Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800432-77.2024.8.14.0131.
POLO ATIVO: Nome: IDMAR RODRIGUES RIBEIRO Endereço: Rua Edilson Gomes, 09, Laticinio, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: MARCIO VIEIRA FERREIRA Endereço: Rua Padre João, s/n, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por IDMAR RODRIGUES RIBEIRO em face de MARCIO VIEIRA FERREIRA. Determinada a remessa dos autos à UNAJ para certificar o recolhimento das custas e a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial (Num. 127707960). Certificou-se que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas, razão pela qual a Unidade de Arrecadação procedeu ao cálculo, conforme relatório de conta do processo e boleto anexos (Num. 128413446). A parte exequente apresentou emenda à inicial (Num. 129444352). Na sequência, requereu o parcelamento das custas (Num. 137132390). Houve a emissão dos boletos de custas (Num. 145887906). Realizada a intimação do exequente para efetuar o pagamento das custas iniciais (Num. 145891597). Decorrido o prazo, a parte exequente se manteve inerte (Num. 160107736). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial pela parte interessada. Em consulta aos autos, possível constatar que a parte exequente não efetuou o devido recolhimento das custas judiciais, pelo que a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do CPC, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Neste sentido, entendo que a demanda não merece prosseguimento, diante da inércia consistente na falta de pagamento das custas iniciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC. Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente