Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800989-05.2024.8.14.0086.
EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: CLENILDO LIMA DE SOUZA SENTENÇA 1.
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de ação de execução ajuizada por CNP CONSORCIO S.A. contra CLENILDO LIMA DE SOUZA. Em id. 129587397 a parte exequente informou o adimplemento do débito e pugnou pela desistência de execução. É o relatório. 2. A extinção do feito é medida de rigor. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de desistência da ação. In casu, instado para manifestação, o Ministério Público pugnou expressamente pela extinção do feito e arquivamento dos autos, considerando a ausência de elementos mínimos à comprovação do dolo no suposto ato de improbidade. Havendo, pois, pedido desta natureza, a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais em razão da ausência de triangularização da lide. 4. Considerando que se trata de homologação de pedido de desistência, evidente a renúncia ao prazo recursal, pelo que a presente sentença transita em julgado nesta data. 5. Intime-se a parte e, após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juruti-PA, datado eletronicamente. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito