Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0005024-53.2014.8.14.0066 Requerente Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, - de 1099/1100 a 1303/1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Requerido Nome: VANDILEIDE A. DA SILVA Endereço: desconhecido Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Uruará/PA, 04 de outubro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0005024-53.2014.8.14.0066 Requerente Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, - de 1099/1100 a 1303/1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Requerido Nome: VANDILEIDE A. DA SILVA Endereço: desconhecido Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Uruará/PA, 04 de outubro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:10
Outras Decisões
04/10/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 12:54
Decurso de Prazo
07/04/2024, 03:58
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0005024-53.2014.8.14.0066 Requerente Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, - de 1099/1100 a 1303/1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Requerido Nome: VANDILEIDE A. DA SILVA Endereço: desconhecido
VISTOS. DECIDO. I - Considerando que o novo CPC não prevê juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), recebo o Recurso de Apelação interposto, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC. II – Tendo em vista que, mesmo intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 5 de março de 2024. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:04
Outras Decisões
05/03/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 11:08
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:21
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2023, 12:21
Documento (Mandado)
13/07/2023, 12:09
Mandado
05/06/2023, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 11:19
Decurso de Prazo
09/03/2023, 16:37
Ato ordinatório
14/02/2023, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:34
Publicação
10/02/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0005024-53.2014.8.14.0066 Requerente Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, - de 1099/1100 a 1303/1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Requerido Nome: VANDILEIDE A. DA SILVA Endereço: desconhecido
Vistos. Saliente-se, inicialmente, que este magistrado foi designado para a Vara única de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme Portarias nº´s 55/2022-SJ e nº 4313/2022- GP.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela fazenda pública, objetivando adimplemento do débito tributário. A inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação do devedor para pagamento, não tendo sido possível, satisfazer a obrigação. A exequente foi intimada para apresentar seu interesse, estando inerte até o presente momento. É o relatório. Decido. Considerando que não houve manifestação do autor em dar prosseguimento ao feito, apesar da efetiva intimação, vislumbro ausência de interesse e abandono de causa, sobretudo porque o feito permanece paralisado. Apesar do objeto da causa se referir à patrimônio público, verifico que não é dado ao judiciário aguardar indefinidamente a manifestação de interesse da exequente, de forma que a extinção do processo não fulmina a pretensão no que tange ao mérito, podendo a autora, caso possua interesse ingressar novamente com a ação. Pelo exposto, reputo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista o abandono da causa e ausência de interesse (art. 485, III e VI do CPC/2015). Expeça-se o necessário. Sem custas em razão da isenção legal da fazenda pública. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, e retire-se qualquer restrição que eventualmente constar no nome do executado, assim como, fica desde já, desconstituída a penhora de bens que houverem sido realizada dentro deste processo. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 6 de fevereiro de 2023. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito