Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807397-88.2022.8.14.0051.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Execução de Título Executivo Extrajudicial RH Decisão: I. DA ARREMATAÇÃO:
Trata-se de feito executivo em que houve leilão judicial dos bens móveis penhorados, com consequente arrematação (ID. Num. 95446545 - Pág. 1 à 4. Até ID. Num. 95446569 - Pág. 1 à 4.). Consta nos autos que os bens foram arrematados nos termos do edital, de forma parcelada e com depósito judicial, em subconta vinculada ao processo, de 25% do valor do lance à vista (Id. Num. 130604580 - Pág. 1 e ID. Num. 130606940 - Pág. 1). Contudo, antes da arrematação tornar-se perfeita e acabada, o arrematante pediu a desistência da compra dos bens em leilão – art. 903, §5º do CPC (Id. Num. 106641320 - Pág. 1), alegando que o elevado lapso temporal para sua finalização sem a expedição da ordem e entrega, trouxe prejuízos e tornou vazia a arrematação, tendo em vista
trata-se de bem móveis. O credor pediu seguimento do feito, o leiloeiro informou a regularidade do leilão. Nesse contexto, tendo em vista que houve deposito judicial apenas da parcela/entrada do lance, assim como, a expressa desistência da arrematação, TORNO SEM EFEITO/RESOLVIDA A ARREMATAÇÃO por culpa do arrematante, devendo arcar com as despesas inerentes ao leilão, notadamente a comissão do leiloeiro, caso ainda não tenha sido quitado. Entretanto, AUTORIZO O LEVANTAMENTO DOS VALORES, pelo arrematante, constantes em subconta vinculado ao processo, atinentes a parcela inicial da arrematação (ID. Num. 130604580 - Pág. 1 e ID. Num. 130606940 - Pág. 1). Com o trânsito em julgado da presente decisão e comprovado o regular pagamento das mencionadas despesas (sobretudo a comissão do leiloeiro), EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento de valores, observando a irrestrita legitimidade. Para viabilização da deliberação supra, INTIME-SE o arrematante, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, indicar dados de conta bancária a fim de viabilizar o levantamento/transferência dos valores constantes em conta judicial vinculada ao processo. Ultrapassado o prazo sem deliberação, promova-se a intimação pessoal para cumprir a deliberação anterior, sob pena de os valores serem destinados ao Fundo Reaparelhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja conta consta do Memo Circ. N.º 002/2014-CDJ/SEPLAN/TJE-PA, devendo a Secretaria da Vara providenciar o que se fizer necessário. Int. II. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: 1. INTIME-SE a parte credora, por seus advogados, para, em 15 quinze (dias), indicar precisamente bens do devedor suscetíveis de penhora, e/ou requerer o que entender de direito a fim de dar andamento ao feito executório. Poderá também, caso possua interesse, requerer ordem de bloqueio de bens/veículos ou valores pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, cientificando-se de que a inércia implicará extinção e arquivamento do feito (art.485, III, §1º e VI do CPC). 1.2. Advirta-se que a parte credora deverá recolher previamente as custas correspondentes. 2. Ultrapassado o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para dizer, no prazo de 5(cinco) dias, se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, independentemente de nova deliberação, devendo, desde logo, cumprir integralmente a determinação supra (art. 485, III, §1º e VI do CPC). 3. Com a eventual indicação precisa de bens e pagas as custas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, com as especificidades legais, independentemente de nova deliberação. 4. Após, conclusos. Int. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito