Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: ALDOMARIO AGUIAR DAS CHAGAS, DARCI CHAGAS DA SILVA Nome: ALDOMARIO AGUIAR DAS CHAGAS Endereço: Rua Padre João, 109, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-320 Nome: DARCI CHAGAS DA SILVA Endereço: Rua Padre João, 82, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-320 SENTENÇA Preleciona o artigo 1022 do CPC, os aclaratórios têm seu alcance limitado aos casos nos quais se faz necessário integrar a decisão controvertida, aprimorando-a mediante a extirpação de lacuna, ambiguidade ou incerteza no provimento. Nesse sentido, é clara a previsão normativa mencionada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos, reconhecendo-se ainda a legitimidade recursal da embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita. Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal. Ocorre que, no mérito, observo que a decisão embargada não padece dos vícios relacionados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851695-02.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, no presente caso, de tentativa de se rediscutir o mérito, o que pode ser feito em sede de recurso de apelação. Vejamos o entendimento pátrio: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PREJUDICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA. ALEGAÇÃO DE QUE O CASO NÃO É DE APLICAÇÃO DO CDC. SE FOSSE ESTE O CASO, AINDA ASSIM, A DECADÊNCIA JÁ TERIA OCORRIDO. TESES RECHAÇADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO QUE CASSOU A SENTENÇA POR ENTENDER QUE O PLEITO INDENIZATÓRIO PODERIA SER ANALISADO EM SEU MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ QUE DEMONSTRAM QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE AS RAZÕES DE DECIDIR SEJAM CLARAS E FUNDAMENTADAS. DISCORDÂNCIA COM O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. DECISÃO QUE POSSUI CLAREZA, FUNDAMENTAÇÃO E ESTÁ CONECTADO COM AS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. SEM VÍCIOS A SANAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-PR 00016191320248160192 Nova Aurora, Relator: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 04/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024) De saída, cumpre esclarecer que o recurso de embargos de declaração possui natureza singular, por ser uma via recursal que, diversamente das demais, é dirigida diretamente ao próprio prolator da decisão. E a justificativa para esta particularidade é evidente: os embargos não visam discutir a justiça ou não da decisão, mas apenas esclarecer e aperfeiçoar o pronunciamento, possibilitando que as partes compreendam melhor seus termos. No caso em apreço, a sentença embargada fora suficientemente clara, o que, portanto, afasta qualquer hipótese de omissão quanto a este tocante, impondo o seu necessário desacolhimento.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme os termos da fundamentação. P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente. Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092715311392300000012501331 1. Petição Inicial Petição 19092715311409200000012501338 2. Contrato Social Documento de Identificação 19092715311420100000012501341 3. Procuração Pública Instrumento de Procuração 19092715311432600000012501342 4. Contrato de Adesão Documento de Identificação 19092715311459900000012501343 5. Termo de Transferência Documento de Identificação 19092715311484200000012501344 6. Cadastro Consorciado Documento de Identificação 19092715311494600000012501346 7. Instrumento de Fiança e Cadastro Fiadora Documento de Identificação 19092715311511700000012501347 8. Autorização de Faturamento Documento de Comprovação 19092715311532200000012501349 9. Alienação Fiduciária Documento de Comprovação 19092715311541900000012501350 10. SNG Documento de Identificação 19092715311562700000012501352 11. Ficha Financeira Documento de Comprovação 19092715311571200000012501354 Despacho Despacho 20020408543030600000014587355 Despacho Despacho 20020408543030600000014587355 Petição Petição 20070121433997900000017138052 DILIGÊNCIA Diligência 21081800541217900000029985863 DILIGÊNCIA Diligência 21081800585002000000029985866 Petição Petição 21090913455037700000032031148 2 - Procuração - Ad Judicia Instrumento de Procuração 21090913455043400000032031150 3 - Petição - ARRESTO ELETRÔNICO Petição 21090913455054300000032031151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051614411029500000058527276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051614411029500000058527276 Petição Petição 22051812232554200000058812590 5 - Petição - Juntada de Guia Petição 22051812232579400000058812593 6 - Custa Sisbajud-973-671-00-Aldomario Aguiar Chagas Documento de Comprovação 22051812232619700000058812595 Petição Petição 22052121411940800000059255984 Certidão Certidão 23031010433482900000083984236 Pedido de Informação Pedido de Informação 23083012102445500000094050103 Despacho Despacho 23083012120263500000094050106 Intimação Intimação 23083012120263500000094050106 Petição Petição 23111310322839400000097987807 7 - Petição - SISBAJUD - Novo Endereço Petição 23111310322868000000097987811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111415023151800000098106483 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111415023151800000098106483 Petição Petição 23112218331382700000098605883 8 - Guia de Custas - SISBAJUD Documento de Comprovação 23112218331585900000098605884 9 - Conta Processo Documento de Comprovação 23112218331621600000098605885 10 - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23112218331654600000098605886 Despacho Despacho 24081209265669900000111913806 multimarcasadm Documento de Comprovação 24081416203336000000115148761 Despacho Despacho 24081416203394000000115148760 Despacho Despacho 24081416203394000000115148760 Petição Petição 24102214085820500000121482670 Certidão Certidão 24112510043135300000123401147 Sentença Sentença 25091211320393900000141303943 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25091816372357800000141756940 Certidão Certidão 25092510315740500000142198635