Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802555-31.2023.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3347, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: ANGELA MARIA DIAS SILVA Endereço: AVENIDA VIOLETA, 992, JARDIM SANTAREM, SANTARéM - PA - CEP: 68030-340 DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RECUPERA O & M SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em face de ANGELA MARIA DIAS SILVA, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido, no valor de R$ 10.258,92. A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, consoante o disposto no art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil, conforme decisão exarada no ID 175895692. Em resposta, a exequente manifestou-se nos autos por meio da petição de ID 178881418, informando que diligenciou exaustivamente na busca de bens penhoráveis, inclusive por meio das pesquisas realizadas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e demais meios executivos, sem êxito na localização de bens ou ativos financeiros suficientes à satisfação integral do crédito exequendo. Dessa forma, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, determino a SUSPENSÃO do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional. Decorrido o prazo acima sem manifestação da exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado eletronicamente