Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAFAELA TAVARES CARDOSO
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Provimentos nº 006/2009-CJCI c/c 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório. Verificando o retorno dos autos ao juízo de origem; fica a parte interessada intimada para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Limoeiro do Ajuru, 08 de novembro de 2024. JOSIENNE KELLE PATRICIOS ALVES Auxiliar Judiciário - TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU FÓRUM DES. “RAIMUNDO MACHADO DE MENDONÇA FILHO” VARA ÚNICA [email protected] [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:10
Ato ordinatório
08/11/2024, 11:13
Documento
08/11/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de outubro de 2024 _______________________________________ MARDEN LEDA NORONHA MACEDO Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/10/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/08/2024, 14:33
Mudança de Classe Processual
13/08/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 7 de julho de 2023. _______________________________________ MARDEN LEDA NORONHA MACEDO Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30 de junho de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAFAELA TAVARES CARDOSO
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Provimentos nº 006/2009-CJCI c/c 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório. Verificando o retorno dos autos ao juízo de origem; fica a parte interessada intimada para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Limoeiro do Ajuru, 08 de novembro de 2024. JOSIENNE KELLE PATRICIOS ALVES Auxiliar Judiciário - TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU FÓRUM DES. “RAIMUNDO MACHADO DE MENDONÇA FILHO” VARA ÚNICA [email protected] [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:10
Ato ordinatório
08/11/2024, 11:13
Documento
08/11/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de outubro de 2024 _______________________________________ MARDEN LEDA NORONHA MACEDO Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/10/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/08/2024, 14:33
Mudança de Classe Processual
13/08/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 7 de julho de 2023. _______________________________________ MARDEN LEDA NORONHA MACEDO Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30 de junho de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2021, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2021, 13:22
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:44
Petição (Contra-razões)
28/10/2021, 11:53
Mero expediente
21/10/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 18:42
Movimentação processual
21/10/2021, 18:42
Documento (Certidão)
21/10/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:50
Publicação
14/10/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Nome: RAFAELA TAVARES CARDOSO Endereço: BR 422, S/N, zona rural, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800158-56.2021.8.14.0087 Parte
VISTOS, ETC.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamada contra sentença prolatada nos autos do processo. Requer o acolhimento dos presentes Embargos para que seja sanado suposto erro material da sentença. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que se dispensa a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, tendo em vista que incide na hipótese da interpretação a contrario sensu do art. 1.023, §2, do NCPC. São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Na sentença ora embargada, não vislumbro a ocorrência de nenhum desses vícios, tendo a mesma se manifestado de maneira clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução do feito. Alega o embargante que houve erro material quanto ao reconhecimento da existência de reiterada contratação, bem como quanto a condenação ao pagamento do mês de novembro e dezembro de 2020, na medida em que fora juntado comprovante de pagamento. Contudo, a sentença se manifestou quanto a nulidade do contrato e sobre o contracheque acostado, tendo sido devidamente fundamentado, em estrita observância do princípio do livre convencimento motivado, constando no ID30387039: “Para que este último contrato se aperfeiçoe, é preciso que o prazo seja determinado, a necessidade seja temporária e exista excepcional interesse público. Ademais, exige-se que a contratação seja precedida de um processo seletivo simplificado, como forma de preservar os princípios norteadores da administração pública, sobretudo os da impessoalidade, moralidade e eficiência. Na situação sob comento, o contrato celebrado entre autor e réu encontra-se eivado de nulidade, uma vez que não foi precedido de processo seletivo. Não há nos autos notícia alguma sobre a realização de processo seletivo. E não é só. O autor foi contratado para o exercício da atividade de SECRETARIA ESCOLAR em 01/07/2020, perdurando o contrato até 31/12/2020, conforme se depreende dos ID’s 26710626 e 30304557. Assim, houve um desvirtuamento do contrato temporário. A contratação no caso telado, sob a forma temporária, denota burla ao princípio do concurso público e não pode ser mantida. Com essas ponderações, fica evidente a nulidade do contrato firmado. Os direitos já recebidos pelo autor devem ser preservados, uma vez que houve a prestação do serviço de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Com a declaração de nulidade contratual, entretanto, o autor passa a ter direito ao décimo terceiro salário. Neste sentido, cabe registrar julgamento do STF, na Repercussão Geral – Tese nº 551, que sedimentou o direito do trabalhador, cujo contrato foi declarado nulo, ao recebimento de 13º Salário”. (...) “Assim, inconteste o direito autoral quanto ao percebimento do 13º Salário, na medida em que se encaixa na exceção da Tese nº 551, firmada em sede de Repercussão Geral, pelo STF”. Deste modo, depreende-se que este Juízo se manifestou sobre a nulidade de contrato firmado entre as partes. Ademais, também se manifestou quanto ao contracheque acostado, destacando que: “No ponto, a entidade ré não trouxe qualquer documentação comprobatória da realização dos pagamentos atinentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 à demandante. Frise-se que, nos contracheques acostados pelo reclamado à Defesa, não consta a quitação pela parte reclamante e/ou a aposição de sua assinatura para comprovar que realmente fora adimplido o débito. Outrossim, o demandado não acostou prova do pagamento, como por exemplo, extrato da transação bancária ou comprovante de depósito. Na verdade, o reclamado também comprova que não procedeu ao pagamento do débito ao reclamante, na medida em que junta contracheques, do período pleiteado, desprovidos de quitação pela parta autora. A prova do pagamento não admite presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta. Destaco que caso tivesse realizado os pagamentos, seria muito simples à municipalidade fazer a devida comprovação nos autos, porém quedou-se inerte”. Ademais, o mesmo contracheque que fora juntado pelo autor também fora pela municipalidade. Frise-se que a parte autora declina que não houve o pagamento. Some-se a isto que não há quitação pelo Reclamante. Assim, depreende-se que este Juízo se manifestou sobre o contracheque acostado (suposto comprovante de pagamento). Deste modo, o que se evidencia é a pretensão, ante o mero inconformismo do Embargante, de reapreciação da causa, no que se mostra imprópria à via eleita, consoante o disposto no art. 83 da Lei nº 9.099/1995. Cabe ressaltar que a obscuridade, contradição ou omissão não se confundem com a interpretação dada pelo julgador a determinado dispositivo legal, fato ou valoração da prova constante nos autos, em detrimento de entendimento diverso que possa ter a parte. O embargante visa, na realidade, o revolvimento do mérito para que o juiz analise a causa pela prova que indica. Todavia, conforme exposto, já foi analisada, quando da prolação da sentença. Posto isto, ante a inexistência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamada, por não constatar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença guerreada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes sobre o teor do presente decisium. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru, 7 de outubro de 2021. Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru
12/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2021, 16:00
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2021, 20:22
Decurso de Prazo
28/09/2021, 03:02
Decurso de Prazo
22/09/2021, 11:20
Decurso de Prazo
22/09/2021, 10:23
Publicação
21/09/2021, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Nome: RAFAELA TAVARES CARDOSO Endereço: BR 422, S/N, zona rural, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800158-56.2021.8.14.0087 Parte
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU na qual a parte autora pleiteia o pagamento dos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 e indenização por dano moral em decorrência do não pagamento de tais verbas salariais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tramitou o feito pelo rito da Lei nº 12.153/09. Realizada à audiência, não houve acordo. As partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o sucinto relatório. DECIDO. Antes de analisar o mérito, passo às preliminares. No que atine a Preliminar de Inépcia da Inicial por ausência de documento, REJEITO-A. Isto porque os documentos acostados a exordial possibilitam este Juízo sindicar os fatos alegados pela parte reclamante. Outrossim, destaco que, quanto ao direito invocado pelo reclamado, confunde-se com o mérito e será analisado mais à frente, o que ensejará a resolução do processo com mérito, e não sua extinção sem mérito, conforme leciona a Teoria da Asserção. Quanto a Preliminar de Perda Superveniente do Objeto, REJEITO-A. A matéria sustentada pelo reclamado, qual seja, pagamento dos salários ao reclamante, confunde-se com o mérito e, caso seja comprovada, ensejará a resolução do processo COM mérito, e não SEM resolução do mérito, conforme colima a Teoria da Asserção. Quanto a Preliminar de Iliquidez do Pedido, REJEITO-A. Analisando os pedidos constante da exordial, depreende-se que a parte autora os individualizou e os quantificou, não havendo que se falar em pedido incerto, indeterminado ou ilíquido. Superada as preliminares, passo ao mérito. Considerando que as partes declinaram que não tinham mais provas a produzir, bem como por se tratar de questão de direito, procedo à análise do mérito. Nos termos do que prevê o art. 37, II, da CF, o ingresso no serviço público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, instrumento utilizado para a arregimentação dos candidatos melhor habilitados ao exercício de determinada função de natureza pública. Dispensa-se, porém, o concurso público em duas hipóteses: i) provimento de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, CF); ii) contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). Para que este último contrato se aperfeiçoe, é preciso que o prazo seja determinado, a necessidade seja temporária e exista excepcional interesse público. Ademais, exige-se que a contratação seja precedida de um processo seletivo simplificado, como forma de preservar os princípios norteadores da administração pública, sobretudo os da impessoalidade, moralidade e eficiência. Na situação sob comento, o contrato celebrado entre autor e réu encontra-se eivado de nulidade, uma vez que não foi precedido de processo seletivo. Não há nos autos notícia alguma sobre a realização de processo seletivo. E não é só. O autor foi contratado para o exercício da atividade de SECRETARIA ESCOLAR em 01/07/2020, perdurando o contrato até 31/12/2020, conforme se depreende dos ID’s 26710626 e 30304557. Assim, houve um desvirtuamento do contrato temporário. A contratação no caso telado, sob a forma temporária, denota burla ao princípio do concurso público e não pode ser mantida. Com essas ponderações, fica evidente a nulidade do contrato firmado. Os direitos já recebidos pelo autor devem ser preservados, uma vez que houve a prestação do serviço de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Com a declaração de nulidade contratual, entretanto, o autor passa a ter direito ao décimo terceiro salário. Neste sentido, cabe registrar julgamento do STF, na Repercussão Geral – Tese nº 551, que sedimentou o direito do trabalhador, cujo contrato foi declarado nulo, ao recebimento de 13º Salário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifei) Assim, inconteste o direito autoral quanto ao percebimento do 13º Salário, na medida em que se encaixa na exceção da Tese nº 551, firmada em sede de Repercussão Geral, pelo STF. No que atine aos salários mensais é direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, consoante Art. 7º, X, da CF/88, constituindo crime sua retenção dolosa. O salário goza de proteção constitucional por destinar-se ao atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, de modo a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana. Por consectário, o não pagamento das verbas salariais devidas ao trabalhador compromete a sua subsistência e de sua família implicando em privação de direitos fundamentais. Quanto ao pagamento do salário, caso não haja qualquer previsão normativa específica no município, aplica-se por analogia a Consolidação das Leis Trabalhistas cuja previsão é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, em consonância com o art. 459, § 1º, da CLT. Dispõe o Art. 373 do NCPC que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Verifica-se, no caso sob apreciação, pelos documentos aportados aos autos, provas do vínculo laboral da parte autora com o Município de Limoeiro do Ajuru no período até dezembro de 2020. Assim, as alegações da parte demandante de que faria jus aos salários de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 se apresentam verossímeis. Quanto ao efetivo não recebimento de verbas salariais, destaco que por tratar-se de fato negativo o ônus da prova incumbe àquele que alegar ter efetivado o pagamento respectivo, no caso o ente municipal, tendo ficado expressamente consignado na decisão inicial que o demandado deveria apresentar a documentação de que dispusesse para esclarecimento da causa até a instalação da audiência. No ponto, a entidade ré não trouxe qualquer documentação comprobatória da realização dos pagamentos atinentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 à demandante. Frise-se que, nos contracheques acostados pelo reclamado à Defesa, não consta a quitação pela parte reclamante e/ou a aposição de sua assinatura para comprovar que realmente fora adimplido o débito. Outrossim, o demandado não acostou prova do pagamento, como por exemplo, extrato da transação bancária ou comprovante de depósito. Na verdade, o reclamado também comprova que não procedeu ao pagamento do débito ao reclamante, na medida em que junta contracheques, do período pleiteado, desprovidos de quitação pela parta autora. A prova do pagamento não admite presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta. Destaco que caso tivesse realizado os pagamentos, seria muito simples à municipalidade fazer a devida comprovação nos autos, porém quedou-se inerte. Portanto, não se desincumbiu o demandado do ônus de provar o fato desconstitutivo do direito do autor, conforme colima o art. 373, II, do NCPC. Saliento que, sendo as verbas salariais contraprestação pelo trabalho prestado, não pode o Município se eximir do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. Sobre o tema, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE NOVA BELÉM – VENCIMENTOS EM ATRASO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Restando devidamente comprovados os vínculos funcionais dos autores, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas constitui obrigação da Municipalidade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Deve ser respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das verbas salariais devidas, contada da data do ajuizamento da ação. (TJMG – Apelação Cível 1.0396.09.048041-1/001, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2015, publicação da súmula em 23/06/2015). No tocante aos danos morais, vislumbro que não houve um prejuízo maior a parte autora. No presente caso, poderia o fato até ter causado um certo mal-estar ao autor, porém,
cuida-se de mero aborrecimento, incapaz de afetar a honra e a dignidade do requerente, que, por sua vez, não logrou comprovar maiores prejuízos oriundos dos fatos narrados.
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU a: I) Pagar a parte autora, o 13º salário, referente a competência do ano de 2020, no valor de R$1.200,00; II) Pagar a parte autora saldo de salário referente aos meses de novembro e dezembro, ambos de 2020, no valor total de R$2.400,00; III) Das condenações impostas nos itens I e II, devem-se proceder aos descontos legais, bem como deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento da obrigação, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelo índice da caderneta de poupança, conforme decidiu o STF no RE870947/SE, julgado em 20/09/2017; IV) REJEITAM-SE os demais pedidos; E assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09. Causa não sujeita a reexame necessário, conforme Art. 11 da Lei 12.153/09. À Secretaria para que habilite à Dra. Amanda Lima Figueiredo, portadora da OAB/PA 11751, endereço eletrônico: [email protected], caso não esteja habilitada nos autos como causídica do demandado. P.R.I.C. Limoeiro do Ajuru, 28 de julho de 2021. Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru