Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804320-39.2024.8.14.0039.
EXEQUENTE: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: AV. BRASIL, Nº 20, BAIRRO RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS, QD. 32, LT. 20, REDENÇAO PA, PARQUE DOS BURITIS, REDENçãO - PA - CEP: 68552-400
EXECUTADO: FABIANO ABREU DE ARAUJO Endereço: Nome: FABIANO ABREU DE ARAUJO Endereço: Rua Bacabal, 103, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-410 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BURITI IMÓVEIS LTDA em face de FABIANO ABREU DE ARAÚJO, tendo por objeto o débito decorrente do inadimplemento de parcelas relativas ao Contrato nº 8238, referente à aquisição, pelo executado, dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua das Angélicas, Quadra 081, Lote 013, Residencial Cidade Jardim, 1ª e 2ª Etapas, nesta cidade de Paragominas/PA. No curso da demanda, as partes noticiaram a composição amigável do litígio, conforme instrumento particular de acordo acostado aos autos, subscrito eletronicamente por ambos os contratantes e devidamente certificado por meio da plataforma D4Sign, com autenticação bancária do executado via PIX vinculada ao seu CPF, satisfazendo, assim, os requisitos de autoria e integridade previstos no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Segundo os termos da avença, o executado reconheceu como devida a quantia de R$ 23.983,66 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), compreendendo parcelas em atraso, encargos contratuais, despesas de cobrança, honorários advocatícios e despesas processuais, comprometendo-se ao pagamento integral por meio de boleto bancário, cuja eficácia restou condicionada à respectiva compensação financeira. Convencionaram, ainda, a quitação do objeto do contrato de compra e venda, a disponibilização do termo de quitação para fins de escrituração no prazo de sessenta dias, contado da solicitação do executado, a renúncia expressa e recíproca ao direito de recorrer da decisão homologatória, bem como a renúncia do executado a qualquer pretensão futura relacionada ao contrato subjacente. Requereram, por fim, a homologação judicial do acordo, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui meio legítimo e constitucionalmente privilegiado de solução dos conflitos, sendo expressamente estimulada pelo ordenamento processual pátrio, a teor dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, os quais impõem ao Estado-juiz o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias. Nessa direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na homologação de transação, cabe ao magistrado exercer juízo de controle de legalidade formal do ajuste — verificando a capacidade das partes, a disponibilidade do direito transacionado e a ausência de vícios de consentimento —, sem que lhe seja dado imiscuir-se no mérito das concessões recíprocas livremente pactuadas pelos contratantes, sob pena de indevida ingerência na autonomia privada da vontade. No caso em exame, verifica-se que o acordo foi celebrado por partes plenamente capazes, devidamente representadas por procuradores habilitados, versando sobre direito patrimonial disponível — qual seja, o crédito decorrente do inadimplemento contratual objeto da execução —, sem que se vislumbre qualquer vício de consentimento, fraude, simulação ou afronta à ordem pública, à lei ou a direito de terceiros. A autenticidade e a integridade do instrumento restam certificadas pela plataforma de assinatura eletrônica, com validação de identidade das partes signatárias, circunstância que confere segurança jurídica bastante à manifestação de vontade externada. No que concerne ao pleito de dispensa das custas processuais remanescentes, assiste razão aos transatores. Dispõe o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil que, sobrevindo transação antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, disposição que se amolda com precisão à hipótese vertente, porquanto a composição ora homologada foi levada a efeito no curso do processo, antes de qualquer provimento jurisdicional de mérito. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da isenção legal, tornando-se despicienda a cláusula subsidiária inserta no § 1º do instrumento, que caberia apenas na hipótese de o Juízo entender de modo diverso. Quanto à renúncia expressa e recíproca ao prazo recursal, tal manifestação encontra amparo no art. 1.000 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a parte a renunciar ao direito de recorrer, produzindo tal renúncia o efeito de antecipar o trânsito em julgado da decisão homologatória, independentemente do decurso do prazo legal, uma vez publicada a sentença. No mais, as demais cláusulas pactuadas — notadamente a disponibilização do termo de quitação para fins de escrituração no prazo avençado e a renúncia do executado a pretensões futuras relativas ao contrato — inserem-se no âmbito da autonomia privada das partes e não demandam, para sua eficácia, provimento jurisdicional específico além do reconhecimento homologatório ora proferido, devendo ser observadas e cumpridas pelas partes nos exatos termos pactuados, sob as consequências jurídicas próprias do inadimplemento contratual, se for o caso. Presentes, pois, os requisitos de validade do negócio jurídico processual e inexistindo qualquer óbice à sua homologação, impõe-se o acolhimento do pedido, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre BURITI IMÓVEIS LTDA e FABIANO ABREU DE ARAÚJO, nos termos e condições constantes do instrumento particular acostado aos autos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios contratuais, conforme expressamente ajustado entre as partes, restam quitados nos termos do próprio instrumento de transação, não havendo condenação adicional a esse título. Em razão da renúncia expressa e recíproca ao prazo recursal, manifestada pelas partes no item V do acordo, com fulcro no art. 1.000 do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. Determino às partes o fiel cumprimento das demais obrigações pactuadas no instrumento homologado, notadamente quanto à disponibilização do termo de quitação para fins de escrituração do imóvel no prazo avençado, ficando ressalvado às partes o direito de buscar, pelas vias próprias, a execução específica de eventual inadimplemento das obrigações assumidas. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)