Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MILTON GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ROBSON ANTÔNIO CASTRO RODRIGUES - OAB/PA Nº 16.183
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA CARLA CAL FREIRE DE SOUZA - PROCURADORA DO ESTADO DECISÃO
PROCESSO N.º: 0839397-41.2020.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDIÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 28719900) interposto pelo MILTON GOMES DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea “a” e “c” no inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, assim ementado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Milton Gonçalves de Oliveira contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo de exoneração a pedido, com pedido de reintegração ao cargo e pagamento de valores retroativos. O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao pleito de pagamento da remuneração relativa ao período de março a julho de 2019, quando teria prestado serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de pagamento de verbas remuneratórias relativas ao período anterior à exoneração do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou suficientemente todas as questões relevantes à controvérsia, sendo claro quanto à legalidade do ato administrativo de exoneração. 4. A exoneração foi processada conforme requerimento formal do servidor, inexistindo vício de vontade ou ilegalidade na manifestação administrativa. 5. O pedido de desistência da exoneração ocorreu após a publicação da portaria, não havendo, pois, manifestação válida e tempestiva de arrependimento. 6. A alegação de omissão configura tentativa de rediscussão de mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 7. O colegiado não está vinculado ao parecer ministerial que opinou parcialmente pelo acolhimento do recurso quanto ao pagamento das verbas em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e coerente as questões essenciais da lide, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes. 2. A exoneração a pedido do servidor público é ato unilateral e vinculado, não comportando reversão por simples arrependimento manifestado após a publicação do ato.” “ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DO CARGO A REQUERIMENTO DO SERVIDOR. ARREPENDIMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, o servidor público, ocupante do cargo de vigia, requereu sua exoneração a pedido. 2. Irresignação aduzindo ilegalidade no procedimento, face à premissa de que o pedido teria sido negado e posteriormente validado, causado prejuízo ao contraditório do Apelante. 3. No caso em exame, o ato de exoneração
trata-se de ato vinculado, não competindo ao administrador adotar critérios de conveniência e oportunidade, portanto apenas homologou pedido expresso do servidor. 4. Arrependimento posterior à publicação da exoneração, impossibilidade jurídica do pedido de reintegração. 5. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal, sob o argumento de evidente afronta ao contraditório e ampla defesa, uma vez que a portaria que exonerou o Recorrente de seu cargo, sem que a Administração Pública tenha dado a este a oportunidade prévia de manifestação antes da nova decisão, padece de nulidade. Foram apresentadas contrarrazões, conforme (ID 28859641). É o relatório. Decido. A turma julgadora, ao apreciar a questão relativa ao pedido de exoneração do cargo a requerimento do servidor, consignou: “analisando os anexos à inicial, constato que a suposta decisão de negativa sobre o pedido de exoneração, seguindo o parecer consultivo que opinava pelo indeferimento, por supostamente o autor possuir P.A.D pendente de julgamento, foi proferido no dia 06/02/2019. E após, os autos foram reencaminhados ao setor de ouvidoria, em 31 de maio de 2019, onde ficou constatado que não havia PAD contra o servidor, pendente de julgamento. Após a constatação de inexistência de PAD, o requerimento de exoneração foi encaminhado à autoridade administrativa competente que, acatando o requerimento do servidor, determinou seguimento no pedido, fazendo-se constar, o ato, à data do requerimento do servidor. Observo que a portaria de exoneração a pedido foi publicada na data de 08/07/2019. Portanto, dos documentos acostados, pelo próprio recorrente, observo que o requerimento de desistência foi protocolado no dia 22/07/2019, ou seja, após a publicação do ato de exoneração. Portanto, não observo a ilegalidade apontada no ato normativo, como não observo violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que não há pedido valido sobre a desistência do requerimento de exoneração por parte do servidor, que somente manifestou seu arrependimento após a conclusão e publicação de sua exoneração. Não se cabe sequer avaliar a legalidade do ato administrativo, pois se trata de ato vinculado, vinculado ao requerimento do próprio servidor e não houve manifestação de vontade por parte do administrador público capaz de ser revisto na esfera jurisdicional.” Sobre a situação, o Supremo Tribunal Federal já apontou que: “A alegação de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Orientação reafirmada pelo Plenário, no ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660)” (ARE 1278476 ED-AgR). A mencionada tese em repercussão geral foi firmada no julgamento do agravo nº 748.371 (tema nº 660), que assim dispõe: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (ARE 748.371) Nesse sentido, cito julgado em situação semelhante: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Civil. 3. Alegação de ausência de intimação de advogado específico. Suposta violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Matéria infraconstitucional. Tema 660. Configuração de ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de reexame do acervo probatório. Aplicação do óbice da Súmula 279/STF. 6. Ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental. (ARE 795874 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-02-2025 PUBLIC 19-02-2025) Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, do CPC), pela ausência de repercussão geral de acordo com a tese vinculante do Tema 660/STF. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará