Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS FERNANDES, ESPÓLIO DE WILSON FERRAZ DE OLIVEIRA E CARLOS FERNANDES XAVIER REPRESENTANTE: JOSÉ CARLOS FERNANDES FILHO – OAB/PA 12369 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000798-43.2001.8.14.0039 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 29031648) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A,, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO. Agravo RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo interno em apelação cível, em razão da deserção. 2. O recurso decorre de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco contra José Carlos Fernandes, extinta por prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) A nulidade processual por ausência de intimação do advogado indicado para receber as notificações; (ii) A alegação de que o pagamento do preparo foi realizado tempestivamente; (iii) A suposta supressão de instância, por julgamento monocrático do agravo interno; (iv) O prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 4. O artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015 exige que o recorrente, ao não comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, seja intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 5. No caso concreto, o agravante não comprovou, dentro do prazo legal, o pagamento do preparo em dobro, incluindo o relatório de conta do processo, conforme exigido pelo Regimento de Custas do TJ/PA (Lei Estadual nº 8.328/2015). 6. A ausência dessa comprovação impõe o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Quanto à alegação de nulidade da intimação, verifica-se que esta foi realizada nos moldes do CPC, inexistindo irregularidade apta a anular o processo. 8. O julgamento monocrático do agravo interno encontra respaldo no artigo 932, III, do CPC, quando a inadmissibilidade do recurso for manifesta, como no caso em análise. 9. Por fim, os dispositivos legais indicados pelo recorrente estão prequestionados nos termos do artigo 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10.Recurso conhecido e não provido. 11. Tese de julgamento: 12. (i) A ausência de comprovação do preparo em dobro no ato da interposição do recurso impõe o reconhecimento da deserção. (ii) O julgamento monocrático de agravo interno é cabível quando a inadmissibilidade do recurso for manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, 1.022, 1.025 e 932, III; Lei Estadual nº 8.328/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.794.596/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.416.009/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO. RELATÓRIO DE CONTA COMO EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão que rejeitou agravo interno manejado contra decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu de recurso anterior por deserção, ante a ausência de comprovação do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, combinado com o art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos que comprovariam o recolhimento tempestivo das custas e aponta contradição quanto à exigência do relatório de conta como condição de admissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que rejeitou o agravo interno por deserção, à luz dos argumentos de que houve pagamento tempestivo das custas e de que o relatório de conta não seria exigência legal válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2.A alegação de que houve comprovação do preparo recursal não configura omissão, pois a decisão embargada enfrentou expressamente essa questão, reconhecendo que a ausência do relatório de conta inviabilizou a verificação da regularidade do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015. 3.A exigência do relatório de conta como elemento obrigatório para aferição do preparo encontra amparo na legislação estadual aplicável e não contraria o CPC, tratando-se de norma administrativa válida e compatível com a legislação federal. 4.Não há contradição ou erro material na decisão impugnada, tampouco omissão quanto aos fundamentos jurídicos invocados, pois o acórdão analisou de forma clara e minuciosa todas as alegações da parte, inclusive quanto à regularidade da intimação e ao prequestionamento. 5.Os embargos possuem caráter nitidamente infringente e não se enquadram nas hipóteses legais previstas para sua admissibilidade, revelando-se via imprópria para modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2.A ausência do relatório de conta, exigido pela Lei Estadual nº 8.328/2015, legitima a declaração de deserção por falta de comprovação regular do preparo recursal. 3.A alegada intimação irregular e o suposto pagamento tempestivo das custas foram devidamente analisados e afastados no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.794.596/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.416.009/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2020. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação ao art.193, 206, § 5º, I do CC; art. 1022, II, 487, II e 924, V, 489 do CPC, Afirma não ter sido intimado posteriormente à migração do processo para o sistema PJE, configurando cerceamento de defesa. Diz que não deu causa a prescrição intercorrente, pois que a lei promulgada que suspendia a demanda não pode causar prejuízo ao recorrente. Diz que violado o art. 1022, II e art. 489, § 1º, IV do CPC, pois que demonstrou que o pagamento das custas foi realizado no dia da interposição do recurso e a ausência do relatório de contas não se confunde com ausência de preparo. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 29725740). É o relatório. Decido.
No caso vertente, sobre a temática deserção, consignou a turma julgadora que: “Competia à recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do regular recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em questão era necessário observar o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, que dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. Art. 33. No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos, cuja juntada é tarefa do recorrente, o que não fora feito no caso em análise. Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada ao ID Num. 19385482 para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância aos termos da legislação estadual supramencionada. Entretanto, deixou de cumprir a determinação (ID Num. 19385482). Logo, não comprovado o regular recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. (....) Conclui-se, portanto, que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de apresentar o correto preparo recursal em dobro (relatório de conta, boleto e comprovante de pagamento) no momento da interposição do recurso e, deixando de efetuar a comprovação do recolhimento em dobro pela ausência dos documentos exigidos, a deserção é medida que se impõe. Assim, a decisão agravada declarou corretamente a deserção do recurso, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC e pela Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do TJ/PA). Destaque-se que, embora o banco alegue ter realizado o pagamento regular das custas, a ausência da comprovação tempestiva, conforme determinado pelo juízo, conduz à preclusão e consequente deserção, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.794.596/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Pois bem. Verifica-se que a Turma Julgadora adotou como fundamento jurídico a legislação local pertinente, notadamente a Lei Estadual nº 8.328/15 (Regimento de Custas do TJ/PA). Com efeito, chega-se a conclusão de que é inadmissível o presente recurso especial, em razão da incidência da súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), pois como antes ressaltado, o recurso foi interposto contra acórdão fundamentado em legislação local. Neste sentido, decisão do STJ: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF” (REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2019) Ademais, entendeu a turma julgadora pela deserção por não cumprimento do determinado no art. 1007, § 4º do CPC, o que atrai a incidência do enunciado 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento daquela Corte Superior. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que tenha havido o saneamento da irregularidade, a configurar-se a deserção. 3. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.765.095/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No que concerne a prescrição intercorrente a matéria não se encontra prequestionada, o que atrai a incidência da súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e da súmula 356/STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar os requisitos do prequestionamento”). Ademais, no que se refere à alegada violação do art. 272, § 2º, a turma julgadora entendeu que o processo teve a regularidade formal dos atos processuais, o que atrai a incidência da súmula 07 do STJ do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Sendo assim, tendo em vista a incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ e das súmulas 280, 282 e 356 do STF, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará