Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PIRES & OLIVEIRA LTDA - EPP
APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE DEMANDAS. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por PIRES & OLIVEIRA LTDA - EPP, visando à condenação da NORTE ENERGIA S/A ao pagamento de cláusula penal contratual no valor de R$ 1.253.769,99, referente a desapropriação de áreas para o empreendimento UHE Belo Monte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação interposto pela apelante pode ser conhecido, considerando que a matéria já foi decidida em Embargos à Execução nº 0802165-39.2022.8.14.0005, cujo trânsito em julgado ocorreu, configurando coisa julgada e incidindo o princípio da unicidade recursal, que veda a reapreciação de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, a coisa julgada confere imutabilidade à decisão de mérito transitada em julgado. O princípio da unicidade recursal impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Verificada a repetição de matéria já julgada, não há espaço para nova análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação não conhecida, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão transitada em julgado. Tese de julgamento: "A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida, e o princípio da unicidade recursal veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 503. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1768552 PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 28/04/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA (PA) APELAÇÃO CÍVEL N° 0801089-77.2022.8.14.0005
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por PIRES & OLIVEIRA LTDA - EPP contra NORTE ENERGIA S/A, com o objetivo de obter o cumprimento de cláusula penal contratual, no valor de R$ 1.253.769,99, referente a um acordo firmado entre as partes em um processo de desapropriação relacionado ao empreendimento UHE Belo Monte. Transcrevo excerto da sentença a seguir: (...) 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, acolhendo os embargos opostos n° 0802165-39.2022.8.14.0005 e o faço para reconhecer que o título extrajudicial exequendo é inexigível. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução nº 0801089-77.2022.8.14.0005. Sucumbente, a embargada/embargante arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça, caso deferida. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJPA. Certifique-se nos autos da execução acerca do teor da presente sentença e traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0801089-77.2022.8.14.0005. Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Altamira/PA, 13 de dezembro de 2022. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira" Em suas razões recursais (ID Num. 14072330), a parte apelante, PIRES & OLIVEIRA LTDA, alega ser proprietária de seis áreas urbanas em Altamira, desapropriadas por meio de um "Contrato Particular de Desapropriação de Benfeitorias e Cessão de Direitos", firmado em 06/03/2015. O valor acordado foi dividido em duas parcelas: a primeira, de R$ 2.100.041,79, foi quitada; no entanto, a segunda, de R$ 407.512,20, permanece em aberto, uma vez que a apelada condicionou seu pagamento ao trânsito em julgado de uma ação judicial de dissolução de sociedade. A parte apelante afirma que cumpriu com a exigência contratual de apresentar o trânsito em julgado da ação em 28/06/2018, mas, mesmo assim, a NORTE ENERGIA S/A não efetuou o pagamento devido. Por isso, pleiteia o pagamento da cláusula penal de 50% do valor do contrato, totalizando R$ 1.253.769,99, acrescidos de juros e honorários. Por fim, a apelante solicita o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o pagamento da cláusula penal contratual, devidamente atualizada, e a condenação da apelada ao pagamento dos valores em atraso. Juntou documentos. Sem contrarrazões da parte apelada (ID 14072335). Distribuídos os autos recursais à relatoria do DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, este declarou a sua incompetência, pelo que fora o feito redistribuído à minha relatoria. No ID 19861856 proferi o seguinte despacho: “ Vistos Analisando os autos, observo que a sentença constante no Id. 14072327 é apenas uma cópia do ato proferido nos Embargos à Execução n. 0802165-39.2022.8.14.0005. Neste raciocínio, estando a matéria discutida integralmente naqueles autos, não cabe a apreciação do recurso de apelação (Id. 14072330), em razão do princípio da unicidade recursal e da coisa julgada, eis que o recurso já foi julgado e transitou em julgado. Assim, intimem-se as parta para se manifestar sobre a prejudicial, no prazo de 5 dias. INT. Belém, data registrada no sistema processual. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora” Manifestação da parte apelante no ID 20081019. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido. A controvérsia recursal gira em torno do pedido da apelante, PIRES & OLIVEIRA LTDA - EPP, para que a NORTE ENERGIA S/A seja condenada ao pagamento de uma cláusula penal contratual, no valor de R$ 1.253.769,99, referente à desapropriação de áreas para o empreendimento UHE Belo Monte. A apelante alega que, embora tenha cumprido as condições contratuais, a apelada não efetuou o pagamento devido. Entretanto, a questão central já foi discutida e decidida nos autos dos Embargos à Execução, processo que transitou em julgado, o que, segundo a apelada, torna o presente recurso inadmissível em razão da coisa julgada e do princípio da unicidade recursal. Analisando os autos, observo que a sentença constante no Id. 14072327 é uma cópia exata do ato proferido nos autos dos Embargos à Execução n. 0802165-39.2022.8.14.0005, onde a matéria foi integralmente discutida e decidida. A interposição do presente recurso de apelação (Id. 14072330) representa a tentativa de reapreciação de questão já julgada, o que vai de encontro ao princípio da unicidade recursal e à coisa julgada. A coisa julgada se caracteriza pela imutabilidade e indiscutibilidade do comando da sentença, que se torna definitiva após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. Como estabelece o art. 502 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". O art. 503 complementa, ao dispor que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Sobre os limites objetivos da coisa julgada, Humberto Theodoro Júnior ensina que "a sentença faz coisa julgada sobre o pedido e se circunscreve aos limites da lide e das questões decididas". Assim, a reprodução do pedido e da causa de pedir em nova ação ou recurso configura uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ainda no tocante à coisa julgada, o art. 337, §1º, do CPC determina que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Complementando, o §2º do mesmo artigo esclarece que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e o §4º preconiza que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". No presente caso, o que se verifica é a reprodução de pedidos e fundamentos já analisados e decididos na ação de embargos à execução. A sentença proferida naquela ação transitou em julgado, e, portanto, não pode ser reaberta a discussão sobre as mesmas questões. O princípio da unicidade recursal, também conhecido como princípio da singularidade, estabelece que para cada decisão judicial caberá apenas um recurso, sendo inadmissível a utilização de múltiplos recursos para impugnar a mesma decisão. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado esse entendimento em diversas oportunidades, como no EREsp: 1768552, em que se reafirma que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020). 2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Agravos não conhecidos. (STJ - AgInt no RE nos EDcl nos EREsp: 1768552 PE 2018/0246662-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) Além disso, o Tribunal de Minas Gerais (TJ-MG) já decidiu que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO PELA MESMA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. - Segundo o princípio da unicidade recursal, cada decisão judicial é passível de impugnação através de um único recurso, vedando o uso concomitante de dois ou mais recursos para impugnar o mesmo ato judicial - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 13208219220238130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/07/2023) EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. O princípio da unicidade recursal, também chamado de unirrecorribilidade, veda que a parte se utilize de duas vias recursais para impugnar uma mesma decisão, impondo-se o não conhecimento do que for interposto por último, pois, neste caso, ocorreu preclusão consumativa do direito de recorrer. (TJ-MG - AC: 10000180400178003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) No caso em apreço, além da matéria já ter sido decidida, o princípio da unicidade recursal reforça que, após a interposição do recurso cabível e o trânsito em julgado, não se admite novo recurso sobre a mesma questão. Assim é que com fundamento nos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, e à luz do princípio da coisa julgada e da unicidade recursal, o não conhecimento do recurso de apelação interposto por PIRES & OLIVEIRA LTDA – EPP é medida que se impõe, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão transitada em julgado nos autos dos embargos à execução. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE PIRES & OLIVEIRA LTDA – EPP, nos termos da fundamentação. Com base no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. P.R.I. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora