Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806436-52.2023.8.14.0039.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 5, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
REU: PAULO GIOVANI ARZIVENKO NASCIMENTO Endereço: Nome: PAULO GIOVANI ARZIVENKO NASCIMENTO Endereço: Rua Sucupira, 357, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-732 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de PAULO GIOVANI ARZIVENKO NASCIMENTO, alegando, em síntese, que o requerido firmou Cédula de Crédito Bancário n° 082012131, em 26 de outubro de 2022, no valor principal de R$ 143.883,20 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), com vencimento final em 26 de outubro de 2026, para pagamento em quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas. Sustenta a instituição financeira que o demandado encontra-se em mora com suas obrigações contratuais, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, perfazendo o saldo devedor atualizado até 26 de julho de 2023 o montante de R$ 199.517,66 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos). Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito atualizado, a constituição de título executivo judicial na hipótese de não cumprimento espontâneo ou ausência de embargos, bem como a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios. Devidamente citado, o requerido opôs Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, o direito aos benefícios da justiça gratuita, fundamentado em alegada situação de hipossuficiência econômica. No mérito, impugnou o valor da dívida, considerando desproporcional o saldo devedor em relação ao valor originalmente contratado. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de demonstrativo de débitos com memória de cálculo, em violação aos artigos 700, § 2°, inciso I, do Código de Processo Civil e 28, § 2°, inciso I, da Lei n° 10.931/2004. Sustentou, ademais, a falta de assinatura física na Cédula de Crédito Bancário e a nulidade da notificação extrajudicial por ausência de assinatura do destinatário. A instituição financeira apresentou impugnação aos embargos, refutando todas as teses defensivas e requerendo a total procedência da ação monitória. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o embargante manteve-se inerte, razão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Requerido o julgamento antecipado da lide pelo autor, sem manifestação do réu, os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo suficientes os elementos documentais já carreados aos autos para o deslinde da questão. O requerido, devidamente intimado acerca da intenção do autor de julgar antecipadamente a lide, quedou-se silente, evidenciando seu desinteresse na produção de outras provas. 2.2 – Das questões preliminares A preliminar referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita restou definitivamente preclusa, tendo sido objeto de decisão interlocutória que a indeferiu ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, em consonância com o disposto no artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Inexistem, pois, questões preliminares ou prejudiciais que obstem a análise meritória da demanda. 2.3 – Do mérito A ação monitória constitui procedimento especial de cognição sumária destinado à formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. Seu escopo é proporcionar ao credor meio célere e eficaz para a cobrança de dívidas líquidas, certas e exigíveis, mediante a inversão do ônus da iniciativa processual.
No caso vertente, a instituição financeira fundamenta sua pretensão em Cédula de Crédito Bancário inadimplida, instrumento que, embora não constitua título executivo extrajudicial, configura prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, conforme consolidado na Súmula n° 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." 2.3.1 – Da análise das teses defensivas A alegação de inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débitos não merece acolhimento. A análise acurada dos autos revela que a petição inicial foi devidamente instruída com planilha demonstrativa do débito (ID 103686899), cumprindo integralmente as exigências dos artigos 700, § 2°, inciso I, do Código de Processo Civil e 28, § 2°, inciso I, da Lei n° 10.931/2004. O documento apresentado detalha de forma pormenorizada as taxas de juros, correção monetária e demais encargos contratuais, permitindo a verificação da evolução do débito desde a contratação até a data da propositura da ação. A tese de invalidade da Cédula de Crédito Bancário por ausência de assinatura física igualmente não prospera. A documentação acostada aos autos (ID 103686900) comprova a formalização eletrônica do contrato, modalidade expressamente admitida pela legislação vigente. A Medida Provisória n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conferiu validade jurídica aos documentos eletrônicos assinados digitalmente, equiparando-os aos documentos físicos para todos os efeitos legais. Ademais, o requerido não apresentou qualquer prova de vício na manifestação de vontade ou de que não teria anuído com os termos contratuais, limitando-se a alegação genérica sobre a forma de assinatura. No tocante à arguida nulidade da notificação extrajudicial, a tese mostra-se juridicamente inconsistente. O artigo 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/1969, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, estabelece que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação (mora ex re), cabendo à notificação extrajudicial apenas comprová-la. Nesse sentido, a Súmula n° 245 do Superior Tribunal de Justiça: "A notificação do art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/1969 não se condiciona à assinatura do devedor." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se exige a assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento para que a notificação produza seus efeitos legais (REsp 1.340.604/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/05/2013). Quanto à impugnação do valor da dívida, o embargante limitou-se a considerações genéricas sobre a suposta desproporção entre o valor original e o saldo devedor, sem, contudo, apresentar cálculo alternativo ou apontar especificamente quais encargos reputaria abusivos. Nos termos do artigo 702, § 3°, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor, nos embargos monitórios, especificar e comprovar as circunstâncias que ensejam a não aplicação dos encargos ou a redução do valor devido. A mera alegação de onerosidade excessiva, desacompanhada de demonstrativo técnico ou fundamentação específica, não se presta a ilidir a presunção de veracidade do demonstrativo apresentado pelo credor. 2.3.2 – Da procedência do pedido A documentação carreada aos autos comprova de forma inequívoca a existência do negócio jurídico subjacente, o inadimplemento contratual e a exigibilidade do débito. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do demonstrativo de evolução do débito, constitui prova escrita suficiente para a procedência da ação monitória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O silêncio do requerido quanto ao julgamento antecipado da lide e a ausência de impugnação específica e fundamentada aos elementos probatórios constantes da inicial corroboram a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, ratificando os efeitos do mandado monitório, CONSTITUIR de pleno direito em título executivo judicial a dívida no valor de R$ 199.517,66 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), referente ao saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário n° 082012131, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação, até efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos pelo requerido. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e o tempo de tramitação do processo. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)