Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: CARLA GABRIELLE SODRE LOPES AUTORIDADE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO N° 0800428-07.2023.8.14.0121 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária de Salário-Maternidade ajuizada por Carla Gabrielle Sodré Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter o benefício de salário-maternidade, negado administrativamente sob o fundamento de não comprovação da condição de trabalhadora rural da autora. A petição inicial foi acompanhada de documentos, dentre os quais: i) certidão de nascimento da criança; ii) autodeclaração de segurada especial; iii) certidão de casamento da requerente; iv) demais documentos pessoais da autora; e v) documentos que indicariam a atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido, argumentando, principalmente, a ausência de comprovação adequada da qualidade de segurada especial da autora, uma vez que os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao nascimento da filha da autora. A réplica à contestação foi juntada pela parte autora. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A preliminar de “AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL” se confunde com o mérito, devendo com ele ser analisada. PONTOS CONTROVERTIDOS O ponto controvertido no presente feito refere-se à qualidade de segurada especial da parte autora, conforme os requisitos da Lei 8.213/91 e suas alterações, para fins de concessão do benefício de salário-maternidade. Em particular, controverte-se se a autora exerceu, de fato, atividade rural no período exigido pela legislação (10 meses anteriores ao requerimento administrativo). DOS MEIOS DE PROVA a) Prova documental já constante dos autos; b) Prova testemunhal; c) Depoimento pessoal da requerente. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC, cabendo: À parte autora, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício de atividade rural no período de carência. Ao INSS, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. CONCLUSÃO
Ante o exposto, defiro a produção das provas acima especificadas e advirto que, se não forem formulados pedidos de esclarecimento ou de ajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, §1º, do CPC). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28.11.2024, às 11:00h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, conforme requerido. Intimem-se as partes da presente decisão, especialmente para que apresentem os respectivos róis de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do CPC, observando-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 (três) para a prova de cada fato, nos termos do § 6º do art. 357 do CPC. P. I. C. Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05