Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801024-14.2021.8.14.0136.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Parte(s) autora(s): Nome: EDIMAR RODRIGUES DA SILVA Endereço: Sítio Santa Fé, s/n, Zona rural, Zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-970 Parte(s) ré(s): Nome: VALE S.A. Endereço: PA 160, s/n, vicinal secundária 40, zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: Acampamento Planalto de Serra Dourada Endereço: Acampamento Planalto Serra Dourada, Rua Tancredo Neves, s/n, zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-970 Nome: Edmilson de tal Endereço: Zoan rural, Rua Tancredo Neves, s/n, zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-970 Nome: Demais moradores so Sítio Pé do Morro Endereço: Zoan rural, Rua Tancredo Neves, s/n, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-970 Decisão Analisando detidamente a última petição da Vale, verifica-se que restou clarividente para a parte que o entendimento desse magistrado, esposado na decisão retro, é no sentido de que o impedimento, reconhecido outrora de forma espontânea em todos os processos envolvendo a Vale, teria cessado com o trânsito em julgado dos processos que vinculavam as partes. Diante dessa premissa, conclui-se de forma peremptória que o magistrado não reconhece mais qualquer tipo de hipótese positivada ou não, que macule sua imparcialidade como garantia constitucional derivada do devido processo legal. Conquanto seja essa conclusão evidente, passa-se ao exame do pedido dentro do direito constitucional de petição. Conforme dito antes, o impedimento previsto no inciso IX do art. 144 do CPC, é de caráter objetivo e cogente, tendo o seguinte texto: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Assim, com o trânsito em julgado das demandas que envolviam as partes e geravam o impedimento, não há mais qualquer ação contra a parte ou seus advogados. A proposição contida no petitório da Vale implicaria em gerar um impedimento perpétuo, impedindo que um magistrado tenha competência para analisar e julgar processos envolvendo qualquer pessoa jurídica contra a qual tenha demandado ao longo de toda sua vida. No item 5 da citada petição, a Vale expõe que o impedimento “...gera efeitos expansivos para todos os processos que envolvam as mesmas partes...”. Disso não se olvida, sendo certo que há decisões desse magistrado reconhecendo seu impedimento em mais de 30 processos nesta unidade jurisdicional (em todos envolvendo a Vale). É ínsito a esse magistrado seguir a lei, além de dever funcional é predisposição moral. No que concerne a um segundo argumento da parte autora, no sentido de ser reconhecida uma suspeição na forma do art. 145, IV1 do mesmo diploma processual,
trata-se de suposição vazia e desacompanhada de qualquer prova ou mesmo elemento indiciário nesse norte. Na sequência, a peticionante, com a devida vênia, apresenta nos autos uma categoria ou conceito jurídico até então desconhecido deste singelo magistrado, supondo que exista uma: “...presunção de inimizade processual ou ressentimento institucional incompatível com o exercício da jurisdição”. Diante de tudo quanto foi exposto, sendo certo que a decisão anterior já deixou claro o entendimento deste julgador, mantenho na integralidade a conclusão, e, considerando que já foi deferida a oportunidade para as partes se manifestarem, em não sendo utilizada a via correta em 15 dias (exceção de suspeição/impedimento) na forma do art. 146 e subsequentes do CPC, não há nada que impeça o exame e julgamento dos processos da Vale S/A por esse magistrado. Intimem-se Após o prazo, ou com manifestação anterior, conclusão. 1 Art. 145. Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes