Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO(A): FRANCISCO IRONALDO DE SOUSA CAVALCANTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801777-60.2024.8.14.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face da Sentença de ID 157549442, que extinguiu o processo de Execução sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. O Embargante, em síntese, alega a ocorrência de contradição e erro material, sustentando que a extinção por inércia no recolhimento de custas para a realização do SISBAJUD exigiria a prévia intimação pessoal da parte, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC, e que a decisão, ao extinguir o feito, violou os princípios da não surpresa, da boa-fé e da economia processual. É o relatório. Decido. O conhecimento dos Embargos de Declaração está estritamente adstrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a aperfeiçoar a decisão por meio da eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Após detida análise do pedido, verifica-se inequivocamente que a Sentença proferida expôs de forma clara e motivada os fundamentos que conduziram à extinção do feito, consubstanciados no descumprimento, pela parte Exequente, da determinação de recolhimento das custas processuais imprescindíveis para a prática dos atos executórios requeridos (SISBAJUD), a despeito da expressa cominação de extinção contida na Decisão de ID 154963532. A tese da necessidade de intimação pessoal do litigante, ventilada nos Embargos, confunde a inação deliberada e específica referente ao ônus de custeio, comunicada ao patrono, com a hipótese de abandono da causa prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a qual demanda rito próprio, o que torna a extinção motivada por falta de pressupostos processuais regular e legalmente amparada em face da inércia em prover os atos de custeio essenciais ao prosseguimento da execução. Inexiste, portanto, qualquer vício formal na decisão embargada. O inconformismo manifestado pelo Embargante possui nítido caráter infringente, visando a rediscussão do mérito da Sentença, o que é vedado na estreita via dos Embargos de Declaração.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e mantenho incólume a r. sentença embargada. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)