Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540
EXECUTADO: MARCELO PINTO DA SILVA Nome: MARCELO PINTO DA SILVA Endereço: Conjunto Sol de Verão, Bloco A, apto 104, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-150 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0848979-02.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. Considerando a petição de id. retro, DEFIRO o pedido de consulta aos sistemas judiciais. Desta forma, restam autorizadas a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, SNIPER e SREI em desfavor de MARCELO PINTO DA SILVA (121.402.362-20), até o limite da execução, ou seja R$ 64.807,44. As referidas constrições judiciais deverão ser realizadas pelo Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO N° 1/2025-GP/CGJ, DE 29 DE JANEIRO DE 2025. Expeça-se mandado ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP) para o cumprimento da ordem. 2. QUANTO AO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, por se tratar de medida potencialmente invasiva a dados protegidos por sigilo fiscal (art. 198 do CTN), a exigir fundamentação específica quanto à sua pertinência, necessidade e adequada delimitação objetiva e temporal, INCABÍVEL, por ora, haja vista que a parte não se desincumbiu do ônus adequado no requerimento, que se mostra genérico e voltado a verdadeira devassa. Embora o STJ tenha assentado a desnecessidade de exaurimento absoluto de diligências para o uso do INFOJUD, por extensão do entendimento firmado para o BacenJud/SisbaJud (AREsp 458.537/RJ, 2ª Turma), tal acesso não é automático, impondo-se a demonstração de utilidade concreta e proporcionalidade da medida, o que não se verificou no caso, que apenas mostrar-se-á pertinente após prévias diligências mínimas e idôneas de localização de bens. 3. Após, desde logo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar e fundamentar eventuais pedidos formulados, requerendo o que lhe competir, viabilizando o escorreito prosseguimento do feito. INT. DIL. E CUMPRA-SE. Após, cls para apreciação. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém RP Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: