Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815552-79.2023.8.14.0040 [Correção Monetária, Locação de Imóvel] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 20º ANDAR, CONJ 203 E 204, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 2º ANDAR, CONJ 203 E 204, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: MAURICIO CANDIDO GOMES Endereço: Rua D, S/N, Qd 177 LT 04, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em decisão anterior, foi determinada a intimação da parte exequente para que juntasse aos autos título executivo apto a embasar a presente execução. Em manifestação, o exequente informou que o título executivo extrajudicial consiste no instrumento contratual está acostado aos IDs 101971387, 101972439, 101972442, 101972446, 101972447, 101972453 e 101972458, que instruíram a petição inicial. Assiste-lhe razão. Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi instruída com instrumento particular de contrato de locação e outras avenças relativas aos salões comerciais do Partage Shopping Parauapebas, firmado pelas partes e por duas testemunhas, documento que, em tese, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, torno sem efeito a decisão anterior. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que pretende adotar para o regular prosseguimento da execução. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
06/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 07:36
Decurso de Prazo
28/01/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:55
Publicação
02/12/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815552-79.2023.8.14.0040.
AUTOR: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A.
REU: MAURICIO CANDIDO GOMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 ___________________________________________________________________________________________________________________
Vistos. Verifico que a parte exequente ajuizou a presente execução sem, contudo, juntar aos autos o respectivo título executivo que embasa a pretensão. Embora o processo tenha avançado, inclusive com a citação da parte executada, em análise minuciosa não vislumbro nos autos a apresentação do referido título, documento indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias regularize o feito, mediante juntada do título executivo que fundamenta a presente execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para conclusão. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:31
Publicação
28/11/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815552-79.2023.8.14.0040.
AUTOR: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A.
REU: MAURICIO CANDIDO GOMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 ___________________________________________________________________________________________________________________
Vistos. Verifico que a parte exequente ajuizou a presente execução sem, contudo, juntar aos autos o respectivo título executivo que embasa a pretensão. Embora o processo tenha avançado, inclusive com a citação da parte executada, em análise minuciosa não vislumbro nos autos a apresentação do referido título, documento indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias regularize o feito, mediante juntada do título executivo que fundamenta a presente execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para conclusão. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815552-79.2023.8.14.0040.
AUTOR: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A.
REU: MAURICIO CANDIDO GOMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 ___________________________________________________________________________________________________________________
Vistos. Verifico que a parte exequente ajuizou a presente execução sem, contudo, juntar aos autos o respectivo título executivo que embasa a pretensão. Embora o processo tenha avançado, inclusive com a citação da parte executada, em análise minuciosa não vislumbro nos autos a apresentação do referido título, documento indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias regularize o feito, mediante juntada do título executivo que fundamenta a presente execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para conclusão. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:31
Publicação
28/11/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815552-79.2023.8.14.0040.
AUTOR: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A.
REU: MAURICIO CANDIDO GOMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 ___________________________________________________________________________________________________________________
Vistos. Verifico que a parte exequente ajuizou a presente execução sem, contudo, juntar aos autos o respectivo título executivo que embasa a pretensão. Embora o processo tenha avançado, inclusive com a citação da parte executada, em análise minuciosa não vislumbro nos autos a apresentação do referido título, documento indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias regularize o feito, mediante juntada do título executivo que fundamenta a presente execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para conclusão. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:56
Outras Decisões
26/11/2025, 09:56
Decurso de Prazo
11/07/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:53
Publicação
25/04/2025, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815552-79.2023.8.14.0040 [Correção Monetária, Locação de Imóvel] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 20º ANDAR, CONJ 203 E 204, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 2º ANDAR, CONJ 203 E 204, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: MAURICIO CANDIDO GOMES Endereço: Rua D, S/N, Qd 177 LT 04, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Defiro o prazo de 15(quinze) dias, conforme petição de ID-129503255, para efetivação da diligência constante em citada petição. CUMPRA-SE. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:02
Outras Decisões
23/04/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 11:52
Documento (Certidão)
07/01/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:17
Publicação
08/10/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros
Requerido: MAURICIO CANDIDO GOMES Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 3 de outubro de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de outubro de 2024 Processo Nº: 0815552-79.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:23
Ato ordinatório
03/10/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:10
Publicação
26/06/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros
Requerido: MAURICIO CANDIDO GOMES Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da satisfação de sua demanda, bem como, requerer novas diligências e atos que achar cabíveis diante do retorno positivo da certidão de ID 109178467. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 21 de junho de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de junho de 2024 Processo Nº: 0815552-79.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:45
Ato ordinatório
21/06/2024, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 11:43
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:12
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:38
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2024, 10:38
Mandado
10/01/2024, 13:09
Decurso de Prazo
22/11/2023, 05:47
Decurso de Prazo
22/11/2023, 05:47
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 10:05
Publicação
26/10/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815552-79.2023.8.14.0040 [Correção Monetária, Locação de Imóvel] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 20º ANDAR, CONJ 203 E 204, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 2º ANDAR, CONJ 203 E 204, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: MAURICIO CANDIDO GOMES Endereço: Rua D - Av.D, S/N, Qd 177 LT 04, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando que a petição inicial preenche os requisitos do art. 798 do CPC, recebo a inicial. 1. Fixo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2. Determino a CITAÇÃO PESSOAL do(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida de acordo com os valores apresentados na inicial – R$ 69.539,90 (sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa centavos), além de honorários, sob pena de penhora e avaliação, ficando esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento da dívida corresponde ao dia da efetiva realização da citação (art. 829, CPC/2015). O(s) Executado(s) fica(m) ciente(s), ainda, de que se houver pagamento integral no prazo indicado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º) 2.1. Da data da juntada do mandado de citação (art. 915), o(s) Executado(s) poderá oferecer, em 15 (quinze) dias, Embargos à Execução. 3. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça fica autorizado a proceder à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito executado. 4. Não sendo encontrado o Executado, o Oficial de Justiça fica autorizado, desde já, a proceder ao arresto de bens na forma do art. 830 do CPC/2015. Expeça-se o necessário, desde que comprovado o recolhimento das custas. Após diligências, voltem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas