Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3000819/PA (2025/0274126-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
ADVOGADOS: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275
GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958
RAFAEL ATTOLINI DO PRADO - SP411508
RAFAEL DE ANDRADE SABBADINI - SP474617
AGRAVADO: L P E MATOS LTDA
ADVOGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS034637
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois seria desnecessário o reexame de fatos e provas, uma vez que a interpretação divergente conferida pelo Tribunal de origem ao disposto no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil estaria demonstrada pelas premissas fáticas (ausência de assinatura) estabilizadas no Acórdão recorrido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (ausência de prequestionamento e reexame de provas). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Trata-se de recurso especial (ID 22859037), interposto por CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE, com fundamento no art. 105, III, ” c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 22394796) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 22394796): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à demonstração da relevância dos fundamentos e da possibilidade de o embargante sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, além da prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. No caso, o juízo não se encontra garantido na forma exigida pelo § 1º do art. 919 c/c art. 835 do CPC, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de efeito suspensivo. 4. Argumentos apresentados pelo agravante, tais como prescrição da pretensão, ausência de título executivo extrajudicial, iliquidez do débito exigido e ausência de exigibilidade, não são suficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 5. Precedentes jurisprudenciais corroboram a tese de que a ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. DISPOSITIVO: Nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática, nos termos da fundamentação. TESE DE JULGAMENTO: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à demonstração da relevância dos fundamentos, possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao embargante, e prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. A ausência de tais requisitos inviabiliza a concessão do efeito suspensivo. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS: · Código de Processo Civil (CPC), Art. 919, § 1º - Estabelece os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão combatido apresenta interpretação divergente daquela conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao disposto no §1º, do art. 919 do Código de Processo Civil, no que se refere à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de execução independentemente do oferecimento de depósito ou caução pelo embargante, nas hipóteses em que constatada a ausência de certeza do título executivo. Nesse sentido, afirma que: “A partir do contexto em tela, considerando o apontado pela Col. Câmara que o Contrato indicado como “título executivo” carece de assinatura, e que o rol taxativo do art. 784 do CPC prevê expressamente a necessidade de assinatura do devedor e de duas testemunhas para que o instrumento particular possua força executiva, sendo, portanto, clara a ausência dos requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil (título de obrigação certa, líquida e exigível), de rigor que seja preservada a jurisprudência desta Col. Corte no sentido que seja considerada desnecessária, em situações como a do presente caso, a garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução “. Foram apresentadas contrarrazões (ID 23522061). É o relatório. Decido. De início, convém destacar que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal “. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. No caso dos autos, pretende o recorrente a reforma da decisão combatida, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução processados na origem, independentemente da apresentação de caução ou garantia, uma vez que teria sido verificada a ausência de certeza do título executivo apresentado pela recorrida. Ocorre que, a toda evidência, a pretensão recursal não comporta admissão pela via recursal eleita, diante do óbice constante da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial “). Isso porque, para aferição, no caso concreto, acerca da ausência de certeza do título executivo, se faria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. No ponto, não se olvide o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ” (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). Ademais, por todo o exposto, frisa-se que a incidência da Súmula n. 7/STJ à espécie prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido (STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Assim sendo, diante do óbice constante da Súmulas 07 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Primeiramente, relembra-se que, efetivamente, aplica-se a Súmula n. 7/STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Com efeito, "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.). No caso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Observe-se que o Acórdão paradigma trata de um agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como da Súmula n. 283/STF. No Acórdão proferido no agravo interno, fez-se mera referência à concessão de tutela evidência pelo Tribunal de origem, o que o fez dispensar a caução ou prévia garantia do juízo. A tutela de evidência fora concedida com base em fatos específicos e na interpretação de cláusula contratual. Logo, além da indubitável ausência de similitude fática, haveria a necessidade de serem reexaminados fatos e provas para se concluir pela presença ou ausência dos requisitos para a concessão de uma tutela evidência para a parte ora agravante, o que, como visto, impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA