Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME
Executado: RAFAEL GUIMARÃES NOBRE Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Fone:3110-7438 Processo nº: 0870994-23.2023.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta em 21/08/2023 por Condomínio Total Life Club Home em face de Rafael Guimarães Nobre, visando a cobrança de taxa condominial referente ao débito inicialmente indicado de R$ 2.542,92, relativo ao período de fevereiro/2023 a junho/2023. Expedido mandado de citação, o oficial de justiça foi informado de que o executado teria vendido o imóvel ao Sr. Pedro. Intimado a se manifestar, o condomínio exequente informou que o executado vendeu o imóvel para o Sr. Pedro, razão pela qual requereu a substituição do polo passivo. Juntou contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação, datado de 05/04/2022. Conforme demonstrado nos autos, a aquisição do imóvel pelo Sr. Pedro não se deu após a propositura da ação, e sim em data anterior ao ajuizamento desta, motivo pelo qual não há que se falar em substituição processual, uma vez que a alteração da titularidade do imóvel não se deu no curso da ação. O que ocorreu, na realidade, é que o condomínio exequente propôs a presente ação em face de parte manifestamente ilegítima, quando deveria ter sido proposta contra a pessoa que, à época da exigência da obrigação, detinha a titularidade da dívida. O artigo 1.345 do Código Civil estabelece que a taxa condominial deve ser paga pelo proprietário do imóvel, sendo este o sujeito passivo da obrigação, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, e considerando que a ação foi proposta em face de quem não é responsável pela dívida, não sendo cabível a substituição processual, uma vez que a alteração da titularidade do imóvel não se deu no curso da ação, reconheço a ilegitimidade da parte executada e JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito