22020216344617200000046619698 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 22020216344644400000046619702 CALCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22020216344668000000046619707 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816