Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEJANE FILOCREAO DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE CAMETA SENTENÇA
Processo n.º 0801525-15.2022.8.14.0012
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c pedido de repetição do indébito tributário na qual a parte requerente questiona o desconto efetivado na fonte pelo demandado a título de imposto de renda sobre o denominado Abono – FUNDEF. Sustenta que o referido abono é isento de imposto de renda em razão de sua natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração, aposentadoria ou pensão, conforme Lei 14.057/2020, Lei municipal 371/2021, Emenda Constitucional 14/2021 e Lei 14.113/2020, com as alterações promovidas pela Lei n º 14.325/2022. Em sua contestação, o MUNICÍPIO DE CAMETÁ: impugnou a gratuidade judiciária; suscitou preliminarmente a necessidade de instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, ausência de interesse de agir por não ter sido formulado previamente requerimento administrativo, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e perda superveniente do objeto em razão da inexistência de “sobras” do recurso para eventual pagamento do indébito; no mérito, discorreu sobre o trabalho da Comissão Intersetorial do Precatório do FUNDEF, defendeu a natureza remuneratória do abono e a consequente legalidade da tributação na fonte, bem como a necessidade de perícia contábil para apuração de eventual diferença, na hipótese de o Juízo divergir da alíquota aplicada, devendo ser aplicado o regime de competência, postulando, ao fim, a improcedência dos pedidos. Réplica nos autos. Relatado. Decido. 1- QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita porque, ao contrário do que alega o impugnante, não se exige situação de “miserabilidade” da pessoa natural, tampouco prova cabal de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sendo suficiente a declarada alegação ante sua presunção de veracidade, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, de modo que só pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que não é o caso. 2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Promovo o julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 355, I, do CPC, em razão das provas produzidas nos autos serem suficiente para a resolução da demanda. 3 – DAS PRELIMINARES: O requerido aduziu que não há “resistência administrativa à pretensão autoral, não há lide”. Afirmou que “Inexiste litígio entre a auora e a requerida” [sic], no entanto em trecho algum aquiesceu ao pleito da inicial, revelando o interesse de agir em sua faceta necessidade/utilidade, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar. Igualmente rechaço a alegação de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, pois foram suficientemente apontados na inicial os fatos constitutivos do direito do autor (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima. A questão da incidência ou não da Lei nº 14.325/2022 atine ao mérito do litígio. No que se refere à perda superveniente do objeto em razão do abono FUNDEF ter sido repassado integralmente aos beneficiários, não havendo “sobras” ou qualquer recurso disponível para a restituição do indébito tributário, ressalta-se que constitui direito do contribuinte, previsto no art. 165 do Código Tributário Nacional e no art. 66, §2º, da Lei nº 8.383/1991, reaver os valores pagos indevidamente ou a maior a título de tributos. Reconhecido judicialmente o direito do(a) autor(a), o pagamento devido pelo Município deverá se realizar na forma determinada no art. 100 da Constituição Federal, ou seja, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso, de modo que também não prospera a aludida preliminar. Por fim, registra-se que é inadmissível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR perante este Juízo por absoluta incompetência, devendo o pedido ser dirigido à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante prescrição do art. 977 do CPC. 4 – MÉRITO 4.1 – DO ABONO FUNDEF: A Constituição Federal, em seu art. 212, determinou à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que aplicassem parte da receita resultante dos impostos (18% para a União e 25% para os demais) na manutenção e desenvolvimento do ensino. O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/1996, estabeleceu que pelo menos 60% desse recurso seria destinado à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. A concretização da referida norma se deu com a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, instituído pela EC 14/1996 e regulamentado pela Lei n.º 9.424/96 e Decreto n.º 2.264/97. Resumidamente, os recursos do fundo deveriam ser distribuídos entre os Governos Estaduais e Municipais na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas nas respectivas redes de ensino. A União complementaria os recursos sempre que o valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente por ato do Presidente da República. Os recursos eram repassados automaticamente para contas únicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao fundo e instituídas para esse fim, e constavam de programação específica nos respectivos orçamentos (art. 3º da Lei 9.424/1996 e art. 2º do Decreto 2.264/1997). As transferências dos recursos complementares pela União eram realizadas mensalmente, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n.º 9.424/96, caracterizando, segundo o Superior Tribunal de Justiça, verdadeira relação de trato sucessivo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDEF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. [...] 6. No caso dos autos,
cuida-se de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em virtude de a complementação devida pela União ser mensal, nos termos do art. 6°, §3°, da Lei 9.424/96, razão por que não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, como reconhecido pelo acórdão recorrido. [...] 10. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n.º 1.654.143/PE. Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/5/2019; destacamos) Ocorre que o cálculo realizado pela União para a obtenção do Valor Mínimo Anual por Aluno – VMAA apresentou distorções que resultaram em valores inferiores aos devidos, fato que ensejou a cobrança judicial da complementação pelos demais entes federativos. A insuficiência dos repasses do FUNDEF no período compreendido entre os anos de 1998 e 2006 e o consequente direito à percepção das diferenças pelo ente prejudicado foi reconhecida em reiterados julgados, dentre os quais o processo n.º 0010002-28.2005.4.01.3900, que tramitou perante a 5ª Vara Federal – Seção Judiciária do Pará, de onde proveio o precatório que ensejou o pagamento do abono FUNDEF à parte autora (autos de precatório n.º 0235461-71.2019.4.01.9198). 4.2 – DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO FUNDEF: Entendo que o ponto crucial da controvérsia não reside na identificação da natureza jurídica do abono recebido pelos profissionais do magistério da educação básica do Município de Cametá – se indenizatória ou remuneratória -, mas na análise de eventual acréscimo ao patrimônio dos beneficiários advindo daquele pagamento, para se então concluir sobre a incidência ou não do imposto de renda. Pertinente registrar que não se pode considerar o caráter indenizatório do abono a partir da definição dada pela Lei nº 14.325/2022, que incluiu o art. 47-A à Lei 14.113/2020, porque, além de ainda não estar em vigor ao tempo da edição da Lei municipal 371/2021, não é suficiente que a legislação assim o considere. “É indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza desse dispêndio”1. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos, notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza da verba2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência, firmou o entendimento de que se a verba percebida for indenizatória, via de regra não retrata hipótese de incidência da exação; se remuneratória, enseja a tributação”3. Diz-se em regra porque o fato de se está diante de prestação de natureza reconhecidamente indenizatória não a exclui, automaticamente, do campo de incidência do imposto de renda. É indispensável apurar se houve acréscimo patrimonial ou apenas a recomposição dele, senão vejamos: “É o acréscimo patrimonial, em seu dinamismo acrescentador de mais patrimônio, que constitui a substância tributável pelo imposto. São proventos, por exemplo, os que se recebem da previdência pública ou privada, os ganhos lotéricos, a absorção de dinheiro em estado de res derelicta ou nullius, doação, heranças e legados, indenizações e todos os ganhos que não são provenientes de uma fonte permanente e que só acontecem de vez em quando, aumentando dado patrimônio”. (COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6ª Ed., Editora Forense: Rio de Janeiro, 2003, p. 448/452; destacamos) "É possível, portanto, afirmar-se que a indenização, quando não consubstancie um acréscimo patrimonial, não enseja a incidência do imposto de renda, nem da contribuição social sobre o lucro. Certamente a incidência, ou não, desses tributos, depende da natureza do dano a ser reparado, pois é a partir da natureza desse dano que se pode concluir pela ocorrência, ou não, de acréscimo patrimonial. (...) A indenização por dano patrimonial pode ensejar, ou não, um acréscimo patrimonial. Isto depende do critério de sua fixação. Se fixada a indenização mediante a avaliação do dano, evidentemente não se pode falar em acréscimo patrimonial. A indenização neste caso apenas repara, restabelecendo a integridade do patrimônio. É possível, porém, que em se tratando de indenização cujo valor seja previamente fixado em lei, ou em contrato, ou resulte de acordo de vontades, ou de arbitramento, termine por implicar um acréscimo patrimonial. Neste caso, sobre o que seja efetivamente um acréscimo patrimonial incidirão os tributos que tenha neste o respectivo fato gerador". (Hugo de Brito Machado, Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, coordenador Hugo de Brito Machado, SP, Dialética, 2000, p. 108; destacamos). No que tange aos recursos originários do FUNDEF, a Lei 9.424/1996 estipulou que 60% (sessenta por cento) do fundo seria utilizado para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. No entanto, esses profissionais não recebiam diretamente, nem por intermediação do ente federativo responsável, qualquer valor do FUNDEF. Não havia acréscimo em suas remunerações a título de abono, vantagem pecuniária, parcela destacada ou alguma outra rubrica, mensal ou esporádica, que integrasse seus contracheques. Esses 60% eram utilizados como fonte de custeio (talvez a principal) dos vencimentos e vantagens dos professores, incluindo todas as verbas de natureza remuneratória (como salários, 13º salário, 1/3 de férias), adicionais (ex. por tempo se serviço), gratificações (ex. por titulação, exercício de função) etc. Nos primeiros cinco anos a partir da publicação da lei poderiam ainda ser aplicados na capacitação de professores leigos. O demandado, em sua contestação, esclareceu que “os valores repassados não correspondem a rendimentos acumulados”, pois não eram percebidos pelos profissionais em comento. Ainda que a União repassasse oportunamente os recursos à municipalidade, a situação jurídica do(a) autor(a) não seria afetada, pois não integravam seus rendimentos, mas sim era fonte de pagamento de parte deles. Logo, não se trata de verba remuneratória. No Agravo Regimental interposto em face da Suspensão de Liminar n.º 1050, o Ministro Relator Dias Toffoli afirmou que os recursos do FUNDEF têm natureza de ressarcimento: “No ponto, verifica-se que os recursos em debate, como bem explanado pelo município, têm natureza de ressarcimento, referente aos recursos próprios que o ente local aplicou nos exercícios 2005 e 2006, em virtude do repasse a menor realizado pela União do VMAA (valor mínimo anual por aluno) naqueles anos [...]. Como mencionado, as referidas verbas foram pagas em decorrencia de determinacao de acordao transitado em julgado, que reconheceu o direito do municipio a percepcao de diferencas para o FUNDEF, apos ter destacado verbas proprias para o custeio de despesas que estariam cobertas pelo convenio. Logo, atendo-se aos limites da analise permitida em sede de contracautela, os fatos corroboram o entendimento de que os referidos recursos detem, de fato, natureza de ressarcimento”. (SL 1050 AgR, Relator: Dias Toffoli – Presidente. Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, publicado em 14-05-2020; destacamos) Em que pese a natureza indenizatória, é inegável que o abono acarretou um acréscimo ao patrimônio dos beneficiados, pois, para estes, o pagamento não decorreu de recomposição de um dano emergente, de restituição ao status quo ante, de indenização por prejuízos causados pelo pagamento extemporâneo de alguma verba principal ou de rendimentos remuneratórios pretéritos recebidos acumuladamente por força de decisão judicial. Os profissionais do magistério não sofreram perdas ou decréscimos no período de repasse a menor dos recursos do FUNDEF ao Município, de modo que o abono que lhes foi conferido por lei não possui caráter de ressarcimento, restituição ou reparação, configurando aquisição de disponibilidade econômica com acréscimo patrimonial que, consequentemente, atrai a incidência do imposto de renda. Nesse sentido: Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS E DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. 3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). 4. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99. 5. O pagamento, ajustado em dissídio coletivo, de complementação de proventos de aposentadoria (denominado "benefício" e "vantagem"), equiparando-os ao valor dos vencimentos devidos na ativa, gera acréscimo patrimonial ao aposentado. Não se tratando de indenização por dano material e nem estando contemplada por qualquer espécie de isenção, a complementação dos proventos está sujeita a tributação pelo mesmo regime fiscal aplicável à parcela complementada. 6. O décimo-terceiro possui natureza tipicamente salarial, que não se altera pela só circunstância de ser pago por ocasião da rescisão do contrato. A incidência do imposto de renda sobre o seu pagamento está expressamente prevista nos arts. 26 da Lei 7.713/88 e 16 da Lei 8.134/90. Precedentes da Seção e das Turmas. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 674.163/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma do STJ, julgado em 28/6/2005, DJ de 1/8/2005, p. 336, destacamos) Ementa: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO TRANSPORTE RECEBIDA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE EXAME DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.N. 280 E 284/STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O acórdão da Corte a quo, a fim de definir a natureza jurídica da verba intitulada "auxílio transporte" como indenizatória, desceu ao exame de atos normativos infralegais. É certo que o art. 43, do CTN, determina a tributação a título de imposto de renda das verbas remuneratórias ou de verbas indenizatórias que representem acréscimos patrimoniais (v.g. lucros cessantes). No entanto, para se aferir se a verba indenizatória corresponde a dano emergente (v.g. ressarcimento com despesas com transporte) e, portanto, não tributável, há que se examinar o complexo normativo que estabelece o seu pagamento (não o nomem juris). Se essas condicionantes para o pagamento estão fixadas apenas em normas infralegais, leis municipais ou leis estaduais, não há como se conhecer do recurso especial, pois seu objeto somente pode ser a infração a leis federais (art. 105, III, "a", da CF/88). 3. Assim, faltante lei federal que discipline a necessidade de comprovação efetiva dos custos, a interpretação dada pela Corte de Origem se torna soberana nesses casos, pois só ela examinará todo o complexo normativo infralegal. 4. Sendo assim, o caso chama a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), quando em jogo normas infralegais, e a incidência da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), quando em jogo leis estaduais ou municipais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.886/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; destacamos) Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL - ART. 43 DO CTN. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo patrimonial. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.150.020/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 17/8/2010; destacamos) 5 – DISPOSITIVO: Ausente qualquer ilegalidade na tributação efetivada pelo Município de Cametá sobre o abono FUNDEF recebido pela parte autora, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Ciência ao MP. Transitada em julgado, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara _________ 1 Voto do Ministro Teori Albino Zavascki (que acompanhou o voto vencedor do Ministro Luís Roberto Barroso), no julgamento do RE 650898, Relator: Marco AuréliO, Relator p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno do STF, julgado em 01-02-2017, publicado em 24-08-2017; 2 ARE 1408724 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 01-03-2023, publicado em 07-03-2023; ARE 1161303 AgR, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma do STF, julgado em 15-03-2019, publicado em 12-04-2019; 3 REsp n. 1.116.460/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção do STJ, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010;