Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA MAIA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830863-16.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ em face de PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA MAIA, ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito oriundo de descumprimento contratual. Conforme narrado na exordial (ID 2692560), as partes firmaram, em 02/03/2015, um "Contrato de Migração - Confissão de Dívida" sob a operação nº 22508, no valor originário de R$ 62.053,07 (sessenta e dois mil, cinquenta e três reais e sete centavos), a ser amortizado em 24 parcelas mensais de R$ 3.278,29 (ID 2694278). Alega o exequente que o executado inadimpliu a totalidade das prestações avençadas, ensejando o vencimento antecipado da dívida, a qual, atualizada até a data do ajuizamento em outubro de 2017, perfazia o montante de R$ 145.492,20 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte centavos), conforme planilha acostada (ID 2694286). O despacho inicial, datado de 29/05/2018 (ID 5167788), determinou a citação da parte executada para pagamento em três dias, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. O mandado de citação, penhora e avaliação foi expedido em 10/11/2020 (ID 21012031). A citação pessoal do executado ocorreu em 07/12/2020, oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou a ausência de bens passíveis de penhora (ID 22348219). Instada a se manifestar acerca do resultado negativo da diligência (ID 23224808), a instituição financeira requereu, em 17/02/2021, a expedição de novo mandado de penhora e avaliação (ID 23414754). Ato contínuo, houve movimentação relativa ao recolhimento de custas processuais para diligências e consultas eletrônicas (ID 27132694 e ID 27135764). Em maio de 2022, novo mandado de penhora foi expedido (ID 61831892), contudo, certificou-se em junho de 2022 que este não fora distribuído a oficial de justiça (ID 67609733). Em 18/11/2022, o juízo determinou o recolhimento de custas para consulta ao sistema SISBAJUD (ID 81928102), providência atendida pelo exequente em setembro de 2023 (ID 100258925). O resultado do bloqueio de valores via SISBAJUD indicou a constrição de apenas R$ 1.450,53 (ID 123331292) em agosto de 2024, valor este irrisório frente ao montante atualizado da execução. Em outubro de 2024, o exequente peticionou requerendo a pesquisa de veículos via RENAJUD (ID 129998631), juntando o respectivo comprovante de pagamento (ID 130106697). Diante do longo lapso temporal sem a efetiva satisfação do crédito, este juízo determinou a manifestação da parte exequente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 157229477). Em resposta, o BANPARÁ apresentou manifestação (ID 166471410), sustentando a inocorrência do instituto. Aduziu, em suma, que a demora processual decorre de falhas no mecanismo judiciário, não havendo inércia da parte credora, que sempre atendeu prontamente às intimações. Argumentou ainda que o termo inicial da prescrição, conforme o art. 1.056 do CPC, seria a data de vigência do atual Código, e que, tratando-se de pretensão com prazo quinquenal, este não teria se exaurido. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a desídia do credor e garantir a segurança jurídica, impedindo a perpetuação ad infinitum de lides executivas sem resultado prático. A análise do instituto deve ser pautada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, que estabelece o procedimento de suspensão e arquivamento nos casos em que não são localizados bens penhoráveis. Segundo o § 1º do referido dispositivo, o processo suspende-se pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual se interrompe a prescrição. Findo este prazo, sem que sejam encontrados bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial declaratória da suspensão. No caso subjacente, a pretensão executiva funda-se em Cédula de Crédito Bancário (instrumento particular de confissão de dívida). A regra de regência para o prazo prescricional, nestes termos, é o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que fixa em 5 (cinco) anos o prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira tentativa frustrada de localização de bens ocorreu em dezembro de 2020 (ID 22348219). De acordo com a sistemática processual vigente, interpretada à luz da norma cogente do CPC, o prazo de suspensão de um ano esgotou-se em dezembro de 2021. Portanto, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente de cinco anos fixou-se em dezembro de 2021, com termo final previsto para dezembro de 2026. Entretanto, a análise da prescrição intercorrente não se limita a um cálculo aritmético pós-suspensão quando se observa o transcurso temporal total desde o ajuizamento da demanda e a ausência de atos efetivamente interruptivos e úteis. O exequente sustenta que não houve inércia, pois atendeu a todos os chamamentos judiciais. Todavia, é imperativo distinguir a "movimentação processual" da "atuação útil e eficaz". A mera reiteração de pedidos de consultas a sistemas eletrônicos que já se mostraram infrutíferos, ou o simples recolhimento de custas para atos burocráticos, não possui o condão de interromper o curso prescricional se não resultar em constrição patrimonial concreta. A execução é movida no interesse do credor, a quem compete o ônus de indicar bens passíveis de penhora. A alegação de que a demora deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário não socorre a parte exequente no presente cenário. Se, após anos de tramitação, o credor não logrou êxito em localizar ativos financeiros ou bens móveis e imóveis em nome do executado, a paralisação fática do processo pela ausência de objeto (patrimônio) caracteriza a inviabilidade da execução. O princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC) veda o prosseguimento de atos executivos quando evidente que o produto da execução não pagará sequer as custas do processo ou quando as diligências se tornam repetitivas e inócuas. No caso em tela, desde a citação em 2020 até o presente momento, a única constrição obtida foi de R$ 1.450,53 em 2024 (ID 123331292), montante que não representa sequer 1% da dívida exequenda, evidenciando a insolvência do devedor e a incapacidade do credor em promover o andamento útil do feito. A tese do exequente baseada no art. 1.056 do CPC também não prospera de forma isolada. Embora o marco temporal da vigência do Código de 2015 seja relevante, a contagem da prescrição intercorrente se renova e se consolida com a inércia em relação à obtenção de bens após as tentativas infrutíferas sob a égide do novo diploma. A suspensão anual é automática e o prazo prescricional corre de pleno direito. Ademais, é preciso considerar o tempo total de inadimplência. A dívida venceu integralmente em 2015. O processo foi ajuizado em 2017. Estamos em 2026. O transcurso de quase nove anos desde o ajuizamento sem que o credor tenha conseguido efetivar qualquer medida expropriatória relevante demonstra o esgotamento da pretensão executiva pela via judicial. A segurança jurídica e a dignidade do devedor impedem que este permaneça vinculado a um processo de execução infrutífero por tempo superior ao prazo prescricional do próprio direito material. Ressalte-se que a interrupção da prescrição pela citação (ocorrida com atraso considerável em 2020) retroage à data da propositura da ação apenas se o credor promover as diligências necessárias no prazo legal, o que mitigaria a aplicação da regra contra a inércia. Contudo, uma vez ocorrida a citação e restando negativa a busca por bens, o prazo volta a fluir. A manutenção de processos dessa natureza em estoque apenas onera a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito. A prescrição intercorrente opera como fator de estabilização social, impedindo que a expectativa de direito do credor se transforme em uma sanção perpétua sobre o patrimônio inexistente do devedor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso V, cumulado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas art. 921, §5 do CPC. Levantem-se eventuais constrições pendentes e restrições efetivadas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Caso existam valores irrisórios bloqueados, como o valor de R$ 1.450,53 (ID 123331292), determino o desbloqueio em favor do executado, ante a extinção do feito. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém 13 de fevereiro de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17102013062019200000002656703 PROCURAÇÃO ADVOGADOS Documento de Identificação 17102013062604100000002656717 PROCURAÇÃO SUDEP Documento de Identificação 17102013063400200000002656723 ATA DE REUNIAO 2017 Documento de Identificação 17102013063899400000002656724 ESTATUTO SOCIAL 2016 1 Documento de Identificação 17102013064434200000002656728 ESTATUTO SOCIAL 2016 2 Documento de Identificação 17102013064959700000002656732 ESTATUTO SOCIAL 2016 3 Documento de Identificação 17102013065404800000002656735 paulo sergio maia - contrato Documento de Comprovação 17102013065900700000002658353 paulo sergio maia - planilha Documento de Comprovação 17102013070847000000002658361 PAULO SERGIO MAIA CARTAS Documento de Comprovação 17102013071602400000002658368 PAULO SERGIO MAIA BOLETO 2017 10 20 12 05 29 638 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17102013072709200000002669818 Despacho Despacho 18052913134056600000005090958 Intimação Intimação 18052913134056600000005090958 CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO Mandado 20111009380139100000019819794 CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO Mandado 20111009380139100000019819794 DILIGÊNCIA Diligência 21011208354945100000021055306 PAULO SERGIO X BB Devolução de Mandado 21011208354957500000021055307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021009395773200000021849302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021009395773200000021849302 Petição Petição 21021716051227000000022025784 Certidão Certidão 21052013263353800000025355772 Relatório de custas Relatório de custas 21052309542376900000025434985 Relatorio 0827131-85.2021.8.14.0301 Relatório de custas 21052309542382900000025434986 boleto 0830863-16.2017.8.14.0301 Boleto de custas 21052309542388500000025437948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091611495345100000032648592 Intimação Intimação 21091611495345100000032648592 MANDADO Mandado 22051813072633900000058822631 MANDADO Mandado 22051813072633900000058822631 Certidão Certidão 22062710520155300000064441919 Despacho Despacho 22111809371268900000077947678 Certidão Certidão 23040316504802000000085543624 Despacho Despacho 22111809371268900000077947678 JUNTADA DE BOLETO DE CUSTAS PAGO Petição 23090809154132100000094531683 CONTA PROCESSO_ PAULO SERGIO DE ALMEIDA MAIA Documento de Comprovação 23090809154147300000094531684 BOLETO PAGO_ 06092023 PAULO SERGIO DE ALMEIDA_0830863-16.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 23090809154175100000094531685 paulosergiotransferido Documento de Comprovação 24081909573413300000115505639 banparablock Documento de Comprovação 24081909573455700000115226945 Despacho Despacho 24081909573500500000111913805 Despacho Despacho 24081909573500500000111913805 MANIFESTAÇÃO Petição 24102908251669600000121729439 contaProcesso_PAULO SÉRGIO Documento de Comprovação 24102908252865900000121729446 boleto pago_ PAULO SERGIO_0830863-16.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 24102908252886700000121828828 Certidão Certidão 24120915260323200000124360457 Decisão Decisão 25092208434679300000141885363 Decisão Decisão 25092208434679300000141885363 Petição Petição 26012710321830000000149187073