Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: RONALDO APARECIDO ANDRADE, HALLISSON JOSE MARQUES, R. A. ANDRADE CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, não há bloqueios pendentes em desfavor de Ronaldo Aparecido Andrade realizado por este Juízo, uma vez que esta Magistrada procedeu ao desbloqueio dos valores nas contas de ambos os executados na mesma data, conforme relatório que se vê no id nº 129471660 (pág. 3 a 7). Assim, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema. Juíza de direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0012334-86.2017.8.14.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: RONALDO APARECIDO ANDRADE, HALLISSON JOSE MARQUES, R. A. ANDRADE CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, não há bloqueios pendentes em desfavor de Ronaldo Aparecido Andrade realizado por este Juízo, uma vez que esta Magistrada procedeu ao desbloqueio dos valores nas contas de ambos os executados na mesma data, conforme relatório que se vê no id nº 129471660 (pág. 3 a 7). Assim, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema. Juíza de direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0012334-86.2017.8.14.0040
06/05/2025, 00:00
Definitivo
05/05/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:45
Arquivamento
05/05/2025, 12:45
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:58
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 09:22
Trânsito em julgado
25/11/2024, 09:19
Decurso de Prazo
16/11/2024, 01:00
Decurso de Prazo
16/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:47
Decurso de Prazo
29/10/2024, 03:42
Decurso de Prazo
29/10/2024, 03:42
Publicação
22/10/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012334-86.2017.8.14.0040.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 REQUERENTE(S):Nome: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO(S):Nome: RONALDO APARECIDO ANDRADE Endereço: RUA 16,, 127, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HALLISSON JOSE MARQUES Endereço: KANINDE, 0, QD09 LT 12, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: R. A. ANDRADE CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: RUA A-5, S/N, NÃO INFORMADO, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por: BANCO BRADESCO S.A em face de: RONALDO APARECIDO ANDRADE e outros, todos qualificados nos autos. A parte exequente propôs a ação, requereu diligências e, por fim, apresentou pedido de desistência. É o breve relatório. Decido. Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que não há contestação acostada aos autos.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização do pedido. Procedo, nesta data, ao desbloqueio dos valores bloqueados nas contas do executado HALLISSON JOSÉ MARQUES conforme solicitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Parauapebas - PA, data do sistema. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 03:22
Decurso de Prazo
20/10/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2024, 11:43
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:41
Publicação
09/10/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0012334-86.2017.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/Nº. PREDIO PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA OSASCO SP, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: RONALDO APARECIDO ANDRADE Endereço: RUA 16,, 127, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HALLISSON JOSE MARQUES Endereço: KANINDE, 0, QD09 LT 12, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: R. A. ANDRADE CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: RUA A-5, S/N, NÃO INFORMADO, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando que o executado, devidamente citado e intimado para pagar o débito (ID 104079520), quedou-se inerte, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente (ID 104321219), tendo em vista já ter havido o pagamento das custas pertinentes. Assim, procedi, na data de hoje, o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 28.782,43(vinte e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) em conta do(a)s executado(a)s: R A ANDRADE CONSTRUÇÕES LTDA ME - CNPJ: 03.614.495/0001-37; RONALDO APARECIDO ANDRADE, CPF nº 727.651.512-53, e HALLISSON JOSÉ MARQUES, CPF nº 652.399.202-06. Conforme anexo, a pessoa jurídica não possui relacionamento bancário. Aguarde-se em Secretaria por 48h. Após, conclusos para colacionar o resultado. CUMPRA-SE. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0012334-86.2017.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/Nº. PREDIO PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA OSASCO SP, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: RONALDO APARECIDO ANDRADE Endereço: RUA 16,, 127, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HALLISSON JOSE MARQUES Endereço: KANINDE, 0, QD09 LT 12, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: R. A. ANDRADE CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: RUA A-5, S/N, NÃO INFORMADO, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando que o executado, devidamente citado e intimado para pagar o débito (ID 104079520), quedou-se inerte, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente (ID 104321219), tendo em vista já ter havido o pagamento das custas pertinentes. Assim, procedi, na data de hoje, o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 28.782,43(vinte e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) em conta do(a)s executado(a)s: R A ANDRADE CONSTRUÇÕES LTDA ME - CNPJ: 03.614.495/0001-37; RONALDO APARECIDO ANDRADE, CPF nº 727.651.512-53, e HALLISSON JOSÉ MARQUES, CPF nº 652.399.202-06. Conforme anexo, a pessoa jurídica não possui relacionamento bancário. Aguarde-se em Secretaria por 48h. Após, conclusos para colacionar o resultado. CUMPRA-SE. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:16
Outras Decisões
04/10/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 12:30
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/12/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:28
Publicação
16/11/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0012334-86.2017.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/Nº. PREDIO PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA OSASCO SP, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: RONALDO APARECIDO ANDRADE Endereço: RUA 16, Nº 129,, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HALLISSON JOSE MARQUES Endereço: KANINDE, 0, QD09 LT 12, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: R. A. ANDRADE CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: RUA A-5, S/N, NÃO INFORMADO, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de ID 104079520 e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos o devido recolhimento das custas processuais. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:10
Outras Decisões
13/11/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 08:20
Decurso de Prazo
23/07/2023, 06:01
Decurso de Prazo
23/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:06
Mandado
27/06/2023, 09:07
Mandado
26/06/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2023, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 14:13
Decurso de Prazo
27/03/2022, 03:26
Decurso de Prazo
21/03/2022, 04:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:28
Publicação
10/03/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012334-86.2017.8.14.0040.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: RONALDO APARECIDO ANDRADE, HALLISSON JOSE MARQUES, R. A. ANDRADE CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o resultado da consulta de endereço e requerer o que entender devido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito sem julgamento do mérito. Havendo pedido de citação em novo endereço, defiro, mas condiciono a expedição do mandado ou carta de citação ao recolhimento das respectivas custas, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso ocorra uma das seguintes situações: endereço encontrado ser o mesmo da inicial; não existir nº de CPF nos autos para consulta de novo endereço; intimação restar infrutífera, e haja pedido de citação por edital, defiro-o desde logo. Caso não haja manifestação, NOMEIO desde logo um dos defensores públicos desta comarca como curador especial, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa. NÃO É POSSÍVEL A CONSULTA AO SIEL, TENDO EM VISTA QUE ESTE SISTEMA ENCONTRA-SE INSTÁVEL E INOPERANTE, DESDE A SUA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO. Caso seja extremamente necessária a consulta ao SIEL, fazer conclusão com a etiqueta 1. SIEL. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data da assinatura digital Juiz (a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial